TJCE - 0233270-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142567039
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142567039
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0233270-83.2023.8.06.0001 AUTOR: RAISA RODRIGUES SANTOS RIOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Intime-se a parte apelada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós, remeter os autos à egrégia Corte Estadual.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567039
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27/03/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEBORA MARIA LINHARES TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NIDIANNE RAMOS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134532417
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0233270-83.2023.8.06.0001 AUTOR: RAISA RODRIGUES SANTOS RIOS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Consta nos autos os Embargos de ID. 117946295, opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, respeitante à Sentença de ID. 117946291, aduzindo que houve contradição.
A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, conforme ID. 132123630. O embargante argumenta a decisão foi contraditória no que tange aos honorários advocatícios, uma vez que vai de encontro ao artigo 85 §10º do Co digo de Processo Civil, não sendo cabível honorários sucumbenciais a parte Embargante, mas sim que esse ônus cabe a parte autora da presente demanda.
Por estas razões, pugna para que seja o vício apontado seja sanado, com relação a contradição apontada, para que seja reformada a decisão outrora proferida, sendo atribuído o efeito modificativo. DA IMPUGNAÇÃO A embargada, em suas contrarrazões, aponta que não merece prosperar o alegado pelo embargante, pois, embora o embargante alegue que na sentença encontra-se contradição, não há que se falar em acolhimento de seus pleitos, razão pela qual, alega ser o responsável pela negativa indevida de cobertura médica quem deu causa ao litígio. Aduz que há de ser considerado que a negativa de fornecimento do medicamento à autora foi a causa direta e inequívoca da judicialização do caso, resultando assim na condenação do réu aos honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito pelo falecimento da autora, em aplicação do princípio da causalidade, ficando invertido o ônus da sucumbência.
Acrescenta que na verdade a parte embargante se utiliza desse recurso de embargos de declaração para querer, por via inadequada, o rejulgamento da causa, o que é inadmissível. Afirma que é nítida a intenção do embargante em rediscutir a matéria com a clara intenção de reavaliação de mérito. O embargado, por fim, solicita que sejam recebidas as contrarrazões a fim de rejeitar os embargos de declarações opostos. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração vez que tempestivos, de logo consignando que no mérito, não os acolho, pois inexistente qualquer omissão, contradição obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos de declaração. Mormente, ressalto que a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Entretanto, a sentença embargada não possui reparo a ser feito, uma vez ser coerente com a análise de fatos e provas constantes nos presentes autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ademais, a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei, ou precedente tido pela embargante como correta. No presente caso, verifica-se a ausência de contradição interna, haja vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo falecimento da parte autora, o que justifica a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte demandada deu causa à propositura da ação.
Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de contradição apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134532417
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134532417
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06/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MARILIA ARAUJO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130917929
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19/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130917929
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09/11/2024 05:40
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 12:03
Mov. [69] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao nos autos de Embargos de Declaracao, determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
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08/10/2024 19:51
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:51
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 14:50
Mov. [66] - Conclusão
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30/09/2024 13:02
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348425-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/09/2024 12:42
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30/09/2024 13:02
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0233270-83.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
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30/09/2024 13:02
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/09/2024 18:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:39
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 18:34
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 11:39
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:50
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/09/2024 09:50
Mov. [57] - Informação
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16/09/2024 21:51
Mov. [56] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311584-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 11/09/2024 10:10
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04/09/2024 18:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2024 Teor do ato: As partes para impulso do feito. Publique-se via DJe. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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02/09/2024 15:47
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/09/2024 14:04
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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02/09/2024 14:02
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/08/2024 20:06
Mov. [48] - Mero expediente | As partes para impulso do feito. Publique-se via DJe.
-
19/08/2024 15:49
Mov. [47] - Conclusão
-
30/04/2024 09:38
Mov. [46] - Documento
-
10/04/2024 17:32
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 17:32
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2024 11:47
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2024 18:12
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/03/2024 11:00
Mov. [41] - Documento Analisado
-
06/03/2024 12:33
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
-
06/03/2024 11:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 13:05
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:05
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2023 13:59
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2023 10:07
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/09/2023 14:31
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/09/2023 11:20
Mov. [33] - Mero expediente | Cls, R.H. Intime-se a parte autora pessoalmente por Carta postal com Aviso de Recebimento "AR", par ciencia da renuncia de mandato de fls. 310 dos autos. Expedientes necessarios.
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13/09/2023 16:02
Mov. [32] - Conclusão
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13/09/2023 07:49
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 06:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 20:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167199-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 04/07/2023 19:54
-
28/06/2023 20:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 14:14
Mov. [26] - Documento Analisado
-
23/06/2023 11:40
Mov. [25] - deferimento | Mantenho a decisao agravada em todos os seus termos. Sobre a contestacao apresentada as fls. 127/151 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3
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21/06/2023 23:38
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
20/06/2023 10:11
Mov. [23] - Conclusão
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19/06/2023 18:38
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02131159-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/06/2023 18:28
-
19/06/2023 18:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131056-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 17:55
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16/06/2023 20:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 06:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 23:03
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/06/2023 20:27
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 18:38
Mov. [16] - Conclusão
-
13/06/2023 12:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117205-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 12:24
-
30/05/2023 20:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 12:30
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/05/2023 12:30
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/05/2023 12:16
Mov. [11] - Documento
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29/05/2023 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 18:09
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/096797-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
26/05/2023 17:57
Mov. [8] - Documento Analisado
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24/05/2023 16:07
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:00
Mov. [6] - Conclusão
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24/05/2023 09:48
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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24/05/2023 09:48
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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23/05/2023 21:42
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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23/05/2023 21:21
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Francisca Danielly dos Santos
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Ajuizamento: 18/03/2022 18:01