TJCE - 0273124-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0273124-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
APELADO: JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE DISPONIBILIZARÁ AS INFORMAÇÕES APÓS DECISÃO JUDICIAL.
MÉRITO DA CAUSA.
TESE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
REJEIÇÃO.
DADOS CADASTRAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O SIGILO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de exibição de documento, ajuizada por JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no qual afirma ter transferido equivocadamente, via PIX, valores à chave pertencente a Reinaldo Figueiredo, correntista do demandado, requerendo o acesso às informações necessárias para ajuizar a ação de indenização cabível contra o destinatário equivocado.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual NU PAGAMENTOS S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a revogação do benefício da justiça gratuita, a existência de interesse de agir e, no mérito, o direito de acesso às informações cadastrais mantidas por instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é caso de rever o deferimento da justiça gratuita concedido na origem, pois o recorrente não juntou qualquer prova de alteração das condições financeiras da parte, tratando-se de pedido desprovido de qualquer elemento fático-probatório. 4.
No caso resta presente o interesse de agir, pois inexiste obrigação legal para que a parte realize pedido administrativo como condição da ação, o demandado está resistindo à lide e o próprio réu afirmou que somente não possuir "autorização para passar informações de terceiros que não se encontram no polo ativo da demanda, sendo apenas autorizado após determinação judicial", o que demonstra a necessidade do ajuizamento da ação. 5.
Quanto ao mérito em si, a ação de exibição de documento encontra-se prevista no art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". 6.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - processo de execução e cumprimento de sentença.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 603). 7.
No caso o destinatário da transferência indevida é correntista do Banco réu, depreendendo-se que este pode fornecer os dados necessários para a identificação daquele. 8.
Acerca da alegada violação ao sigilo bancário, a Lei Complementar 105/01, em seu art. 1º, determina que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".
No entanto, o que se requer não são informações acerca das operações bancárias realizadas pelo beneficiário, mas tão somente dados cadastrais, a fim de se exercitar direito. 9.
No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 10.
Nos termos do Marco Civil da Internet, art. 10, § 1º e art. 22, é lícito o fornecimento de dados cadastrais mediante ordem judicial. 11.
Sobre essa questão, o STJ firmou o Tema Repetitivo 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 12. "Ademais, os direitos individuais, como o da privacidade, bem como de sigilo telefônico e dados bancários, não são absolutos, de modo que, podem ser afastados por decisão fundamentada" (TJ-CE - MS: 06311798920228060000 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023). IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 396 do CPC; Art. 1º da Lei Complementar 105/01; Art. 13-A do CPP; Art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet; Art. 22 do Marco Civil da Internet.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537; STJ, REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 00579296820088060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - MS: 06311798920228060000 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento, ajuizada por JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no qual afirma ter transferido equivocadamente, via PIX, valores à chave pertencente a Reinaldo Figueiredo, correntista do demandado, requerendo o acesso às informações necessárias para ajuizar a ação de indenização cabível contra o destinatário equivocado.
Foi proferida Sentença ID nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o requerido exiba os documentos que contenham (I) nome completo, (II) CPF completo, (III) telefone cadastrado e (IV) endereço cadastrado junto ao seu registro de dados, do beneficiário do PIX, Reinaldo Figueiredo, CPF ***.950.408-**, chave PIX cadastrada [email protected].
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados desprovidos através da Sentença ID 20366579.
NU PAGAMENTOS S.A. interpôs Apelação ID 20366581 alegando, em síntese, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuita da justiça e ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida e, no mérito, a observância ao sigilo bancário e à LGPD, sendo que "o Nu não tem autorização para passar informações de terceiros que não se encontram no polo ativo da demanda, sendo apenas autorizado após determinação judicial".
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 20366582.
Contrarrazões ao ID 20366589 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão está em verificar a revogação do benefício da justiça gratuita, a existência de interesse de agir e, no mérito, o direito de acesso às informações cadastrais mantidas por instituição financeira.
