TJCE - 3038724-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169881979 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169881979 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038724-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: JOSE SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOSÉ SANTANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ.
 
 O Requerente, policial penal, postula o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, bem como o abono de permanência, sob o fundamento de ter trabalhado em condições de risco e insalubridade, com base na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Lei Complementar nº 51/1985.
 
 O Estado do Ceará, em sua contestação, argumenta pela improcedência da ação, alegando que o Requerente interpreta equivocadamente a legislação, uma vez que as regras foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
 
 Sustenta que, com as novas normas, a aposentadoria especial para policiais penais exige idade mínima e tempo de contribuição específicos, os quais o Requerente não preenche.
 
 Ademais, defende que a paridade depende de lei complementar estadual específica, inexistente no Ceará, conforme entendimento do Tema 1.019 do STF.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, corroborando os argumentos do Estado do Ceará e ressaltando que o Requerente não cumpre os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos pela legislação vigente, e que a Súmula Vinculante nº 33 não se aplica diante da existência de legislação específica e da necessidade de lei complementar estadual para a paridade. É o relatório essencial.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO 01.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O presente feito se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009, que trata das ações cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 A matéria discutida, de natureza previdenciária e funcional, se enquadra nos parâmetros de alçada e objeto da referida legislação, atraindo, portanto, a competência deste Juizado. 02.
 
 LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas.
 
 O Requerente, como servidor público estadual em busca de um benefício previdenciário, e o Requerido, Estado do Ceará, como ente federativo responsável pela gestão do regime previdenciário de seus servidores, possuem pertinência subjetiva com a demanda proposta. 03.
 
 MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO A questão central reside na possibilidade de concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade a um policial penal do Estado do Ceará, considerando as alterações legislativas e o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
 
 De início, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 (LC 51/85), regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial civil na União e nos Estados, estabelecendo requisitos e critérios diferenciados.
 
 Seu artigo 1º, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), garante aos policiais civis o direito à integralidade em seus proventos de aposentadoria, com base na prerrogativa do art. 40, § 4º, II, da CF/88 (atividades de risco), em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019).
 
 Na ação que deu origem ao Recurso Extraordinário (RE 1.162.672), que resultou no Tema 1.019 do STF, discutiu-se a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidora da polícia civil que preencheu os requisitos da LC nº 51/85.
 
 A tese fixada pelo STF em 01/09/2023, no julgamento virtual do Tema 1.019, foi clara ao dispor que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Anteriormente, a EC nº 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade para os servidores em geral, alterando a base de cálculo dos proventos para as remunerações utilizadas para as contribuições (art. 40, § 3º, da CF/88), e estabelecendo o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real (art. 40, § 8º).
 
 Contudo, manteve a possibilidade de lei complementar prever "requisitos e critérios diferenciados" para aposentadoria especial em atividades de risco (art. 40, § 4º, da CF/88), o que manteve a LC nº 51/85 aplicável com "proventos integrais" para policiais.
 
 Em 2014, a LC nº 51/85 foi alterada pela LC nº 144/2014, reafirmando que o policial seria aposentado voluntariamente com proventos integrais, sem idade mínima, desde que cumpridos os tempos de contribuição e exercício em cargo de natureza policial (30 anos/20 policial para homens; 25 anos/15 policial para mulheres).
 
 A situação jurídica sofreu uma mudança substancial com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019).
 
 Esta Emenda estabeleceu novas regras para a aposentadoria voluntária dos servidores, incluindo policiais penais, e modificou a redação do § 4º do art. 40 da CF, inserindo o § 4º-B, que prevê a necessidade de lei complementar do respectivo ente federativo para definir idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos ocupantes de cargos policiais.
 
 Além disso, a EC 103/2019 introduziu novas regras de transição para integralidade e paridade (art. 4º, §§ 6º e 7º), que, em linhas gerais, exigem ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e cumprimento de idade e tempo de contribuição específicos (62/65 anos de idade para mulheres/homens, ou 57/60 anos para professores, respectivamente).
 
 No caso concreto, o Requerente JOSÉ SANTANA DOS SANTOS nasceu em 05/05/1976 (ID 127943743) e ingressou na carreira de agente penitenciário em 21/07/1998.
 
 Na data da consulta administrativa (17/10/2024), possuía 48 anos de idade e 26 anos de tempo de contribuição (ID 135322689).
 
 Conforme as novas regras da EC 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que a adequou no âmbito do Ceará, a aposentadoria especial para policiais penais passou a exigir idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, com 25 anos de efetivo exercício no cargo.
 
 O Requerente, com 48 anos de idade e 26 anos de contribuição, não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação vigente para a aposentadoria especial. É fundamental ressaltar que a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que permitia a aplicação das regras do RGPS por omissão legislativa, teve seu alcance limitado pela EC 103/2019.
 
 Com a edição de leis específicas pelos entes federados, a omissão que a Súmula visava suprir não mais subsiste.
 
 Ademais, o Tema 1.019 do STF, embora reconhecendo o direito à integralidade para policiais civis (por analogia, policiais penais) que preencheram os requisitos da LC 51/85 antes da EC 103/2019, condicionou a paridade à existência de lei complementar específica do ente federativo.
 
 No Estado do Ceará, não há lei complementar estadual que garanta a paridade para policiais penais nesse cenário.
 
 Portanto, o pleito do Requerente encontra óbice legal na ausência do cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária aplicável atualmente, e na inexistência de lei complementar estadual que assegure a paridade pretendida.
 
 Consequentemente, o pedido de abono de permanência também carece de fundamento, uma vez que sua concessão pressupõe o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
 
 Ante o exposto, as provas e fundamentos apresentados demonstram que o Requerente não atende aos critérios legais para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, e o abono de permanência, na forma pleiteada.
 
 II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169881979 
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                                            20/08/2025 17:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2025 11:26 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            14/03/2025 00:46 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 11:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135326000 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038724-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: JOSE SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135326000 
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                                            11/02/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326000 
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                                            11/02/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 12:41 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            11/12/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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