TJCE - 3000214-30.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
27/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 130576850
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa privada, intentada mediante QUEIXA-CRIME por Evilla Bonfim Pacheco e Julien Clement Laffy, visando a apurar a conduta delituosa capitulada no art. 139 e art. 140 do Código Penal, supostamente praticada por Camila Soares de Almeida. Com a inicial vieram os documentos de id. 115498327 a 115498334. É o relatório. Passo a decidir. Os querelantes imputam à querelada o cometimento de crimes de ação penal privada (crime de difamação e injúria), cuja previsão nesse sentido se encontra disposta no art. 139 e 140, do Código Penal. Abstraindo-se a questão de fundo propriamente dita e mesmo as processuais do caso em liça, é importante registrar inicialmente que a jurisdição criminal não se presta para regozijo pessoal, desilusão amorosa, negócio mal-sucedido ou como instrumento intimidativo e de admoestação de desafetos. Noutro plano, detalhes de ordem técnica precisam ser esclarecidos aos operadores do Direito, evitando-se ações penais privadas ilusórias, temerárias e sem qualquer sustentação de ordem procedimental, como sói ocorrer no caso em comento. Destarte, em sede de queixa-crime, mister se faz que do instrumento de mandato conste a narrativa, ao menos resumida, do fato típico, conforme a dicção do art. 44, do Código de Processo Penal, uma vez que é "nula é a queixa crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura contém apenas os poderes ad judicia, para o foro em geral, sem qualquer menção ao suposto fato criminoso e ao nome de seu autor"(RT 492/353). Vaticina o citado dispositivo: "Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." - destaque nosso. No caso em testilha, a procuração não faz qualquer alusão ao fato crime assacado contra a parte querelante, e sequer menção a este, estando nela inseridos poderes gerais de representação judicial, contrariando sobremaneira o art. 44, do Código de Ritos Penais, dando azo à inevitável rejeição da queixa-crime. Ou seja, o instrumento procuratório juntado aos autos por ocasião do oferecimento da queixa-crime (id. 115498333/115498334) não contém a descrição da conduta delituosa, a tipificação do crime nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no retro mencionado dispositivo. Assim, vê-se que o ofendido, de forma indireta, não pode se investir em dominus litis, substituindo o Estado acusador na busca desenfreada do que seja fato crime, sem observar as regras de natureza processual. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a presente queixa-crime por falta de regularidade no instrumento de mandato, nos termos do art. 44, do Código de Processo Penal. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130576850
-
07/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130576850
-
07/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 19:11
Rejeitada a queixa
-
08/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000771-25.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Euton Cesar de Souza
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:33
Processo nº 3008220-17.2025.8.06.0001
Paulo Afonso Vieira dos Santos
Jose Lauro dos Santos
Advogado: Nayanderson Luan Mello Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 00:10
Processo nº 0227358-71.2024.8.06.0001
Sheila Giordana Pinheiro da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 11:00
Processo nº 3000770-40.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Maria Socorro Guerra LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 09:07
Processo nº 3000770-40.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Maria Socorro Guerra LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:41