Não é caso de rever o deferimento da justiça gratuita concedido na origem, pois o recorrente não juntou qualquer prova de alteração das condições financeiras da parte, tratando-se de pedido desprovido de qualquer elemento fático-probatório.
Quanto ao interesse de agir, requisito intrínseco, trata-se de uma das condições da ação, prevista no art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino "necessidade" e "utilidade".
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : Saraiva, 2023, p. 270) No caso resta presente o interesse de agir, pois inexiste obrigação legal para que a parte realize pedido administrativo como condição da ação, o demandado está resistindo à lide e o próprio réu afirmou que somente não possuir "autorização para passar informações de terceiros que não se encontram no polo ativo da demanda, sendo apenas autorizado após determinação judicial", o que demonstra a necessidade do ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito em si, a ação de exibição de documento encontra-se prevista no art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Ao tratar sobre o tema, o STJ, no REsp 1349453, firmou o entendimento de que como sabido, é por meio da ação cautelar de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de e LACERDA, Galeno.
Comentários ao código de processo civil, vol.
VIII (arts. 813 a 889), tomo II.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 210), sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (CPC, arts. 844 e 845) ou de um incidente no curso da lide principal (CPC, arts. 355 a 363).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas a exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - processo de execução e cumprimento de sentença.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 603).
Como destacou o STJ no julgamento do REsp 659.139/RS, "a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída" (STJ, REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537).
No caso o destinatário da transferência indevida é correntista do Banco réu, depreendendo-se que este pode fornecer os dados necessários para a identificação daquele.
Acerca da alegada violação ao sigilo bancário, a Lei Complementar 105/01, em seu art. 1º, determina que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".
No entanto, o que se requer não são informações acerca das operações bancárias realizadas pelo beneficiário, mas tão somente dados cadastrais, a fim de se exercitar direito.
Tal como o sigilo telefônico não se confunde com o sigilo de dados telefônicos, o sigilo das transações bancárias não se confunde com dados cadastrais.
Tanto o é que os dados cadastrais podem ser requisitos diretamente pelo Ministério Público ou Delegado de Polícia aos órgãos públicos ou de empresas privadas (nesse sentido: art. 13-A do CPP).
No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc): Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação.
São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc. (STJ, REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018, g.n.).
Nos termos do Marco Civil da Internet, art. 10, § 1º e art. 22, é lícito o fornecimento de dados cadastrais mediante ordem judicial: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Permitir que se prive do autor, no caso, o acesso ao menos do nome, CPF e endereço do portador do cheque é lhe negar o direito de ser ressarcido e permitir que terceiro se enriqueça indevidamente.
Nesse sentido: Processo: 0057929-68.2008.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Josyane Silva de Sousa EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ARTS. 200 E 998 DO CPC.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEMANDADA POSSUIDORA DE DOCUMENTO SOLICITADO.
ART . 844, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
TESE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
REJEIÇÃO.
DADOS CADASTRAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O SIGILO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES.
SOPESAMENTO .
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONDICIONADA À PROVA ATUAL DAS RESTRIÇÕES, SALVO SE JÁ HOUVEREM SIDO EXIBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta por Joseney Silva de Sousa em face de Banco Itaú S/A.
Foi proferida Sentença julgando procedente os pedidos iniciais.
Banco Itaú S/A interpôs recurso de apelação e Joseney Silva de Sousa interpôs recurso adesivo, este posteriormente desistindo da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos, e se a exibição, no caso, constitui quebra do sigilo bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
A parte final do inc.
II, do art . 844, do CPC/73, vigente à época, permite o manejo de ação de exibição em face de terceiro que contenha o documento visado. ¿(...) a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída¿ (STJ, REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537) .
No caso o portador é correntista do Banco réu, depreende-se que ele pode fornecer os dados necessários.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Tese rejeitada. 6.
Acerca da alegada violação ao sigilo bancários, a Lei Complementar 105/01, em seu art. 1º, determina que ¿as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados¿.
