TJCE - 3006700-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133187687
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006700-43.2024.8.06.0167 Despacho A autora veio aos autos manifestar-se acerca da sentença de extinção que pôs fim ao processo sem resolução do mérito.
Segundo informações contidas no id. 130341384, a lide deste Juizado Especial foi extinta em virtude da existência do processo 3000007-06.8.06.0050, que corre na Comarca de Bela Cruz com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Irresignada, a parte requerente afirma que "não existe litispendência ou qualquer outro impedimento que impeça a tramitação do processo atual na Comarca de Sobral" (pág. 1, id. 132974778).
Entretanto, em que pese seus argumentos, verifico equívocos de sua parte.
Uma vez que a primeira lide foi intentada em Bela Cruz e ainda não transitou em julgado, pois encontra-se em fase recurso, há, de fato, uma situação de litispendência.
Como bem salientou a sentença destes autos.
Ademais, mesmo que assim não fosse e o trânsito em julgado já tivesse ocorrido, recairia à situação um evidente caso de prevenção.
Afinal, a parte inicialmente apresentou a demanda de forma direcionada ao procedimento da Lei 9.099/95 naquela Comarca de Vara Única.
Porém, voluntariamente e sem justificativa, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, levando à extinção prematura da demanda.
Receber a nova lide aqui feriria, de certo modo, o princípio do juiz natural, uma vez que, com a distribuição do primeiro processo, a competência foi devida e corretamente fixada.
Assim, a sentença questionada deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Arquive-se. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133187687
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133187687
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08/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130341384
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130341384
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130341384
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12/12/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130341384
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12/12/2024 22:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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