TJCE - 3025907-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 05:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135332107
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3025907-41.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARTA MARIA CYSNE RATTS Vistos etc., MARTA MARIA CYSNE RATTS devidamente qualificada nos autos, requer, por meio da Defensoria Pública, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação do assento de ÓBITO de sua genitora MARIA MOREIRA DE ARAÚJO, lavrado sob a matrícula de nº 019992 01 55 1990 4 00079 254 0093201 13, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, a fim de que seja corrigida a grafia do nome da falecida, tendo em vista que fora incorretamente grafado no referido registro.
Aduz a autora que, no assento de óbito de sua genitora, fora incorretamente grafado o nome da falecida como MARIA MOREIRA DE ARAÚJO, quando o correto é MARIA MOREIRA ARAÚJO. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 105052609/105052613, 105052617/105052618 e 105054876.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica da requerente, com fins de retificação da grafia do assento de óbito de sua genitora, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de óbito da genitora da autora (ID 105052611), da certidão de casamento da autora (ID 105052612) e demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de ÓBITO de MARIA MOREIRA DE ARAÚJO, lavrado sob a matrícula de nº 019992 01 55 1990 4 00079 254 0093201 13, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, fazendo constar o nome da falecida como sendo MARIA MOREIRA ARAÚJO.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135332107
-
11/02/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135332107
-
11/02/2025 06:01
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO REG.CIVIL DE ANTONIO BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO REGISTRO CIVIL DA QUARTA ZONA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:14
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL DISTRITO MUCURIPE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FORTALEZA PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO CIVIL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE MESSEJANA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 5 OFICIO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:37
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/10/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004384-13.2024.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rachel dos Santos Maciel
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 09:09
Processo nº 0800006-16.2022.8.06.0145
Municipio de Pereiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Angelica Felix Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 08:14
Processo nº 3032135-32.2024.8.06.0001
Francisco Alberto Alves Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Gledson Rodrigues Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 10:55
Processo nº 3032135-32.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Alberto Alves Teixeira
Advogado: Gledson Rodrigues Landim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:28
Processo nº 3002456-57.2024.8.06.0010
Vinicius dos Santos Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2024 13:34