TJCE - 3003676-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 05:06 Decorrido prazo de DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156869663 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156869663 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3003676-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE ARIMATEIA MAGALHAES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à liquidação da verba a ser fixada a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em sentença de ID 149852797.
 
 No petitório de ID 155095406, a parte exequente requer, em síntese, que seja iniciada a fase do cumprimento da sentença, além da expedição de RPV no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
 
 Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
 
 Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
 
 II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
 
 III.
 
 Lei tributária: prazo nonagesimal.
 
 Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
 
 SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
 
 Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
 
 A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
 
 O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
 
 A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
 
 Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
 
 Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
 
 Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
 
 II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
 
 As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
 
 Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
 
 Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
 
 Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
 
 Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
 
 De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
 
 A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
 
 Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
 
 A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
 
 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
 
 Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
 
 Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
 
 CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). Por consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
 
 FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
 
 Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
 
 Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
 
 FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
 
 Após o decurso do referido prazo, com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156869663 
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                                            28/05/2025 14:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/05/2025 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 16:58 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2025 03:25 Decorrido prazo de DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149852797 
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                                            15/04/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149852797 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3003676-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE ARIMATEIA MAGALHAES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 PACIENTE IDOSO.
 
 OSTEOMIELITE CRÔNICA.
 
 LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE ORTOPÉDICO.
 
 DEMANDA CONTRA O ESTADO.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I - CASO EM EXAME Processo judicial de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por José Arimateia Magalhães, representado por sua companheira, Irismar Gabriel Ferreira, em face do Estado do Ceará.
 
 A parte autora, idosa de 75 anos, internada na UPA Itaperi desde 06/01/2025, regulada na FASTMEDIC sob o número *60.***.*34-96, apresenta quadro de osteomielite crônica em joelho esquerdo.
 
 Pleiteia transferência para leito de enfermaria com suporte ortopédico e transporte adequado, por tempo indeterminado.
 
 Foi deferida liminar determinando o cumprimento da obrigação.
 
 O Estado do Ceará foi citado, mas permaneceu inerte.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO i.
 
 Legalidade da imposição judicial de obrigação ao ente público de garantir internação hospitalar especializada a paciente idoso, com patologia grave e regulado pelo sistema estadual de saúde. ii.
 
 Possibilidade de julgamento antecipado do mérito mesmo diante da revelia do ente público demandado. iii.
 
 Arbitramento de honorários sucumbenciais em obrigação de fazer com condenação ilíquida.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR A revelia do Estado do Ceará foi decretada, com base no art. 346 do CPC, sem aplicação dos efeitos do art. 344, por envolver direito indisponível.
 
 O processo foi julgado antecipadamente, diante da desnecessidade de outras provas e em observância ao princípio da razoável duração do processo.
 
 O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, impõe obrigação solidária aos entes federativos.
 
 A omissão estatal justifica a intervenção judicial para efetivação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
 
 A ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau não acarreta nulidade do feito, por ausência de prejuízo, nos termos do art. 279, §2º, do CPC e jurisprudência do STJ.
 
 A jurisprudência do TJCE reconhece o dever do Estado de garantir leito hospitalar adequado para tratamento de enfermidades graves, especialmente quando esgotadas as vias administrativas.
 
 A alegação de reserva do possível não prevalece diante da necessidade de assegurar o mínimo existencial, sendo inaplicável quando compromete direitos fundamentais como a saúde e a vida.
 
 O tempo de permanência superior a 24 horas em UPA sem transferência infringe a Resolução CFM nº 2.077/14, o que reforça a urgência da medida postulada.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE O pedido foi julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Foi determinada a obrigação do Estado do Ceará de garantir à parte autora internação em leito hospitalar de enfermaria com suporte ortopédico, conforme requerido. "1.
 
 O Estado tem o dever de garantir internação hospitalar especializada a paciente idoso com patologia grave, diante da ausência de atendimento pelo SUS.""2.
 
 A omissão do ente público na prestação de serviço essencial justifica a imposição judicial de obrigação de fazer, com base no direito à saúde e à dignidade da pessoa humana." "3.
 
