TJCE - 0249901-73.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162635989
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162635989
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14/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162635989
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01/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 15:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:27
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS TOMAS MONTE SOLON JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS TOMAS MONTE SOLON JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134628301
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0249901-73.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CLEANTO BEZERRA REU: CLINICA ODONTOLOGICA PLANALTO AYRTON SENA LTDA
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Produção Antecipada de Prova ajuizada por José Cleanto Bezerra em face da Clínica Odontológica Planalto Ayrton Senna Ltda, nos termos da inicial de ID 119938303 e documentos que a acompanham. Narra que, em janeiro de 2019, se deparou com a necessidade de obter os serviços da clínica ré.
Ao ser atendido por um dos profissionais da requerida, foi informado de que precisaria realizar um implante nos dentes superiores, duas próteses adesivas e um clareamento, a fim de atingir o resultado almejado. Refere que pagou, inicialmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de adiantamento para o custeio do tratamento clínico.
Ato contínuo, a ré, por meio de seus profissionais, deu início ao tratamento estético, com a colocação de duas próteses adesivas. Menciona que, logo em seguida, os profissionais perceberam que haviam realizado o procedimento de colocação das próteses adesivas de forma equivocada, e, por isso, foi cobrado do autor o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por um novo procedimento nesse sentido. Alega que foi sugerido pelo profissional, como forma de melhorar o tratamento dentário, que fosse colocado um aparelho ortodôntico no autor, ocasião em que pagou o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a realização do procedimento.
Com pouco mais de 1 (um) mês, foi sugerida a retirada do aparelho, sem, contudo, ser feito o ressarcimento do valor pago. Aduz que, posteriormente, foi realizada a cirurgia do implante e, mesmo com a aplicação de anestesia, passou por um sofrimento imenso.
Na oportunidade, foi dito que tal sofrimento era normal, bem como que o autor ainda teria que aguardar 5 (cinco) meses para colocar a coroa definitiva.
Na data aprazada, o requerente esteve na sede da ré para provar a coroa definitiva, tendo sido pago o montante de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), divididos em 10 (dez) vezes. Salienta que, para sua surpresa, foi informado de que a coroa se encontrava em formato irregular, razão pela qual teve que refazer o procedimento.
No entanto, somente lhe foi apresentada uma solução paliativa: a colocação de resina, solução essa que ia de encontro ao seu desejo de ter uma dentição regular. Informa que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito. Diante dos fatos, requer o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a produção antecipada de prova, objetivando a realização de prova pericial. No mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais), conforme aditamento de ID 119933211, bem como por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da comprovada falha na prestação do serviço odontológico oferecido por ela, além do pagamento de custas e honorários. Decisão de ID 119933215 defere a justiça gratuita e a produção antecipada da prova para os fins de realização de prova pericial odontológica.
Na oportunidade, também foi determinada a citação, sem designação de audiência de conciliação. Na petição de ID 119936483, o autor informa que buscou um novo tratamento para mitigar o dano em sua arcada dentária, tendo realizado reparos mínimos, os quais não comprometerão a avaliação do perito judicial, razão pela qual requer a designação da perícia. Despacho de ID 119936493 determina a intimação das partes acerca do local, data e horário para início da prova pericial. Em sua contestação, de ID 119936506, a parte ré sustenta, em síntese, que o autor compareceu pela primeira vez à clínica em 03/08/2019, momento em que foi avaliado e constatou-se a necessidade de realizar uma limpeza completa, realinhar os dentes por meio de aparelho ortodôntico, colocar um implante no dente nº 11 (com uma prótese adesiva para não deixar o espaço vago enquanto finalizava o tratamento) e uma prótese provisória adesiva nos dentes 24 e 25. Informa que o valor total a ser pago pelo autor era de R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais).
No entanto, como ele não possuía limite suficiente no cartão, negociou realizar o pagamento de forma parcelada.
Explica que, naquele primeiro momento, a prótese adesiva era o que mais se adequava à condição financeira do paciente, motivo pelo qual optou por ela. Argumenta que, no dia 19/08/2019, poucos dias após a instalação do aparelho, e alegando não ter se adaptado ao seu uso, o autor requereu a retirada e desejou dar seguimento ao tratamento sem realizar o alinhamento dos dentes. Aduz que, na ocasião, foi explicado que o correto seria seguir com o tratamento, mas o paciente se recusou, preferindo fazer o clareamento dos dentes.
