TJCE - 0252420-16.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164706950
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164706950
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164706950
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11/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:58
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:19
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 17:19
Processo Reativado
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152100938
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152100938
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0252420-16.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor REQUERENTE: CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LINDA MULHER LTDA - ME e outros Réu REQUERIDO: Enel Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido Tutela Provisória de Urgência proposta por Magna Engenharia LTDA e Casalindaflor Salão de Beleza e SPA LTDA em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que recebeu cobranças exorbitantes referentes à Unidade Consumidora locada à segunda autora, sob nº 9217529, no valor de R$ 14.450,00, com vencimento em 12/07/2024, e R$ 7.000,80, com vencimento em 15/07/2024. Sustenta que que as cobranças são indevidas e desproporcionais, sem qualquer justificativa comprovada de um aumento tão expressivo no consumo.
Alegou que o pedido foi feito com base na necessidade de verificação e retificação dos valores cobrados, bem como para evitar o bloqueio dos serviços essenciais que poderiam afetar negativamente as atividades da clínica. Ao final, pediu que fossem suspensas as cobranças das contas com vencimento nos dias 12/07/2024 e 15/07/2024, no valor total de R$ 21.450,80, e que a ré se abstivesse de realizar o corte de fornecimento. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 120326775/120326786. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 120326797, restou deferida tutela pleiteada; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Petitório da parte autora em id. 120326808, informando a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ato seguinte, a requerente informou a baixa na referida restrição (id. 120326811). Aditamento a exordial procedido sob id. 120326819.
Seguido do pedido de desconsideração em id. 131717760. Noticiado o cumprimento da liminar concedida (id. 120327576). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 120327596. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 120327598), alegando que a cobrança foi realizada dentro dos padrões legais e que os valores registrados foram medidos corretamente pelo equipamento instalado na unidade consumidora. Argumentou que vários fatores podem influenciar o consumo de energia, como o tempo de utilização dos aparelhos, consumo e fiação elétrica interna. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 133030580), ambas as partes quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (id. 140955141). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito O cerne da controvérsia é definir se a ré agiu adequadamente ao cobrar valores considerados exorbitantes pela autora referentes ao consumo de energia elétrica de junho/2024, com vencimento em julho/2024. De logo, esclareço que a requerida é empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, prestadora de serviço essencial, sujeitando-se, assim, ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, em virtude da disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ). Dito isto, aplicam-se em lide as regras consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. Nesses termos, caberia à parte requerida demonstrar que o serviço/produto foi disponibilizado de forma adequada e utilizado pela parte autora, com os motivos fáticos que ensejariam uma alteração tão brusca do consumo, sendo sua responsabilidade carrear o processo. Contudo, verifico que a companhia energética não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, posto que a contestação sequer fora instruída com documentos, limitando-se a acostar apenas atos constitutivo e a procuração ad judicia. A parte autora, por sua vez, coligou as faturas de consumo de 2022, 2023, e início de 2024, que demonstram um padrão médio de consumo entre 100 a 200 kwh (id. 120326781 e ss.), de modo que as cobranças com vencimentos em 12/07/2024 e 15/07/2024 (id's. 120326793 - pg. 2/3, baseadas em consumo de 14.946 e 6.884 kwh, não se justificam. Logo, constata-se que os débitos em questão apresentam um aumento excessivo em comparação com os anteriores.
A requerida não logrou êxito em refutar a alegação da autora, não apresentando nenhum fato impeditivo que pudesse afastar as pretensões da demandante. A jurisprudência dos tribunais tem convergido, em casos como o presente, no sentido de atribuir à promovida o dever de comprovar a regularidade da cobrança de valores elevados e discrepantes: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de debito c/c danos morais ajuizada por José Antonio Sobral em face da empresa Companhia Energética do Ceará ¿ Enel.
Aduz a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela concessionária de energia e foi surpreendida com cobranças de valores que destoam de sua média de consumo.
Esclarece, também, que procurou a concessionária de energia para solucionar o problema e não obteve êxito, tendo, inclusive, seu nome inscrito no Serasa por falta de pagamento. 2.
Apreciando a lide, o Juízo processante acolheu parcialmente os pedidos autorais, determinando a aferição do medidor com a revisão das faturas de competências 01/2022, 03/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 11/2022; a exclusão da fatura de R$ 994,07 (novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos); a retirada do nome do autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso apelatório para ver reformada a sentença apenas no capítulo relativo aos danos morais. 4.
Analisando o caso concreto, verifica-se que não foi apresentado pela concessionária de energia nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor, não se desincumbindo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Restou comprovado, ainda, que a empresa requerida, além de realizar as cobranças indevidamente, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor por 02 (dois) meses e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, configurando dano moral indenizável, não sendo mero dissabor a tentativa de solução por parte do autor ante o prejuízo sofrido e suportado pela parte requerente. 6.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível (in re ipsa) (art. 14 do CDC). 7.
Apesar de presumível, a conduta da parte promovida que além de realizar a cobrança indevida, suspende o fornecimento da energia elétrica e negativa o nome do consumidor junta a cadastro de inadimplentes, extrapola o mero dissabor e configura conduta abusiva potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 8.
No quadrante, destaco a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, em que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 17/12/2008). 9.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200023-76.2023.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024)[g.n] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO QUE A CONCESSIONÁRIA/RECORRENTE NÃO REALIZE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, NEM NEGATIVE O NOME DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONSUMO QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES.
