TJCE - 3002854-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de TATIANE MOUTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 05:06
Decorrido prazo de EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134171914
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002854-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TATIANE MOUTA DOS SANTOSEndereço: Travessa São Cristóvão, 289, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRAEndereço: Travessa São Cristóvão, vizinho à mercearia do Val, 300, em frente mercearia da Silvia, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-740Nome: EDINIR DO NASCIMENTO DUTRAEndereço: RECIFE, 126, ALTO DA BRASILIA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-510 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de danos morais proposta por TATIANE MOUTA DOS SANTOS em face de ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA e EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA, todos qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que ao acessar o notebook que anteriormente esteve na posse do requerido, EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA, notou conversas entre ele e a requerida, ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA, nas quais mantinham dialogo difamatório em relação a autora.
Diante dos fatos, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação, EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA, alega ausência de apresentação das supostas conversas e requer em pedido contraposto a devolução do notebook.
Em Contestação, ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA, requer a improcedência dos pedidos autorais em razão da ausência de provas. Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência de conciliação. É o breve contexto fático.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando-se os autos, no que diz respeito aos elementos probatórios de convicção, entendo pela improcedência dos pedidos do autor.
Explico. A requerente alega que sofreu dano emocional e psicológico, entretanto, não há provas instruindo a inicial. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A parte autora juntou as conversas que supostamente a difamavam após apresentação da contestação, não se observando no caso dos autos situação em que é permitido conforme o Código de Processo Civil. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Observa-se, que a Autora afirma ter sofrido dano moral diante das atitudes dos Réus em relação a sua pessoa, que teriam gerado repercussão no seu contexto social, causando-lhe profundo dano a reputação e a honra. Entretanto, mesmo que se fosse admitidas a apresentação dos prints apresentados, tais conversas ocorreram em contexto particular entre os requeridos, visto não ter sido comprovado que tais conversas tenham gerado maiores repercussões, o que descaracteriza a possibilidade, in casu, de abalo moral da demandante. Quanto ao pedido contraposto, este só é admitido nos casos em que nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A presente lide trata de pedido indenização sobre possível difamação.
Não cabendo, portanto, discussão quanto a propriedade de bens decorrente de separação. Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Assim, à luz daquilo contido nos autos, não logrou êxito a demandante, em comprovar, suficientemente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus, este, que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova das alegações autorais, não se tem como acolher o pleito inicial consistente na condenação dos requeridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134171914
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31/01/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134171914
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31/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:54
Decorrido prazo de EDINIR DO NASCIMENTO DUTRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124837180
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15/11/2024 05:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124837180
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13/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124837180
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13/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA PAULA MUNIZ NOGUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2024 11:54
Juntada de informação
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24/07/2024 11:49
Juntada de informação
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11/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 00:18
Decorrido prazo de TATIANE MOUTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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