TJCE - 3000454-06.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18404968
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18404968
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000454-06.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO PRACA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCO PRAÇA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que possui uma conta junto à promovida, a qual utiliza somente para o recebimento do seu benefício do INSS, porém, ao analisar o seu extrato percebeu descontos relativos à "TARIFA BANCÁRIA B EXPRESSO", a qual não contratou.
Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade das referidas cobranças e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 16856528, em razão da ausência de prova da contratação, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar o cancelamento do pacote de serviço bancário - TARIFA BRADESCO EXPRESSO; condenar o promovido a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados; e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O promovido interpôs recurso inominado, ID 16856532, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a regularidade dos descontos a inexistência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de indenização pelos danos morais e devolução simples dos valores descontados.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16856545, pugnando pela improcedência do recurso da parte promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, o recorrente alega a ocorrência de prescrição trienal.
Contudo, referida preliminar não merece prosperar.
Explico: Veja o que determina o art. 27 do CDC: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ora, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, no caso em tela, discute-se a ocorrência de descontos indevidos na conta do autor, que se encontravam ativos até o momento da interposição da ação, restando evidente a inocorrência de prescrição.
No mérito, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Ao analisar o contrato apresentado pela promovida, ID 16856506, percebo que consta um termo de adesão ao programa de benefícios - Bradesco Expresso, pág. 5, não assinado pelo autor e com a observação "não quer".
Ademais, na pág. 6, consta marcado o campo "exclusão" ao programa de benefícios.
Portanto, resta clara a intenção do requerente em não aderir ao programa de benefícios, confirmando a ilicitude dos descontos. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Logo, não havendo prova da contratação, os descontos devem ser considerados indevidos.
Veja como já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará em um caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE ÀS PRÁTICAS CONSUMERISTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, VISTO QUE OS VALORES REVERTIDOS A TAL FUNDO DE INVESTIMENTO FICARAM À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUDICADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 3.
O Banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, ferindo, portanto, o dever de informação inerente às práticas consumeristas, conforme inciso III do artigo6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não demonstrar que o consumidor tinha plena ciência dos exatos termos da contratação dos serviços bancários relativos à manutenção e utilização de conta corrente, bem como das eventuais taxas e tarifas que seriam cobradas relativo às operações realizadas. […] (TJCE - Apelação Cível - 0880926-02.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/09/2022) Do exposto, diante dos descontos no benefício do requerente de tarifa não contratada, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
No tocante ao valor da indenização, este não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Diante do exposto, hei por bem manter o valor da condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente ao caso concreto.
Ademais, diante da ausência de prova da contratação da "TARIFA BRADESCO EXPRESSO", deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados, limitados aos últimos 5 anos.
Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Este entendimento já vem sendo aplicado pelos Tribunais: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - I - Sentença de procedência - Apelo dos bancos réus - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativo aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação - Negligência dos réus ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimos por ela não contratados - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva dos bancos - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará em dobro - Afastada a exigência da má-fé, sendo suficiente que a conduta do fornecedor viole a boa-fé objetiva - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 1.036 do NCPC - Precedentes deste TJSP - Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença (...)(TJ-SP - AC: 10082712720198260224 SP 1008271-27.2019.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404968
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28/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:05
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874442
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000454-06.2023.8.06.0122 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874442
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11/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874442
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11/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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