TJCE - 0206732-42.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISANTO BARROSO CARVALHO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25380990
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25380990
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0206732-42.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE SOUSA, ANTONIO AFONSO DE SOUZAAPELADO: CRISANTO BARROSO CARVALHO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PROPRIEDADE INSUFICIENTE PARA AMPARO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel.
A apelante sustenta que os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal seriam suficientes para demonstrar a posse, alegando também propriedade sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, conforme exige o art. 561 do CPC; e (ii) determinar se a propriedade do bem, por si só, pode fundamentar pedido de reintegração de posse em ação possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige que o autor comprove, cumulativamente, os quatro requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse.
A ausência de demonstração da posse inviabiliza o acolhimento do pedido.
A prova testemunhal não evidenciou a existência de atos inequívocos de posse praticados pela parte autora ou por sua representante, limitando-se a relatos indiretos e conjecturas.
Os documentos apresentados, como matrícula do imóvel, certidão narrativa e contrato particular de compra e venda, indicam eventual propriedade, mas não suprem a ausência de prova da posse efetiva, o que é insuficiente para a tutela possessória.
Em ações possessórias, não se admite discussão sobre a propriedade do bem como fundamento autônomo para o pedido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não sendo possível deferir reintegração de posse sem prova cabal do exercício possessório.
A jurisprudência citada corrobora a tese de que a alegação de propriedade é irrelevante para o deslinde de demanda possessória, sendo imprescindível a demonstração da posse legítima anterior ao esbulho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca da posse exercida pelo autor, sendo insuficiente a simples alegação de propriedade do bem.
A ausência de prova da posse legítima inviabiliza a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
A discussão sobre domínio é incabível em ação possessória, devendo eventual controvérsia sobre propriedade ser submetida ao juízo petitório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 561; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2012, DJe 01.08.2012; TJCE, Apelação Cível nº 0200550-17.2023.8.06.0178, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0174057-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002489-14.2008.8.06.0090, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 17.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 1061952-2, Rel.
Des.
Tito Campos de Paula, j. 16.10.2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e opor unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo ANTONIO AFONSO DE SOUZA e sua mulher MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE SOUZA (ID. 18570268), contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/Ce (ID. 18570265) , em sede de Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo ora apelante, em desfavor de CRISANTO BARROSO CARVALHO JÚNIOR.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (…) Do exame dos autos, tenho que o pedido há de ser julgado improcedente, notadamente em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar o anterior exercício da posse sobre a área ora discutida e consequentemente o esbulho e turbação da referida posse.
Primeiramente, cabe ressaltar que tanto parte autora quanto parte promovida acostaram documentação relativa a contratos particulares que respaldariam uma legítima posse sobre o imóvel questionado na presente demanda, tendo ambas partes trazido contratos de compra e venda e procurações que ligam a transferência do imóvel até o nome das partes, apesar de nenhuma destas ter conseguido registrar o imóvel em seu nome.
Por outro lado, tenho que os depoimentos colhidos em audiência de instrução não demonstram que os promoventes detinham a posse do bem e nem apontam para a existência do suposto esbulho cometido pela parte promovida.
Com efeito, a testemunha apresentada pelo autor limitou-se a afirmar que sabia que o imóvel pertencia ao Sr.
Afonso, que o Sr.
Afonso é caminhoneiro e quando via o caminhão estacionado no local sabia que era ele e que ao deparar-se com a construção realizada no galpão acreditava ser do Sr.
Afonso, mas uma costureira lhe informou que não era ele, mas que outra pessoa havia comprado, não sendo apresentado de modo específico elementos que demonstrassem o exercício da posse do autor - ou de sua companheira.
A testemunha apresentada pelo réu, em seu depoimento declarou ter exercido a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos - realizando serviços de demarcação (muro), manutenção e limpeza periódica, desde quando adquiriu o terreno do Sr.
Antônio Claros Matos Lima, que por sua vez, adquiriu o imóvel do Sr.
Benedito Benício da Costa no ano de 1992 até a venda do imóvel ao Sr.
Crisanto - réu, no ano de 2021.
Ressaltou o Sr.
Francisco Plácido que, por ser reconhecido como possuidor e proprietário do imóvel - inclusive tendo sido assinalado seu número de telefone no muro do terreno, foi contatado pela prefeitura Municipal de Maracanaú para realizar a regularização fiscal do terreno, sendo expedido o IPTU em seu nome.