Em seguida, foi estornado o valor referente ao tratamento ortodôntico e inserido o valor referente ao clareamento.
No mesmo dia, foi feito o molde para providenciar o dente provisório nº 11, e o valor de R$ 120,00 (cento e vinte) foi pago no cartão. Alega que, no dia 20/08/2019, o paciente compareceu novamente à clínica, informando que, a partir daquela data, teria condições financeiras de arcar com o tratamento.
Assim, o implante do dente 11 foi orçado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) para o implante e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a coroa. Assevera que o implante foi realizado em 28/08/2019, com finalização programada para janeiro de 2020, sendo o tempo de adaptação necessário.
No dia do retorno para colocar a coroa, nada de irregular foi encontrado.
Entretanto, após a finalização do implante, apesar das ligações e recomendações dos profissionais que o atenderam, o paciente não retornou à clínica para fazer a manutenção, motivo pelo qual passou a sentir alterações ou incômodos. Menciona que, em 10/03/2020, o paciente retornou à clínica reclamando de dor no dente.
O dente nº 16 estava bastante comprometido, sendo indicado um canal, que foi iniciado com o acesso, mas não foi finalizado porque o autor nunca retornou para concluí-lo Aponta que, em agosto de 2021, mais de um ano após o tratamento do implante e do canal que não quis finalizar, retornou à clínica e disse que estava insatisfeito com os tratamentos, pois o dente do canal havia quebrado e estava com cáries nos dentes vizinhos aos das próteses provisórias adesivas, e queria que a clínica arcasse com o custo de um tratamento de facetas para restaurar seus dentes. Ao final, defende a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos morais e materiais, pelo que requer a improcedência da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Despacho de ID 119936513 determina a intimação das partes sobre a nova data para realização da perícia. Em sua réplica, de ID 119936516, a parte autora reitera os pedidos contidos na inicial. Mediante petição, de ID 119936518, o autor apresenta os quesitos para orientação do trabalho técnico. Na sequência, tem-se o laudo pericial de ID 119936520. Despacho de ID 119937188 determina a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, tudo conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Em manifestação de ID 119937190, o autor concorda com os termos do perito, ao passo que a parte ré impugna o referido laudo (ID 119937191). Despacho de ID 119937193 determina a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da requerida. Ato contínuo, o perito responde aos quesitos apresentados pela ré através da petição de ID 119937197, reafirmando os termos do laudo pericial. Despacho de ID 119937203 determina a intimação das partes para manifestação, o que foi cumprido por ambas nas petições de IDs 119937208 e 119937209. Em nova manifestação, de ID 119937212, o perito informa que não há qualquer possibilidade técnica de modificação do conclusivo e fundamentação de seu laudo. Em petições de IDs 119937217 e 119937219, as partes reiteram os pedidos da inicial e da contestação, respectivamente. Decisão de ID 119937220 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a ré pugnou pela realização de audiência de instrução mediante petição de ID 119938276, ao passo que o autor nada requereu. Decisão de ID 119938283 registra a aplicação do CDC ao caso, defere a inversão do ônus da prova e determina a designação de data para a realização da audiência.
Ainda, homologa o laudo pericial e defere o pedido do perito quanto à elevação do valor dos honorários periciais. Termo de audiência de instrução, de ID 119938298, assenta que foram colhidos os depoimentos do autor e da ré.
Ao final, as partes foram intimadas para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Em que pese devidamente intimadas, as partes nada apresentaram. É o relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de eventual responsabilidade da parte ré em reparar os danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Importa pontuar que a decisão de ID 119938283 dos autos já abordou e decidiu as questões preliminares suscitadas, referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a determinação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII do CDC. Do cotejo da prova produzida, em que pese as alegações da parte ré quanto a regularidade dos serviços prestados, tem-se a conclusão pericial nos seguintes termos (ID 119937183): "Após a leitura dos autos, análise de todos os documentos juntados, e perícia propriamente dita com o periciado, Sr.
José Cleanto BEzerra, este perito constatou que não foi bem documentado o tratamento do periciado.
