TJCE - 0200852-75.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162832018
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162832018
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162832018
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162832018
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162832018
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162832018
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200852-75.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos e analisados os autos acima identificados, I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da sentença de id. 150502475, proferida na ação que move contra o BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte embargante que há omissão a eivar o decisum.
Intimada, a parte embargada requereu o não conhecimento dos embargos. É o relatório.
Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, na esteira do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rediscussão da causa.
Nesse sentido, transcrevo a literalidade do artigo mencionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Outrossim, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a sua admissibilidade depende da alegação dos vícios elencados em lei (art. 1.022 do CPC) e, no caso dos autos, a exordial aclaratória cinge-se ao debate alusivo a reapreciação da causa, o que, em tese, seria matéria do recurso de apelação.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832018
-
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832018
-
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162832018
-
01/07/2025 10:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/06/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156876159
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156876159
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200852-75.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 152453445.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
27/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156876159
-
27/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150502475
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150502475
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150502475
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150502475
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150502475
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150502475
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200852-75.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos, visando a obtenção de contrato firmado entre as partes.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (fls.
ID 125828668), sustentando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de interesse de agir.
O autor, por sua vez, opôs réplica (fls.
ID 126228270).
Registre-se que o processo foi migrado do sistema SAJ para o PJE, conforme consta no relatório de fls.
ID 110451829.
Nestes termos, tendo relatado o essencial, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que inexistem óbices legais acerca da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas.
Nesse sentido, os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1867001 CE 2020/0063491-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MG, consolidou o Tema Repetitivo nº 648, firmando entendimento no sentido de que é cabível ação cautelar de produção antecipada de provas a fim de instruir a ação principal, contudo é imprescindível, entre outros requisitos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Com efeito, deve a parte autora comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa ou inércia injustificada da instituição financeira, sob pena de o autor ser julgado carecedor de ação, por falta de interesse de agir.
No caso dos autos, o autor apresentou a cópia de um e-mail enviado ao Banco Central, não sendo direcionado ao réu, de modo que não há comprovação de que o banco recebeu tal requerimento, nem de que houve recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, não restando comprovado, assim, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido a posição jurisprudencial majoritária: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos é necessária a apresentação de prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada da instituição financeira, sob pena de o autor ser julgado carecedor de ação, por falta de interesse de agir. 2.
Apesar da autora/apelante ter apresentado o requerimento feito via e-mail, não há comprovação de que o banco recebeu tal requerimento, nem de que houve recusa da instituição em fornecer os documentos solicitados, não restando comprovado, assim, o prévio requerimento administrativo." (TJGO, Apelação Cível 5166151-02.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
WILLIAM COSTA MELLO, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENVIO DE E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Embora cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, como medida preparatória da ação principal, compete ao autor comprovar a existência de relação jurídica com o réu, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normas legais.
Precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A simples cópia de e-mail enviado a endereço eletrônico atribuído à instituição financeira não é suficiente para caracterizar a sua resistência em apresentar os contratos bancários, até porque não é possível confirmar o recebimento da mensagem, sequer atestar que o endereço eletrônico realmente pertence a ela, de modo que não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC." (TJGO, Apelação Cível 5643070-98.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Assim, subsiste a ausência de interesse porquanto não comprovado o prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa e às custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º, art. 98, CPC, uma vez que concedido benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
15/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502475
-
15/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502475
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15/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502475
-
14/04/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134767949
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200852-75.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Por fim, ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134767949
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767949
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125918462
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125918462
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125918462
-
18/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125918462
-
18/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125918462
-
18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 01:21
Confirmada a citação eletrônica
-
31/10/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 22:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 13:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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