TJCE - 3000987-14.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:45
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de FERNANDA PALOMA TABOSA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000987-14.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: NAHUM DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que descobriu a existência de empréstimo junto ao Promovido, o qual nunca contratou. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter contrato empréstimo, embora o Demandado tenha apresentado o contrato com assinatura digital, self do contratante, cópia dos documentos pessoais e assinutra do assinatura do Requerente (ID N.º 38431600 - Vide documentos), de modo que, supostamente, um terceiro teria realizado as contratações em seu nome e com seus documentos.
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor na cédula de crédito e confrontando-a com as existentes na procuração e na declaração de hipossuficiência, verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Ademais, tratando-se de contrato com assinatura digital, há de ser investigado o IP do dispositivo onde ocorreu a formalização do contrato pelo Autor.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
19/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA PALOMA TABOSA SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000987-14.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: NAHUM DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido do Autor consistente na sua própria oitiva, INDEFIRO o requerimento, pois a dinâmica processual quanto a colheita de provas deve observar a norma do artigo 385 do Código de Processo Civil, no sentido de que cabe a parte requer o depoimento pessoal do outro e não de si mesmo.
Atente-se: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
No mais, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 14:25 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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