No entanto, o que se requer não são informações acerca das operações bancárias realizadas pelo portador do cheque, mas tão somente dados cadastrais, a fim de se exercitar direito, pois o devedor tem, além da obrigação, o direito de pagar. 7 .
Tal como o sigilo telefônico não se confunde com o sigilo de dados telefônicos, a sigilo bancário não se confunde com dados cadastrais.
Tanto o é que os dados cadastrais podem ser requisitos diretamente pelo Ministério Público ou Delegado de Polícia aos órgãos públicos ou de empresas privadas (nesse sentido: art. 13-A do CPP).
Permitir que se prive do autor, no caso, o acesso ao menos do nome, CPF e endereço do portador do cheque é lhe negar o direito de limpar o seu próprio nome . 8. o STJ firmou o Tema Repetitivo 648: ¿A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária¿. 9.
Porém, considerando o transcurso do tempo desde o ajuizamento da demanda, protocolada há mais de 15 (quinze) anos, e considerando a ausência de informações atualizadas acerca da manutenção das restrições em suas contas bancárias, alegadas pelo autor, sopesando o direito à privacidade e o direito de acesso à informação, a melhor solução é condicionar o acesso aos dados (nome, CPF/CNPJ e endereço) do possuidor da Conta nº 01958-3, Agência 3827, da instituição financeira promovida à existência atual de restrições em razão do cheque apontado como devolvido, salvo se já tiver sido exibidos os documentos solicitados.
V.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00579296820088060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024,g.n.) Sobre essa questão, o STJ firmou o Tema Repetitivo 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". "Ademais, os direitos individuais, como o da privacidade, bem como de sigilo telefônico e dados bancários, não são absolutos, de modo que, podem ser afastados por decisão fundamentada" (TJ-CE - MS: 06311798920228060000 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à recorrente, observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0273124-50.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 141054881
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 141054881
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273124-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provas em geral] AUTOR: JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação ID 137073564.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054881
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14/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134383272
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134383272
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273124-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provas em geral] AUTOR: JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela NU PAGAMENTOS S.A, em face da sentença de ID. 128301584, alegando erro material, em razão da sentença não autorizar a quebra do sigilo bancário. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto o alegado "erro material", vê-se que o embargante aponta que a sentença deixou de decretar a quebra do sigilo bancário para o fornecimento de informações. Não assiste razão à parte embargante. Primeiramente entendo que não existe quebra de sigilo bancário, uma vez que somente foi determinado o fornecimento de informações cadastrais do cliente, e não que seja entregue qualquer dado de movimentação financeira. Segundo que o art. 1, §3, inciso VI, e art. 3, ambos da Lei Complementar 105 prelecionam: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...) VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar. Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Assim, está claro que o fornecimento de informações ao judiciário não caracteriza violação ao sigilo bancário. Logo, quanto a tal ponto, a meu ver, a sentença não incidiu em qualquer erro material relativo à quebra de sigilo bancário, uma vez que o fornecimento das informações cadastrais de cliente ao judiciário não é considerado violação a sigilo bancário. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante a correção monetária, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não demonstrados omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134383272
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134383272
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31/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134383272
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31/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134383272
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31/01/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 02:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128301584
-
09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128301584
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128301584
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128301584
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05/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301584
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05/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128301584
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05/12/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125814046
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125814046
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125814046
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125814046
-
22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125814046
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22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125814046
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15/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:28
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428227-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 13:54
-
04/11/2024 18:15
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos hoje. Defiro o pedido de gratuidade da justica. Manifeste-se a parte autora, querendo, em sede de replica. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, via imprensa oficial. Expedientes necessarios.
-
25/10/2024 15:55
Mov. [8] - Conclusão
-
24/10/2024 07:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397983-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 07:19
-
23/10/2024 17:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397374-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:33
-
23/10/2024 17:39
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397373-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:32
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10/10/2024 10:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370074-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 10:21
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08/10/2024 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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