TJCE - 0201526-15.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de OSMARINA RODRIGUES GONCALVES NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17607062
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201526-15.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: OSMARINA RODRIGUES GONCALVES NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Osmarina Rodrigues Gonçalves Nascimento contra sentença de id. 15708286, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A.
Petição inicial e documentos de ids. 15708249 a 15708251, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora informa que o banco passou a efetuar descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas bancárias ("CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II") sem sua autorização ou contratação.
Despacho de id. 15708254, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação e documentos de ids. 15708272 a 15708268, objetivando a improcedência dos pedidos da parte autora, sob alegação de que as tarifas bancárias cobradas foram devidamente autorizadas no momento da contratação da conta corrente e que não houve qualquer ilicitude.
Sentença recorrida de id. 15708286, subscrita pelo Juiz de Direito Jorge Roger dos Santos Lima, proferida nos seguintes termos: [...]
III - DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para:A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas às tarifas bancárias aqui questionados;B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021;C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021;D) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. [...] Apelação cível interposta no id. 15708643, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões de id. 15708649, suscitando a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e ausência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ademais, a teor do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, devem os Tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Logo, se a(s) matéria(s) versada(s) nestes autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática.
Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Cabe ao Tribunal analisar - tão somente - se restou configurado o dever da instituição financeira de indenizar os danos morais que a parte autora alega ter suportado.
Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deixando de comprovar a regularidade dos descontos realizados a título de tarifas bancárias.
Embora tenha apresentado contratos com assinaturas eletrônicas, o juízo a quo não os considerou prova suficiente, uma vez que faltavam medidas adequadas de autenticação (como registro de IP, verificação biométrica, geolocalização ou confirmação por e-mail), além de não ter incluído cópias dos documentos pessoais da cliente junto aos contratos.
Assim, não foi apresentada nenhuma outra evidência que demonstrasse que a cliente realmente concordou com os serviços.
Isso, porque, conforme art. 1º, caput, da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BCB), as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A respeito: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC.
Feitas as pontuações acima, passo a analisar os argumentos recursais da autora.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o dano moral deve ser reconhecido pelos seguintes motivos: (i) a cobrança indevida se prolongou por um período considerável (desde 2020); (ii) o valor total descontado é significativo (R$ 1.210,05); (iii) os transtornos causados ultrapassaram o mero dissabor, pois impediram-na de utilizar a totalidade de seus recursos; e (iv) o banco não comprovou a existência do contrato que justificasse os descontos.
Entendo que seus argumentos não merecem prosperar.
Explico.
Sabe-se que para a configuração dos danos morais é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988).
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho que: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A respeito dos descontos indevidos, verifico que, de acordo com a documentação juntada no id. 15708251, ocorreram descontos na faixa de até R$49,57, com uma média de cobrança para a "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" de R$33,00 por mês e para o "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO II" de R$35,00 por mês, o que não teriam o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela recorrente/autora.
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVODESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) Acrescente-se, ainda, que esta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação:16/11/2022) No caso, além de inexpressivos, os descontos, ainda que indevidos, não comprometeram o mínimo existencial.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso de um mero aborrecimento, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reparo.
Por fim, quanto à sucumbência recíproca, considerando que o pedido de danos morais foi integralmente rejeitado - não se tratando, portanto, de mera fixação em valor inferior ao pleiteado - não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 326/STJ.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas e com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17607062
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11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17607062
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01/02/2025 00:02
Conhecido o recurso de OSMARINA RODRIGUES GONCALVES NASCIMENTO - CPF: *09.***.*95-07 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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