TJCE - 3030849-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172425564
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172425564
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030849-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0201171-26.2024.8.06.0001, 0201171-26.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: RODRIGO GOYANNA PEGADO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172425564
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11/09/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165578440
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165578440
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165578440
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23/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 150494186
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 150494186
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030849-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0201171-26.2024.8.06.0001, 0201171-26.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: RODRIGO GOYANNA PEGADO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Diante do recolhimento das custas, a parte embargante renunciou ao pedido de gratuidade.
Trata-se de ação de embargos de terceiro preventiva, não havendo que se falar em suspender a ação executiva, nos termos do art. 678 do CPC, pois somente a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Isto posto, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, neste momento. Cite-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal nº 0201171-26.2024.8.06.0001.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
05/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150494186
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03/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/04/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MONDADORI em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134355477
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030849-19.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0201171-26.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: RODRIGO GOYANNA PEGADO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134355477
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11/02/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355477
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10/02/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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