TJCE - 0200512-12.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 166801738
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166801738
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0200512-12.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES PEREIRAREQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Inicialmente, proceda a secretaria à alteração no sistema, relativamente à natureza da ação, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a executada, para que cumpra voluntariamente com o pagamento do valor estipulado na planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Advirta-se o(a) executado(a) que, após o referido prazo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166801738
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31/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 19:17
Processo Reativado
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23/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161224912
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161224912
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161224912
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161224912
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte requerida em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
22/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224912
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22/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224912
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19/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158002572
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158002572
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158002572
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158002572
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31/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158002572
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31/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158002572
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30/05/2025 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145244883
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145244883
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145244883
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145244883
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0200512-12.2024.8.06.0035 Requerente: ISABEL RODRIGUES PEREIRA Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
23/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145244883
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23/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145244883
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21/04/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135259901
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200512-12.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. ARACATI/CE, 8 de fevereiro de 2025. SIMONE DA SILVA SANTOS Agente Administrativa ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMADiretora de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135259901
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135259901
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08/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:14
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 11:35
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/07/2024 05:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01808324-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:51
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24/07/2024 13:59
Mov. [13] - Documento
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24/07/2024 13:58
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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24/07/2024 13:55
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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10/06/2024 10:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01806258-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 10:17
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29/05/2024 23:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:29
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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10/04/2024 12:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 09:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 13:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/04/2024 08:57
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 10:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01803040-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/03/2024 10:30
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15/03/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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