TJCE - 0201128-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169822622
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201128-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO S.
G.
DE PROTECAO VEICULAR Requerido: REU: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em face da sentença proferida (ID 138794621), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que a parte autora não teria realizado o depósito judicial determinado no despacho de ID 132954711. A embargante alega, em síntese, que a sentença contém erro material e contradição, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão, o depósito judicial foi devidamente realizado, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 110364529. É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, devem ser providos. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, a embargante aponta erro material na sentença, ao afirmar que o depósito judicial exigido foi efetivamente realizado, conforme documentação já constante nos autos. Após análise dos autos, verifica-se que, de fato, o depósito judicial foi realizado pela parte autora, conforme comprovante anexado sob o ID 110364529, o que contraria a fundamentação da sentença de ID 138794621, que entendeu pela ausência do referido depósito.
Tal circunstância configura erro material passível de correção por meio dos presentes embargos. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, reconhecendo o erro material na sentença, e, por consequência, anulo a sentença proferida sob o ID 138794621, que extinguiu o processo com base no art. 542, § 2º, do CPC. Ato contínuo, determino que a Secretaria da Vara proceda à citação da parte promovida, nos termos da decisão de ID 132954711, para que o processo tenha regular prosseguimento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169822622
-
21/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159251757
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159251757
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201128-76.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: ASSOCIACAO S.
G.
DE PROTECAO VEICULAR REQUERIDO: Geórgia Andrade registrado(a) civilmente como GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte embargada (GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA) para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Sobral, 5 de junho de 2025.
Gleuba Vasconcelos Matos (DIRETORA DE SECRETARIA - em respondência) -
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159251757
-
05/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138794621
-
14/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138794621
-
14/03/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 06:31
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201128-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ASSOCIACAO S.
G.
DE PROTECAO VEICULAR REU: GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por ASSOCIAÇÃO S.
G.
DE PROTEÇÃO VEICULAR em face do GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA, já qualificados nos autos.
Inicialmente, considerando o disposto no art. 335, inciso V, do Código Civil e atento aos argumentos e documentos colacionados à inicial, defiro o pedido de consignação em pagamento, autorizando o autor depositar na conta do Poder Judiciário junto à Caixa Econômica Federal, Juízo, o valor equivalente aos supostos danos ocasionados pelo autor, nos termos dos artigos 323 e 542, I, do CPC Intime-se a autora para efetuar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 542, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito (vide id 110364527), cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 547 do Código de Processo Civil.
Relativamente a possível pedido de levantamento dos valores, tendo em vista que se trata de pedido de consignação em razão de litígio entre o possível credor e terceiro (art. 335, V do Código Civil), adianto que o levantamento de valores somente se dará mediante comprovação da parte demandada em ser parte legítima. Expedientes Necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132954711
-
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132954711
-
27/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:21
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 21:10
Mov. [15] - Encerrar análise
-
12/09/2024 21:10
Mov. [14] - Conclusão
-
10/09/2024 15:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829483-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:01
-
20/08/2024 08:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 16:57
Mov. [11] - Encerrar análise
-
26/04/2024 16:57
Mov. [10] - Conclusão
-
03/04/2024 09:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809858-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/04/2024 09:11
-
22/03/2024 09:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:14
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2024 12:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 09:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807079-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2024 08:44
-
07/03/2024 09:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807076-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/03/2024 08:31
-
05/03/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000270-41.2025.8.06.0167
Cristina Marques Clementino
Ideal Construcoes Locacao e Producoes Lt...
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:58
Processo nº 3000741-33.2024.8.06.0154
Pedro Ferreira Lima
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:21
Processo nº 3000114-53.2025.8.06.0167
Feliphe de Sousa Araujo
Enel
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 14:53
Processo nº 3002109-75.2024.8.06.0090
Luciano da Silva Monte
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:58
Processo nº 3002109-75.2024.8.06.0090
Luciano da Silva Monte
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:09