TJCE - 3043384-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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16/06/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155748076
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155748076
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043384-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJEN, para manifestar-se acerca da petição ID 152093279 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
29/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748076
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22/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:56
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142502128
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142502128
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3043384-77.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo ativo: ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada Andreia Costa do Nascimento Mariano em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter firmado contrato de transporte aéreo junto a empresa requerida, referente ao trecho FORTALEZA/CE → RECIFE/PE → MACEIÓ/AL, programado para o dia 11.03.2024, às 06h, com chegada em Recife às 07h20; e o segundo trecho ocorreria às 08h25, com chegada em Maceió às 09h20.
Entretanto, sustenta que, quando chegou no aeroporto de Recife, recebeu informação que o voo para Maceió havia sido cancelado e, como alternativa, fora indicado a realocação para seguir em vias terrestres, resultando em atraso de mais de 6 (seis) horas em relação ao voo originalmente contratado e programado. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da companhia aérea ré a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Despacho de ID n° 132331733 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Petição em ID n° 133033910 onde a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Despacho em ID n° 134365953 recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação de ID n° 136384607 onde a companhia aérea ré sustenta que o trecho RECIFE/PE → MACEIÓ/AL teria sido cancelado em razão da necessidade de manutenção da aeronave, sendo considerado como fortuito externo.
Além disso, afirma que todas as assistências devidas foram tomadas, incluindo a reacomodação dos passageiros, ainda que por via terrestre, em absoluto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 136499921 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Petição Intermediária de ID n° 137992563 onde a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. Réplica em ID n° 142483110 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que houve falha na prestação de serviço da companhia aérea ré, eis que a necessidade de realização de manutenção na aeronave resta como um risco da atividade desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, sendo incapaz de afastar a responsabilidade do prestador de serviço. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ante o teor do despacho de ID n° 136499921 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não tenham novas provas a produzir, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
MÉRITO.
O ponto de controvérsia consiste na análise do dever de indenizar por danos morais decorrentes do cancelamento do voo referente ao trecho RECIFE/PE → MACEIÓ/AL, em razão da necessidade de manutenção da aeronave. É amplamente reconhecido que a relação entre as partes é derivada de uma relação de consumo e, portanto, o julgamento deste caso será regido pelo Código de Defesa do Consumidor, incluindo a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Dentro do microssistema da legislação consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de uma análise subjetiva em relação ao causador do dano, sendo caracterizada apenas pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, salvo nos casos de excludentes legais.
No caso em análise, é incontestável o cancelamento do voo aéreo, resultando em reacomodação em viagem terrestre e atraso na chegada do destino final.
Resta examinar a responsabilidade civil da requerida frente aos eventos narrados na petição inicial.
A companhia aérea se limitou a justificar, em sua defesa, que o cancelamento do trecho ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, tratando-se de caso fortuito/força maior, entretanto, não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória do alegado. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros.
Desse modo, constata-se que o demandante possui razão, uma vez que o cancelamento de voo de forma unilateral, sob a alegação de necessidade de manutenção na aeronave, sem qualquer comprovação, não é suficiente para excluir a responsabilidade da requerida ou o mesmo o nexo de causalidade.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 .
O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 .
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE . 4.
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 .
Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno .
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.(TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual se alinha com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Para eximir-se da responsabilidade, não sendo considerado um risco integral, deve ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.
Verifica-se que o cancelamento no voo com destino final, sem dúvida, decorreu de uma ação da parte demandada, pois esta não logrou êxito em comprovar que a alteração foi ocasionada por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade.
Tal entendimento é respaldado pela jurisprudência, conforme exemplificado a seguir: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, em face sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Civil da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade. 3.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas.
Dessa forma, a empresa aérea não demonstrou a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, conforme art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros deste egrégio Tribunal para casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a compensar o transtorno e o prejuízo experimentado pela autora.
Sentença mantida. 6.
Recurso de Apelação interposto pela requerida conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator. (Apelação Cível - 0231207-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).
Na presente controvérsia, as argumentações apresentadas pelo promovido não são consideradas suficientes para romper o nexo de causalidade, dadas as particularidades do caso em análise.
DANOS MORAIS.
No que tange ao dano experimentado, é importante destacar que a doutrina define o dano moral como os efeitos negativos resultantes de uma lesão à pessoa, implicando na diminuição da subjetividade do indivíduo e no menoscabo à sua personalidade.
Assim, a reparação do prejuízo decorre da consequência desvaliosa da lesão a um interesse espiritual.
O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, caracterizando-se pela afronta a tais interesses, independentemente das situações contingentes de dor e sofrimento experimentadas pelo titular, que servem para a determinação do valor da indenização. É importante ressaltar que a compensação financeira não representa uma quantificação da dor sofrida, mas sim uma forma de atenuar as consequências do dano e punir o agressor, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova a conduta ofensiva e se preocupa com o ofendido.
No caso em análise, o dano moral decorreu da falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo.
A requerente sofreu um evento danoso em razão do cancelamento do voo e realocação em nova viagem, por meio de transporte terrestre, sendo esta conduta claramente ofensiva aos direitos da personalidade da autora.
Portanto, é necessário estabelecer uma indenização justa para restabelecer o estado anterior à conduta ofensiva, buscando reprimir a conduta danosa e oferecer compensação adequada pelos danos sofridos.
Considerando todos esses aspectos, entende-se razoável estabelecer uma indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em caso semelhante, o eg.
Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca ¿ tão somente ¿ verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, se mostra suficiente para reparar os danos morais que alegam ter sofrido.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem resultando na perda da conexão em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem fixado o dano moral entre os valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: Verifico também que o juízo a quo, considerou como peculiaridade do caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 por autor, o fato de que (i) o voo sofreu atraso de 10h devido a necessidade de manutenção da aeronave, (ii) os passageiros não puderam mitigar o dano causado pela companhia aérea e (iii) que lhes foi prestada assistência material.
Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, além de que restou demonstrado que se encontra em desacordo com a gravidade dos danos sofridos e a capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido a cada recorrente.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator.(Apelação Cível - 0200626-92.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023).
III) DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, com termo inicial na data do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 26/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502128
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26/03/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137627243
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137627243
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137627243
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137627243
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3043384-77.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137627243 Documento: 137627243
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28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:25
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Citação em 04/02/2025. Documento: 134365953
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134365953
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03/02/2025 03:33
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043384-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDREIA COSTA DO NASCIMENTO MARIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Andreia Costa do Nascimento Mariano em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., ambas devidamente qualificadas em exordial. Custas devidamente recolhidas em ID n° 133033910.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré pelo portal, e se não for possível pelo correio com AR, devendo constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134365953
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134365953
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02/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134365953
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02/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134365953
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02/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331733
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331733
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132331733
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14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331733
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14/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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