Documentos entendidos hoje como básicos, como: contrato de prestação de serviços odontológicos, termos de consentimento livre esclarecido, rx panorâmico inicial, trans e pós tratamento, tomografia pré operatório para implante dental, rx peripical, fotografia do antes e depois em padrão aceitável, com tomadas especificas padronizadas, ficha cirúrgica, ficha de evolução clínica, termo de instalação e retirada do aparelho, alternativas de tratamentos, termo de conclusão e satisfação do tratamento ou mesmo abandono contemplado no contrato de prestação de serviço. Todos esses são de suma importância, pois com estes em mãos, podemos ter a compreensão de como transcorreu o tratamento dando validade aos fatos e não somente se atendo a narrativas de ambas as partes.
Sendo assim, a avaliação ficou prejudicada pela falta desses importantes documentos.
Vale ressaltar que todos estes fazem parte do prontuário do paciente e deve ser guardado pelo cirurgião-dentista ou clínica em questão. Portanto, este Perito avaliou que o tratamento atualmente presente em boca do periciado, embora a indicação de tratamento pelo RÉU fosse a correta, o tratamento que se apresenta insatisfatório, pois não está harmônico em forma, tamanho e cor a reabilitação do elemento 11 entregue. Portanto, este Perito conclui que houve erro por parte do RÉU no presente procedimento. tendo em vista a não finalização de forma satisfatória esteticamente, visto que a reabilitação se encontra fora dos padrões de tamanho, forma e coloração, assim com falha na estética gengival." Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço odontológico oferecido pela clínica ré, conforme prova pericial odontológica realizada por perito imparcial e de confiança do juízo. Ressalte-se que é dever legal do profissional de saúde elaborar prontuário minucioso, registrando todas as intercorrências ocorridas durante o tratamento do paciente, o que, no presente caso, não ocorreu. Com efeito, resta inequívoca a procedência da alegação autoral, devendo a empresa demandada responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo suficiente a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Destarte, o art. 14, §3º do CDC estabelece exceções à responsabilização do fornecedor.
No entanto, no caso em questão, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, não apresentou provas suficientes para demonstrar que o defeito não existia ou que a culpa era exclusivamente do consumidor ou de terceiro, razão pela qual deve ser responsabilizada. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignação.
Parcial cabimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente.
Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada.
Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração.
Sentença alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8.26.0562, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - Neste tocante, comprovado o desembolso do valor de R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais), conforme nota fiscal de ID 119933210, é medida de rigor a devida restituição, especialmente diante da constatação de que o tratamento realizado pela ré não atingiu o resultado esperado. DOS DANOS MORAIS - Em relação aos danos morais, igualmente, comporta acolhimento o pedido do autor.
Com efeito, não se devem desprezar os efeitos de procedimento odontológico mal efetuado, por se tratar de área corporal bastante sensível à dor e exposta socialmente, sendo que o tratamento odontológico insatisfatório obviamente repercute em incômodo físico, como também a má-execução do serviço também termina por obrigar o paciente a procurar novo profissional para realizar novo procedimento, da mesma natureza, com novo dispêndio de tempo e todos os percalços inerentes a tratamentos dessa espécie. Há que se ressaltar, ainda, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia, como também deve guardar proporcionalidade com a situação concreta. Sob esse viés: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Sentença condenatória que impôs a restituição dos valores gastos com o tratamento e fixou indenização por danos morais e estéticos, cada uma em R$ 10.000,00.
Implante odontológico.
Laudo pericial que apurou defeito na prestação dos serviços e seu respectivo nexo de causalidade com os danos comprovados.
Danos materiais, morais e estéticos configurados.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas, em face do valor indenizatório arbitrado e que deve prevalecer.
Redução impertinente.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012485-97.2022.8.26.0566 São Carlos, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) (G.N) Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, bem como ao pagamento valor de R$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta reais), a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir do desembolso, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cabível, ainda, a adoção das providências necessárias ao levantamento dos honorários periciais devidos, conforme determinado na decisão de ID 119938283 destes autos. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134628301
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07/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134628301
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04/02/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:03
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 19:31
Mov. [109] - Encerrar análise
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08/08/2024 17:42
Mov. [108] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/08/2024 16:03
Mov. [107] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:14
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 13:52
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29/05/2024 14:39
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/05/2024 14:37
Mov. [104] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/05/2024 09:19
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo do ato ordinatorio de fls. 223. Exp. Nec.