PREENCHIMENTO DO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
QUANTUM FIXADO QUE OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A discussão travada neste caderno processual visa saber se a decisão monocrática ora atacada, que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada, adentrou o mérito da questão, bem como, se há a presença dos requisitos para a concessão da medida, subsidiariamente, se o valor da multa imposta por descumprimento é excessivo. 2.
Como dito em minha decisão, da análise dos autos, ficou evidente, diante da documentação que instruiu a exordial, uma incongruência entre os valores cobrados nas faturas de dezembro/2022 e janeiro/2023, nos valores de R$ 1.079,47 (mil e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e R$ 620,23 (seiscentos e vinte reais e vinte e três centavos), respectivamente. 3.
Ressalto, novamente, que a concessionária de serviço público, em contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, não demonstra, por nenhum meio, a regularidade da cobrança dos valores, contestados, apenas alega, de forma genérica, que não há como conceder a tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, observa-se que é certo que os meses postos em análise pela agravada se destoam, e muito, da média de consumo da unidade, conforme as fls. 35, do feito de origem. 4. É sempre bom relembrar, que a tutela provisória de urgência é o instituto processual hábil a assegurar o resultado útil do processo, seja conservando bens/pessoas ou antecipando a própria decisão meritória, sendo que, em ambos os casos, incumbe à parte, nos termos do caput, do art. 300, do Código de Processo Civil demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. 5.
Daí que, diante da falta de explicação por parte da concessionária acerca do súbito aumento de consumo, e que os documentos apresentados atestam que o consumo da agravada não condiz com o valor cobrado, entendo que há divergências no faturamento do consumo de energia, a ser apurado na instância de origem, contudo, atribuindo a probabilidade do direito da parte autora/agravada, justificando a concessão da liminar. 6.
Ademais, a medida de abster-se de cortar/suspender o fornecimento de energia é reversível, o que não se pode dizer o mesmo do inverso, uma vez que tal serviço é considerado essencial, portanto, sua ausência é capaz de gerar grandes transtornos, além de violar o postulado do respeito à dignidade da pessoa humana. 7.
Da multa - Diferentemente do que defende a concessionária/recorrente, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da agravante.
Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa estabelecida pelo juízo a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da medida deferida, cuja incidência, é bom lembrar, somente concretiza-se no caso de indevido descumprimento. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0627290-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024)[g.n] Com efeito, a medida mais equânime que se impõe ao presente caso é a revisão das faturas relativas ao período questionado pela autora (competência de junho/2024 com vencimento em julho/2024) observando o disposto nos artigos 129 e 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, para a fixação do débito.
Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...). III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela RENANEEL 670 de 14.07.2015). Diante disso, a procedência parcial do pedido da autora é medida que se impõe, devendo ser realizada a revisão da fatura de competência junho/2024 com vencimento em julho/2024. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando o refaturamento do período questionado (junho/2024 com vencimento em julho/2024), com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade. Em decorrência, considero inexigíveis os débitos oriundos das cobranças questionadas (id's. 120326793 - pg. 2/3), e determino a retirada definitiva dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persistam. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100938
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25/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133030580
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0252420-16.2024.8.06.0001 Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor REQUERENTE: CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LINDA MULHER LTDA - ME e outros Réu REQUERIDO: Enel Vistos, etc.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que este se encontra devidamente intuído e maduro à resolução ante as provas já coligidas.
No entanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensáveis a resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Frise-se que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
No mais, as partes, no mesmo prazo, poderão apresentar ao juizo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do Art. 357 do Código de ritos.
De logo, determina-se que na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem oitivadas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 22 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133030580
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07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133030580
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22/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:32
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:57
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 18:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410819-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 18:44
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24/10/2024 18:00
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 17:15
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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24/10/2024 14:25
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/10/2024 09:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395112-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 09:20
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22/10/2024 13:53
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393252-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 13:49
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03/10/2024 13:32
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 18:33
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338411-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/09/2024 17:01
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24/09/2024 16:07
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2024 atraves da guia n 001.1619222-28 no valor de 60,37
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24/09/2024 15:12
Mov. [40] - Documento Analisado
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19/09/2024 12:26
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 07:55
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 18:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324212-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 18:10
-
13/09/2024 18:52
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2024 18:52
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
13/09/2024 18:43
Mov. [34] - Documento
-
12/09/2024 11:27
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/180459-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
12/09/2024 11:24
Mov. [32] - Documento Analisado
-
12/09/2024 10:28
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 16:36
Mov. [30] - Conclusão
-
08/09/2024 23:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305255-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/09/2024 23:33
-
05/09/2024 20:54
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/09/2024 18:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
05/09/2024 13:46
Mov. [26] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
04/09/2024 13:09
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/09/2024 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:32
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/09/2024 11:13
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2024 10:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286201-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:56
-
28/08/2024 16:52
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2024 17:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271446-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 17:22
-
20/08/2024 11:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 10:51
-
19/08/2024 17:16
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2024 17:16
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/08/2024 17:12
Mov. [14] - Documento
-
19/08/2024 09:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 19:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 14:33
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
14/08/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 12:16
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159302-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
13/08/2024 12:03
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 53-55.
-
13/08/2024 11:12
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 17:39
Mov. [6] - Conclusão
-
25/07/2024 17:38
Mov. [5] - Conclusão
-
23/07/2024 22:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211207-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2024 21:53
-
19/07/2024 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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