TJCE - 0254977-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137806872
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137806872
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137806872
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137806872
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254977-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face de sentença proferida por este juízo nos autos da Ação de Distrato Contratual ajuizada por PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR e ROBERTA ALBUQUERQUE CASTELO. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois não houve manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, a despeito da juntada de documentos que comprovariam a hipossuficiência da empresa, em especial o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, bem como o fato de eventual descumprimento contratual não gerar dano moral. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 135543465, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença.
Argumenta que a recuperação judicial, por si só, não induz à presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não teria ocorrido no caso, bem como que o descumprimento contratual superou o mero dissabor e configurou dano moral. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte à embargante. De fato, a sentença embargada não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, portanto, a sanar o vício apontado. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, a embargante comprovou que teve o processamento de seu pedido de recuperação judicial deferido em 29/08/2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 (ID. 118261981, pag. 15/24), que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Conforme se extrai da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. declarou um passivo de R$ 2.308.724.726,25 (dois bilhões, trezentos e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Tais documentos, aliados ao notório cenário de crise financeira enfrentado pela empresa, que culminou com a suspensão da emissão de passagens e pacotes de viagens da linha "Promo", amplamente divulgada na mídia, evidenciam a sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Ainda que a recuperação judicial, por si só, não seja suficiente para a concessão da gratuidade, no caso concreto, os demais elementos probatórios corroboram a alegação de hipossuficiência, autorizando a concessão do benefício. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a concessão da gratuidade da justiça a empresas em recuperação judicial, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJCE: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral. ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene. iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls. 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7.
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10.
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8.06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (g.n.) Por fim, destaco que a concessão da gratuidade não impede a posterior revogação do benefício, caso se demonstre a alteração da situação financeira da embargante, nos termos do art. 100 do CPC. No que concerne à suposta contradição, entendo que os embargos não merecem prosperar. É bem verdade que o entendimento do STJ é de que o descumprimento contratual, por si só, não é causador de dano moral, contudo, é possível que do descumprimento contratual advenha um dano moral, acaso fique verificado que o ilícito foi capaz de causar dano a imagem, honra ou demais direitos da personalidade de uma das partes. Exatamente nesse sentido foi a sentença (ID. 129342575): "Considerando os fatos acima descritos na inicial, entendo que a reparação por dano moral é devida, exatamente em razão dos aborrecimentos enfrentados pelos autores da ação, que não tiveram condições de se utilizar do pacote de viagens adquiridos, causando-lhe sofrimento não desprezível, dissabor este ainda potencializado pela possibilidade de prejuízos financeiros (valor pago na aquisição do pacote de viagem)." O descumprimento contratual acarretou um dissabor que supera o mero aborrecimento e causou verdadeiro dano à integridade psíquica e emocional da parte autora. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante à responsabilidade pelas multas e tributos, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. Nesse ponto, a embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pela embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., nos termos do art. 98 do CPC. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos, ficando o dispositivo assim disposto: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, pela SELIC. Declaro a perda do objeto com relação ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o nome do autor, PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR, consta na lista de credores da 123 Milhas em relação ao crédito total objeto desta ação referente ao dano material. Condeno a promovida ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à requerida. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137806872
-
06/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137806872
-
06/03/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134383248
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0254977-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Intime-se o requerente para apresentar, no prazo de 5 dias, contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, volte-me os autos conclusos.
Fortaleza/CE, 2025-01-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134383248
-
31/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134383248
-
31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129342575
-
10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129342575
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129342575
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129342575
-
06/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342575
-
06/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342575
-
06/12/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124822744
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124822744
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124822744
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822744
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822744
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13/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 06:57
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2024 21:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/10/2024 13:17
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 11:19
Mov. [12] - Conclusão
-
04/10/2024 11:19
Mov. [11] - Encerrar análise
-
05/09/2024 12:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300668-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2024 12:29
-
04/09/2024 22:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2024 atraves da guia n 001.1610047-68 no valor de 1.745,93
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20/08/2024 08:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 14:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264851-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 14:14
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14/08/2024 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/08/2024 18:45
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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26/07/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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