TJCE - 3006671-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:37
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:24
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135940552
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3006671-69.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] AUTOR: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: TAYNA ALVES MACEDO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135940552
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21/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135226273
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3006671-69.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu REU: TAYNA ALVES MACEDO Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por PAROMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de TAYNA ALVES MACEDO, pelos motivos expostos na inicial.
Consta que as partes, em 09 de janeiro de 2020, celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda PLM-028640, cujo objeto se referia a aquisição do Lote 06, quadra I, do Loteamento Planalto Mondubim.
Após períodos de inadimplência que ensejaram a renegociação do contrato, a promovida optou por atrasar mais uma vez, sendo novamente notificada, porém sem esta surtir efeitos, motivo pelo qual em 01/04/2024, a inadimplência contumaz da promovida teve início.
Por fim, restou exitosa a notificação extrajudicial, entregue em 30/07/2024 ao endereço da requerida, para que ela purgasse a mora em 30 dias, sob pena de rescisão contratual, consoante os termos legais dos arts. 32 e 49 da Lei nº. 6.766/79 c/c arts. 394 e 395 do Código Civil.
Em que pese todas as tentativas de solucionar o caso extrajudicialmente, a promovida permanece inerte perante suas obrigações contratuais, mantendo-se inadimplente desde 01/04/2024, ou seja, há mais de 09 meses.
Diante disso, a promovente tentou, sem sucesso, reaver a posse do imóvel devido à recusa da demandada em desocupar o local, configurando o esbulho.
Por isso, ajuízou a presente ação para tutela de seus direitos, requerendo a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autora seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, referente ao (Lote 06, Quadra I, do Empreendimento Planalto Mondubim), o qual se localiza atualmente no endereço: R.
IV Cj.
Planalto Mondubim, n° 601, Boa Vista, Fortaleza/CE, 60860- 528, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC.
Pagou custas.
Juntou documentos.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse na qual o autor, munido do título dominial do imóvel em discussão, requereu a tutela jurisdicional pertinente, para o fim de desfrutar dos seus direitos de propriedade.
A imissão de posse é medida judicial utilizada por quem possui direito real sobre um imóvel, mas que, por algum motivo, não está na posse direta desse bem.
Visa garantir ao titular do direito a entrada e o controle efetivo sobre o imóvel.
Trata-se de demanda de natureza petitória, ou seja, está relacionada ao direito de propriedade ou a outro direito real sobre o imóvel e não à posse propriamente dita, sendo utilizada para colocar o proprietário, ou titular de um direito real, na posse do bem.
A presente ação tem como cerne a defesa da posse e conta com procedimento próprio, de forma que requer atenção aos requisitos específicos listados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Cito o teor do artigo: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Por sua vez, para a concessão da medida de urgência, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o requerente tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a relação contratual restou devidamente comprovada e é incontroversa - ID 134226465.
Planilha com comprovantes dos valores inadimplentes- ID 134226466.
Devidamente notificada a parte requerida - ID 134226467 - evidenciando o descumprimento do contrato existente entre as partes.
No caso dos autos, percebo demonstrada a existência da posse e a ocorrência do esbulho.
Já em relação ao periculum in mora não entendo existir, tendo em vista que a inadimplência ocorre desde ABRIL/2024, do que se infere a não urgência na restituição dos bem.
Assim, em que pese as alegações formuladas, existem questões suscitadas na inicial que entendo devam ser mais bem delineadas no caso concreto para fins de análise do pedido de urgência, e assim, tenho que seja necessária a vinda dos argumentos da defesa para a formação do meu convencimento.
Essa decisão tem também fim de conceder à promovida a oportunidade de manifestar-se antes da determinação efetiva da restituição do imóvel esbulhado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela nos termos requisitados.
No mais, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135226273
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11/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135226273
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09/02/2025 07:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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