O Sr.
Iran Dionísio da Silva Alves, ouvido na qualidade de informante por ser funcionário do réu, informou que desde 2019 trabalha na fábrica localizada ao lado do terreno e via o Sr.
Francisco Plácido no local com um funcionário realizando manutenção e limpeza do terreno de 5/6 em 5/6 meses, tendo inclusive sido construído uma mureta de proteção/demarcação pelo Sr.
Francisco Plácido.
Nesse sentido, por ver e entender que o Sr.
Francisco Plácido era o legítimo possuidor do terreno, iniciou-se as negociações para aquisição do mesmo para fins de expansão da fábrica do réu.
Ademais, cabe destacar que o documento de IPTU colecionado aos autos pela parte autora no ID nº 113312016 foi gerado somente no ano de 2013, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sendo que a parte promovida apresentou documento de IPTU referente ao ano de 2019 em nome do Sr.
Francisco Plácido Silva Neto, o que induz a existência de uma posse pretérita exercida pelo Sr.
Francisco Plácido Silva Neto - vide documento de ID nº 113313912.
Nessa toada, tenho que o relato da prova testemunhal produzia em juízo e a documentação acostada aos autos permitem concluir que a promovente não exercia posse sobre o terreno em questão, de modo que sequer se pode indagar sobre a ocorrência ou não de esbulho.
Ora, se nem a posse não foi comprovada pela parte promovente, também não se pode falar que houve esbulho, de modo que descabe a proteção possessória ora pleiteada.
E aqui cabe ressaltar que as demandas possessórias não se fundamentam na propriedade, mas sim no efetivo exercício da posse, motivo pelo qual a proteção possessória não pode ser concedida se as razões que embasam o pedido se remeterem exclusivamente no direito de propriedade.
Assim, sem uma demonstração mínima de que a autora exerce ou exerceu a posse do terreno, não existiria, em tese, sequer interesse de agir que autorizasse o deferimento de tal pleito de reintegração de posse.
Com efeito, as provas não se mostraram aptas a comprovar, a quantum satis, a posse no local do litígio. (…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois a parte autora não comprovou a efetiva posse sobre a área ora vergastada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido pelo causídico.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, sustentando o seguinte: (…) o juízo a quo acabou desprezando informações importantes no conteúdo dos documentos apresentados pelas partes, não enfatizou o depoimento da testemunha dos Apelantes quanto à posse anterior destes e do esbulho paraticado pelo Apelado, levou em consideração no julgado a oitiva de mero informante que tinha interesse na causa, por ser funcionário do Apelado, e deu respaldo ao depoimnento da testemunha do Apelado que entrou em contradição, sobretudo se compararmos o que foi dito por ele com o acervo fotográfico do imóvel (ID. 113315108 - Págs. 5 a 8). (…) os documentos apresentados pelos Apelantes, ainda que relativos ao domínio do imóvel, davam respaldo à posse, como pontuado pelo próprio juízo a quo, e não estavam maculados por qualquer vício, inclusive tendo obtido a anuência expressa da proprietária registral do imóvel (procuração pública e cessão ID. 113315108 - Pág. 1 a 3) (…) resta demonstrado que a sentença recorrida desconsiderou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelos Apelantes, que, como visto, se desincumbiram do ônus de comprová-los, notadamente através da prova documental e testemunhal dos autos, deixando ainda de aplicar os arts. 1.200 e 1.208 do CC à posse do Apelado, que, em razão do vício em sua aquisição, nunca sequer tendo sido o titular do IPTU, exerce posse precária e clandestina sobre o bem, configurando mera detenção, o que enseja sua reforma por esse Tribunal ad quem.
Por fim, requer que a sentença de primeiro grau seja reformada para que seja julgada procedente, concedendo os pedidos elencados na petição inicial, para julgar procedente a presente reintegração de posse do imóvel em litígio.
Contrarrazões (ID. 18570272).
Parecer do Ministério Público (ID. 24484336), opinando pelo conhecimento da apelação.
Quanto ao mérito, deixou de manifestar-se por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve, ou não, equívoco na sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral por considerar que o autor deixou de provar a sua posse, conforme manda o 561, do CPC.
