TJCE - 3000033-02.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168533172
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168533172
-
12/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168533172
-
12/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166906181
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166906181
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA EZIVAM DE ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade do(s) contrato(s) nºs 117298182, 115751530 e 113100953, decorrentes de empréstimos consignados, nos valores de R$ 4.124,89 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), R$ 2.079,06 (dois mil e setenta e nove reais e seis centavos), e R$ 1.491,65 (hum mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente. Assevera, em breves linhas, não ter contratado os aludidos empréstimos com a instituição financeira requerida. Contestação da ré apresentada em id 138015547, na qual, preliminarmente, alega a indevida concessão da assistência judiciária, já, no mérito, argui, em síntese, o exercício regular de direito, requerendo a improcedência da demanda.
Não juntou documentos comprobatórios. Réplica apresentada em id 150642737. Intimadas a especificarem provas (id 144666897), as partes restaram silentes.. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação. Da Impugnação a gratuidade da justiça. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Feita a análise da preliminar suscitada, passo à análise do mérito da demanda. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Como a Promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão de fls. 22/23. A promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais contra o promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em que pese tenha sido instado para tanto, a Promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não trouxe qualquer prova das contratações dos negócios jurídicos questionados e comprovados no demonstrativo de consignações que acompanha a inicial. É dizer, faltou o documento fulcral: os próprios contratos.
Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 20179000765000025000; a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
II.
O recurso da instituição financeira almeja a improcedência total do pleito exordial.
III.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
IV.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
V.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Por sua vez, o Recurso de Apelação da parte autora visa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais VII.
Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VIII.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para lhes negar provimento,nos termos do voto do Relator Fortaleza, 03 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00010157120198060203 Ocara, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade.
Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, declaro nulo os contratos nºs 117298182, 115751530 e 113100953. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não há prova nos autos de qualquer dano desta natureza, não restou configurada abalo moral à parte autora. O mero incômodo, aborrecimento ou qualquer desgaste emocional que surgem no cotidiano de qualquer pessoa não justificam o direito à percepção de ressarcimento pelos danos morais, se não restar comprovado que o descumprimento provocou reflexos na esfera íntima do consumidor, na sua imagem, personalidade e dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em diversas situações, que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG.
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860611/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) No caso, a parte autora não comprova que os descontos efetuados trouxeram maiores dissabores que os esperados para a situação de descumprimento contratual, de modo que deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado. Nestes termos, tenho que o pedido deva ser julgado parcialmente procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer em dobro. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo os contratos nºs 117298182, 115751530 e 113100953. b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto aos contratos nºs. 117298182, 115751530 e 113100953, no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).. Ressalto, por oportuno, que a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada a transferência da quantia. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166906181
-
30/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA EZIVAM DE ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 144666897
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144666897
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Processo N. 3000033-02.2025.8.06.0104 Promovente: MARIA EZIVAM DE ALBUQUERQUE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls. Intimem-se os polos ativo e passivo o lapso temporal de 05 (cinco) dias para indicarem, fundamentadamente, dilação probatória que reputem necessária, advertindo e repisando-se, desde já, que o protesto genérico de provas será indeferido. Se inertes as partes ao despacho ora exarado, anuncia-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se via DJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itarema/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
19/05/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666897
-
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135430046
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000033-02.2025.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2025, às 10:00hs, a ser realizada de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 11 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135430046
-
11/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135430046
-
11/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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31/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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