TJCE - 3004746-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160465613
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160465613
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004746-59.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida para - no prazo de 10 (dez) dias - apresentar a Guia de Depósito referente ao pagamento indicado junto ao id. 154715727.
Nova ausência de manifestação implicará multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
A parte ré está cadastrada no Domicílio Eletrônico Nacional.
Assim, sua notificação processual via sistema possuirá efeitos de intimação pessoal.
Intime-se, também, pelo Diário Eletrônico.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160465613
-
13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155530748
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155530748
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004746-59.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELVIRA RAMOS ALVES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco (05) dias, juntar aos autos Guia de Depósito referente ao pagamento efetuado no ID n° 154715727 para fins de expedição de Alvará Eletrônico em benefício da parte promovente. SOBRAL/CE, 21 de maio de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155530748
-
21/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154968100
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154968100
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968100
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968100
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004746-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELVIRA RAMOS ALVESEndereço: RUA ALTO DA BOA VISTA, S/N, TAPERUABA, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: Av.
Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (id. 154715727), tendo a exequente, por sua vez, anuído ao cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
Ato contínuo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado.
A procuração (id. 105040792) já foi devidamente apreciada e os dados bancários encontram-se na manifestação de id. 154798189.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968100
-
16/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968100
-
16/05/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140677172
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140677172
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004746-59.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140677172
-
14/04/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 15:46
Processo Reativado
-
14/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:04
Decorrido prazo de ELVIRA RAMOS ALVES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134337761
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004746-59.2024.8.06.0167 AUTOR: ELVIRA RAMOS ALVES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte ré opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o mérito (id. 130861253), pugnando a embargante para que seja reconhecida se "determine a devida delimitação dos valores à título de danos materiais, a fim de sanar a omissão/erro material apresentada" (pág. 3).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 133797905).
Pois bem.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico que assiste razão a parte embargante no que tange à necessidade de correção quanto às balizas para a incidência dos danos materiais em sede de sentença.
Neste cenário, importante observar que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, P.Ú., Lei 9.099/95).
Dessa maneira, necessário realizar a devida quantificação, pautada nas informações trazidas em fase de conhecimento.
Como visto no Histórico de Créditos, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 105040800), há sete parcelas de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) e nove de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Juntos, elas chegam à importância de R$ 482,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Como bem salientado pela embargante, em dobro o montante chega à importância final de R$ 965,64 (novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Saliento que os descontos realizados após a sentença de mérito também poderão ser cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, aqueles debitados antes da sentença e que não restaram demonstrados até o momento tornaram-se preclusos.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de sob rúbrica [sic] "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Leia-se (alterações em negrito): Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de sob rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 965,64 (novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo.
Saliento que os descontos realizados após esta sentença de mérito também poderão ser cobrados em fase de cumprimento, desde que comprovados.
Todavia, aqueles debitados antes da sentença e que não restaram demonstrados até o momento tornaram-se preclusos. c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134337761
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337761
-
08/02/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132827473
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827473
-
21/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827473
-
21/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128954614
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128954614
-
13/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128954614
-
08/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105742105
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105742105
-
26/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105742105
-
26/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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