Dito isso, adianto que a irresignação do apelante não merece ser acolhida.
Primeiramente, deve-se frisar que, em sede possessória como a reintegração, não se discute domínio, razão pela qual se alguém quer discutir propriedade, com base em título dominial, deve se valer do juízo petitório.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Colendo STJ : "ADMINISTRATIVO. POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 2.
Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - Destaquei).
Em sequência, cumpre ressaltar, desde logo, o que dispõe o art. 561 do CPC/2015, que ao autor, na ação de reintegração de posse, deve provar quatro pressupostos: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que não foi cabalmente demonstrado nos fólios, como se pode verificar com o artigo a seguir transcrito: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II -a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Isso porque, não há, nos autos, prova no sentido de que o recorrente, de fato, exercia a posse sobre o imóvel, requisito imprescindível, nos termos do art. 561, do CPC.
Nesse sentido, observa-se que somente pode postular a reintegração do bem aquele que efetivamente exerceu posse sobre a coisa no momento do esbulho.
Entretanto, no presente feito, o recorrente não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior sobre o imóvel (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos produzidos não indicam o exercício de efetiva posse sobre a área litigiosa, de forma a autorizar a medida possessória deduzida.
Neste aspecto, cumpre destacar os fundamentos do Juízo singular quando diz "Com efeito, a testemunha apresentada pelo autor limitou-se a afirmar que sabia que o imóvel pertencia ao Sr.
Afonso, que o Sr.
Afonso é caminhoneiro e quando via o caminhão estacionado no local sabia que era ele e que ao deparar-se com a construção realizada no galpão acreditava ser do Sr.
Afonso, mas uma costureira lhe informou que não era ele, mas que outra pessoa havia comprado, não sendo apresentado de modo específico elementos que demonstrassem o exercício da posse do autor - ou de sua companheira. " Diz ainda o magistrado a quo: "Nessa toada, tenho que o relato da prova testemunhal produzia em juízo e a documentação acostada aos autos permitem concluir que a promovente não exercia posse sobre o terreno em questão, de modo que sequer se pode indagar sobre a ocorrência ou não de esbulho.
Ora, se nem a posse não foi comprovada pela parte promovente, também não se pode falar que houve esbulho, de modo que descabe a proteção possessória ora pleiteada.
E aqui cabe ressaltar que as demandas possessórias não se fundamentam na propriedade, mas sim no efetivo exercício da posse, motivo pelo qual a proteção possessória não pode ser concedida se as razões que embasam o pedido se remeterem exclusivamente no direito de propriedade.Assim, sem uma demonstração mínima de que a autora exerce ou exerceu a posse do terreno, não existiria, em tese, sequer interesse de agir que autorizasse o deferimento de tal pleito de reintegração de posse.
Com efeito, as provas não se mostraram aptas a comprovar, a quantum satis, a posse no local do litígio.
Portanto, as testemunhas inquiridas em Juízo, em momento algum corroboram a sustentação da Apelante, na direção de que sempre exerceu atos inequívocos de posse.
Como visto, na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio/propriedade do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho, à luz do art. 1.210, § 2º, do CC/02.
Nesta toada, em verdade, em nenhum momento os autores comprovam a posse anterior do imóvel, cuja reintegração se almeja.
Ao contrário, a alegação recursal baseia-se tão somente na propriedade do terreno.
Embora a parte autora tenha juntada à inicial a matrícula nº 1485 do Cartório de Registros de Imóveis de Maranguape, certidão narrativa do mesmo cartório, contrato particular de compra e venda e procuração pública, o exercício da posse sobre o imóvel objeto dos autos pela parte autora não restou demonstrado, vez que, tais documentos, não comprovam que o terreno estava anteriormente na posse dos apelantes.
Dessa forma, diante de todas as provas apresentadas, não se pode considerar que a parte autora/apelante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a posse do imóvel em discussão.
Os documentos apresentados podem até demonstrar que a autora tem propriedade sobre o imóvel, porém não se está aqui analisando a eventual propriedade do bem imóvel por parte dos apelantes.
A presente demanda visa discutir única e exclusivamente a questão possessória, devendo qualquer disputa pela propriedade ser buscada através de demanda petitória.
Assim, a Demandante não se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC).