 A fixação de honorários advocatícios em obrigação de fazer com condenação ilíquida deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite de razoabilidade." V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes:Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 23; 196; 197.Código de Processo Civil, arts. 276 a 279; 344; 346; 487, I; 85, §4º, II.Resolução CFM nº 2.077/2014, art. 14.Portaria MS nº 486/2005, art. 2º, I.Jurisprudência Citada:STF, STA 223 AgR, rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJE 09/04/2014.STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, DJE 10/05/2023.TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0234611-18.2021.8.06.0001, rel.
 
 Des.
 
 Maria Iracema Martins do Vale, DJE 23/05/2022.STJ, REsp 2.060.919/SP, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJE 28/06/2023.
 
 RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ ARIMATEIA MAGALHÃES (incapaz), neste ato representado por sua companheira, Irismar Gabriel Ferreira, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE ORTOPÉDICO, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário. Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, que possui 75 anos, se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento- UPA Itaperi, desde o dia 06/01/2025, regulada na FASTMEDIC sob numeração *60.***.*34-96, apresentando quadro de OSTEOMIELITE CRÔNICA em joelho esquerdo. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do pedido, o autor informou que deseja leito de enfermaria ID 133481391. Decisão interlocutória de ID 134380874 concedeu a medida liminar requestada na exordial.
 
 Além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta. Estado do Ceará citado dia 03/02/2025, contudo quedou-se inerte (ID 144658461). Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de ID 149752577, manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se procedente a demanda. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação da certidão (ID 142699361), apesar de efetivamente citado dia 03/02/2025, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Além disso, a Portaria nº 486, de 31 de março de 2005, do Ministério da Saúde instituiu a gestão plena em saúde, o que abarca procedimento cirúrgicos de média e alta complexidade, nos termos do art. 2º, I, de forma a evidenciar a legitimidade do Município de Fortaleza no presente feito. Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
 
 O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
 
 A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
 
 A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
 
 Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
 
 Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
 
 OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
 
 Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
 
 O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
 
 A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
 
 Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Destaca-se, também, que o paciente possui o direito à transferência para leito adequado, já que o tempo máximo de permanência nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA e serviços de urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, como se observa na Resolução nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina: RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14 - Art. 14.
 
 O tempo máximo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência será de até 24h, após o qual o mesmo deverá ter alta, ser internado ou transferido. Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
 
 Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
 
 Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
 
 Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.2.
 
 O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
 
 A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.3.
 
 A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
 
 Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".4.
 
 A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.5.
 
 Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.(REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
 
 Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
 
 Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.2.
 
 O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
 
 Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
 
 Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
 
 Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
 
 E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
 
 Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
 
 Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
 
 PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90).
 
 PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
 
 O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação.2.
 
 A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos.
 
 Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade.3.
 
 A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI.4.
 
 Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação.5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
 
 Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
 
 Relator: Des.
 
 Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
 
 Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
 
 Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
 
 Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
 
 Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
 
 Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
 
 Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s).
 
 BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149852797 
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                                            14/04/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/04/2025 10:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/04/2025 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 01:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:05 Decorrido prazo de DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 07:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 11:04. 
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                                            06/02/2025 07:05 Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 05/02/2025 20:10. 
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                                            05/02/2025 17:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 17:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134387669 
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                                            03/02/2025 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 17:54 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            03/02/2025 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/02/2025 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação DECISÃO ID 134380874 - DISPOSITIVO (...) ""À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ providencie a internação da parte autora em HOSPITAL COM LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE ORTOPÉDICO, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID 132782015. Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
 
 Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
 
 Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
 
 Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
 
 Designo IRISMAR GABRIEL FERREIRA, para funcionar como curador (a) especial da autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
 
 Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
 
 O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
 
 Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
 
 Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para correção da classe processual e do assunto do presente feito.
 
 Intime-se a parte autora e o Ministério Público desta decisão.
 
 Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
 
 Ao final, conclusos os autos.
 
 Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito".
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134387669 
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                                            31/01/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134387669 
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                                            31/01/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 18:40 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 18:40 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 18:25 Alterado o assunto processual 
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                                            31/01/2025 18:25 Alterado o assunto processual 
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                                            31/01/2025 18:23 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            31/01/2025 18:07 Concedida a tutela provisória 
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                                            29/01/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 10:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132806752 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132806752 
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                                            20/01/2025 18:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132806752 
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                                            20/01/2025 18:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/01/2025 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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