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16/02/2024 19:57
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:57
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:17
Mov. [100] - Documento Analisado
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09/02/2024 15:17
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:50
Mov. [98] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/10/2023 14:20
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373217-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 14:03
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13/09/2023 20:53
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:46
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 17:34
Mov. [94] - Documento Analisado
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31/08/2023 19:09
Mov. [93] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 14:59
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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06/03/2023 13:48
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2023 13:48
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/03/2023 11:54
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
-
01/03/2023 18:20
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 17:50
-
25/02/2023 00:46
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 00:38
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 01:55
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 18:25
Mov. [84] - Documento Analisado
-
31/01/2023 21:01
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 10:34
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 22:59
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02123185-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 22:58
-
27/05/2022 00:37
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02120070-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 00:24
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05/05/2022 20:46
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0463/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 13:35
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 13:23
Mov. [77] - Documento Analisado
-
01/05/2022 18:04
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da peticao de fls. 201, em ate 15 (quinze) dias. Apos, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se via DJE.
-
29/04/2022 17:38
Mov. [75] - Petição
-
08/04/2022 09:57
Mov. [74] - Documento
-
03/04/2022 12:14
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se por e-mail, o perito Guilherme Salles Ottoboni para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das peticoes de fls. 177/180. Exp. Nec.
-
28/03/2022 12:18
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01979640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 11:58
-
28/03/2022 10:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 23:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01976917-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2022 23:06
-
11/03/2022 18:59
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2022 18:59
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2022 20:57
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 13:34
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:39
Mov. [65] - Documento Analisado
-
25/02/2022 09:50
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as parte para, em ate 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da peticao de fls. 177/180 dos autos. Intime(m)-se.
-
24/02/2022 17:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01909081-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 17:27
-
24/02/2022 14:01
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 12:14
Mov. [61] - Petição
-
23/02/2022 11:45
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/02/2022 15:31
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/02/2022 12:25
Mov. [58] - Documento
-
21/02/2022 12:22
Mov. [57] - Documento Analisado
-
17/02/2022 17:51
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se o perito Guilherme Salles Ottoboni, por carta com aviso de recebimento e por e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 152/1752. Exp. Nec.
-
17/02/2022 10:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 23:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01888896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 23:10
-
16/02/2022 15:37
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887209-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 15:27
-
28/01/2022 15:43
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2022 19:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 10:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 10:04
Mov. [49] - Documento Analisado
-
18/01/2022 10:44
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de fls. 132/147, podendo o assistente tecnico de cada parte uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respect
-
17/01/2022 14:17
Mov. [47] - Laudo Pericial
-
14/12/2021 16:56
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 16:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02501357-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 16:31
-
03/12/2021 19:01
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0661/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 01:45
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 15:58
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/11/2021 16:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02469334-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2021 16:16
-
25/11/2021 17:34
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 11:59
Mov. [38] - Petição
-
08/11/2021 20:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0570/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 12:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 11:34
Mov. [35] - Documento Analisado
-
04/11/2021 10:47
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
-
03/11/2021 21:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02411392-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2021 21:24
-
16/10/2021 18:19
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/10/2021 18:19
Mov. [31] - Documento
-
16/10/2021 18:11
Mov. [30] - Documento
-
15/10/2021 20:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 14:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 14:15
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/183996-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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14/10/2021 09:20
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 17:24
Mov. [25] - Petição
-
13/10/2021 17:24
Mov. [24] - Petição
-
13/10/2021 17:24
Mov. [23] - Petição
-
07/10/2021 20:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 06:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 20:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
05/10/2021 16:00
Mov. [19] - Documento Analisado
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05/10/2021 10:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02351024-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 09:50
-
04/10/2021 12:16
Mov. [17] - Documento
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04/10/2021 12:06
Mov. [16] - Documento
-
04/10/2021 12:02
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 18:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/10/2021 18:02
Mov. [12] - Documento Analisado
-
29/09/2021 20:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
29/09/2021 09:52
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 13:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2021 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 16:57
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/09/2021 16:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/09/2021 16:32
Mov. [5] - Documento Analisado
-
23/09/2021 10:16
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 09:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02216467-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/08/2021 09:49
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26/07/2021 16:48
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2021 16:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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