Sobre a temática, colhe-se entendimento deste e.
Tribunal de Justiça e das demais cortes pátrias: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE TRAZER ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS A PROVOCAR NO JULGADOR A CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DE SEUS ARGUMENTOS.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA E DE FOTOGRAFIAS DO BEM EM QUESTÃO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO E SUA DATA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDANTE NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0200550-17.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024)[Destaquei] DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DA APELANTE/AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR (ARTS. 561 E 373, I, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
ART. 1.210, §2°, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que não considerou atendidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido autoral, que pretendia a reintegração de posse de imóvel. 2 - Alegou a apelante que, a partir da colheita das provas constantes nos autos, satisfez os pressupostos contidos na norma, notadamente aqueles previstos nos arts. 560 e 561, do CPC, aduzindo também que seria legítima proprietária do bem, de modo que o julgamento proferido em 1º grau deveria ser reformado. 3 ¿ Como é cediço, a ação de reintegração de posse tem como pressuposto o esbulho, ou seja, que o direito possessório do interessado, em seu regular exercício, tenha sido suprimido pelo réu.
Todavia, para o seu êxito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os eventos descritos nos incisos do art. 561, da norma adjetiva, sendo eles: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse. 4 - No caso discutido nos autos, a recorrente/autora não conseguiu provar a posse prévia exercida sobre o imóvel, deixando então de reunir elementos probatórios consistentes que pudessem acenar em favor de seu direito. 5 - Em que pese o disposto no art. 1.196, do Código Civil, considerações a respeito da propriedade do imóvel não necessariamente condicionam o sucesso da ação de natureza exclusivamente possessória.
Isso porque o exercício da posse de um bem, embora seja um dos reflexos naturais da propriedade, não se confunde com esta, revestindo-se de autonomia.
A intelecção do art. 1.210, § 2°, do Código Civil deixa clara essa assertiva. 6 ¿ Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Apelação Cível - 0174057-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)[Destaquei] DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ATENDIDO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
ESBULHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSE JUSTA PARA EFEITOS POSSESSÓRIOS. ÔNUS DO AUTOR/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
I.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO.
AÇÕES POSSESSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC ). 2.
Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta somente à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.
Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC ). 3.
No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar a ocorrência do esbulho supostamente praticado pela parte ré, uma vez que a posse da apelada, para efeito possessório, é plenamente justa, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível-0002489-14.2008.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024)[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.
Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e, por fim, indicar a data da prática de tal ato.
II - Ocorre que as partes autoras/apelantes não atestaram de modo satisfatório a posse sobre a propriedade reivindicada.
Neste sentido, as provas que constam nos autos sequer demonstram a existência de uma posse anterior ao alegado esbulho, mas confirmam a posse e propriedade do réu.
III - A ação possessória constitui via adequada para discussão da posse ao passo que a demanda petitória é concernente ao debate quanto à existência do direito de propriedade, não sendo possível confundir os dois instrumentos, não havendo se falar em fungibilidade entre as ações.
IV - Recurso de apelação desprovido.
Sentença incólume. (TJ-CE - AC: 00084373920128060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022).USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de prova oral que comprovasse o alegado direito dos autores.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Insuficiência de provas a demonstrar a posse ad usucapionem.
Juntada da escritura de cessão de direitos possessórios, bem como dos comprovantes de pagamento do IPTU, que, por si só, não evidenciam o exercício efetivo da posse por parte dos autores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 90000054720028260405 SP 9000005-47.2002.8.26.0405, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013)[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PERDA E DANOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZA A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EIS QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA INFORMOU QUE NÃO PRETENDIAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS - MÉRITO - POSSE ANTERIOR NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO BASTA POR SI SÓ PARA COMPROVAR A POSSE - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1061952-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 16.10.2013)(TJ-PR - APL: 10619522 PR 1061952-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 16/10/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1230 20/11/2013)[Destaquei] Desta feita, observa-se, portanto, que o Apelante não trouxe fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmarem a conclusão adotada no julgamento de Primeira Instância, razão pela qual a pretensão recursal não merece prosperar.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela recorrente, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por conseguinte, majoro a condenação dos apelantes em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25380990
-
16/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de ANTONIO AFONSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964215
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964215
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206732-42.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964215
-
03/07/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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