TJCE - 3000353-61.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MANAYNA CARINY COSTA TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MANAYNA CARINY COSTA TEIXEIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150586249
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150586249
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150586249
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150586249
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000353-61.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: MANAYNA CARINY COSTA TEIXEIRA REU: SERASA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150586249
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14/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150586249
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14/04/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137431554
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137431554
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000353-61.2025.8.06.0101 Promovente: MANAYNA CARINY COSTA TEIXEIRA Promovido(a): SERASA S.A.
Ação: [Tarifas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/04/2025 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 136561798 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137431554
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27/02/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134212361
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-61.2025.8.06.0101 AUTORA: MANAYNA CARINY COSTA TEIXEIRA REU: SERASA S.A. DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134212361
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05/02/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212361
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05/02/2025 23:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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26/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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