TJCE - 0038991-25.2011.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167952126
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167952126
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07/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167952126
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07/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:11
Processo Reativado
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22/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153516245
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153516245
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0038991-25.2011.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A aduzindo, em suma, que: 1.1.
De forma inexplicável a parte promovida realizou uma operação de crédito em seu nome através de terceiros de má-fé, utilizando documentos falsos em nome da autora; 1.2.
Somente tomou conhecimento dos fatos quando foi impedida de realizar uma operação de crédito no comércio local; 1.3.
Em contato com o banco requerido, recebeu a informação da existência do débito, mas não disponibilizaram os documentos que foram utilizados para realização da operação bancária; 1.4.
Do exposto, preliminarmente, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu o julgamento de procedência da demanda para que o demandado se abstenha de realizar qualquer cobrança oriunda desta operação, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 125873212/125873230). 3.
Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e ordenou a citação da parte adversa (ID 125873227). 4.
O promovido apresentou contestação e documentos (IDs 125873282/125873277), alegando: 4.1.
Preliminarmente, a falta de interesse de agir; 4.2.
Quanto ao mérito, afirmou que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não agiu com dolo ou culpa, nem praticou qualquer ato ilícito diante da existência do débito; 4.3.
O contrato foi devidamente celebrado entre as partes; 4.4.
Ao final, pugnou pelo acolhimento de sua preliminar e, caso superada, requereu a improcedência de todos os pleitos autorais. 5.
Instada a se manifestar (ID 125873214), a parte autora apresentou sua réplica alegando que os documentos juntados pela parte promovida apresentam informações divergentes das suas, bem como evidenciam que as assinaturas são falsas (IDs 125873243/125873245). 6.
Foi determinado a designação de audiência (ID 125873247). 7.
Em audiência ocorrida em 09/09/2015, os litigantes ratificaram os pedidos de provas, onde este Juízo saneou o feito indeferindo a preliminar suscitada de carência da ação pela parte promovida, deferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos do feito e deferindo a realização de prova pericial com a nomeação do expert (IDs 125873216/125873288). 8.
Diante da proposta de honorários do perito (IDs 125872914/125872919) e a manifestação da parte promovida (ID 125872924), este Juízo designou um novo perito (ID 125873026). 9.
A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (ID 125873109) e foi determinada a intimação da parte requerida para realizar o pagamento ou apresentar proposta/impugnação (ID 125873036).
A sua vez, a parte demandada juntou comprovante de pagamento do valor parcial dos honorários periciais (ID 125873039). 10.
A perita requereu a realização do pagamento complementar (ID 125873046), e este Juízo ordenou a intimação da parte requerida para apresentar manifestação (ID 125873047), tendo a promovida pugnado pelo reajuste e, em caso de indeferimento de seu pleito, a abertura de prazo para complementar o pagamento (ID 125873056). 11.
Considerando que a parte promovida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados pela perita ou apresentar impugnação e, optou pela realização do pagamento, sem nada arguir em relação à proposta de honorários apresentada, este Juízo indeferiu o pleito de reajuste dos honorários periciais e ordenou a intimação da parte demandada para complementar os valores (ID 125873059). 12.
Conquanto devidamente intimada (ID 125873058), a parte demandada deixou o prazo transcorrer in albis (ID 125873064). 13.
Foi determinada a intimação pessoal da parte promovida para cumprir o ordenado (ID 125873065), sendo realizada sua intimação (IDs 125873066/125873067), entretanto a parte requerida se manteve inerte (ID 125873069). 14.
Este Juízo determinou, pela última vez, a intimação da parte promovida, via portal e através de seu patrono, para complementar os valores referentes aos honorários periciais (ID 125873073), e a parte demandada requereu, mais uma vez, a readequação dos valores (ID 125874967). 15.
Considerando não se tratar de prova essencial ao julgamento do feito, sendo a prova pericial requerida pela parte promovida, este Juízo reputou sua inércia como desistência da produção de prova pericial, ordenando a inclusão do feito na pauta de julgamento, bem como a intimação da parte promovida para informar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores depositados (ID 135029211). 16.
Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, ratifico o decisório de IDs 125873216/125873288 que inverteu o ônus da prova. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A autora sustenta que a parte ré realizou uma operação de crédito em seu nome, sem o seu consentimento, através de terceiros de má-fé, utilizando documentos falsos, e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi impedida de realizar uma operação de crédito no comércio.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o extrato da consulta realizada em sistema que comprova a existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte promovida (ID 125873104).
A sua vez, a parte demandada afirmou que o débito é devido, uma vez que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, anexando aos autos, entre seu acervo documental, o contrato objeto desta lide (IDs 125873233/125873241).
Ocorre que, após a juntada aos autos do contrato, a autora não reconheceu como sua a assinatura aposta no documento apresentado, bem como afirmou que os documentos acostados eram falsificados.
Desta feita, quando uma das partes impugna a assinatura constante em documento juntado aos autos, incumbe ao litigante que o produziu e apresentou comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Artigo 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça).
No mesmo sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença Anulada.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 00510443320218060114 - Relator Maria das Graças Almeida de Quental - J. 08/02/2023 - P. 08/02/2023). (Destaquei).
TJCE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA.
NOME NÃO NEGATIVADO.
INEXISTÊNCIA DE REAL CONSTRANGIMENTO OU EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1.
Defende o agravante, em síntese, que "como houve contestação da assinatura, caberia ao dono do documento (Souza Cruz) provar que fez, sendo completamente temerário a Justiça aceitar rubrica ilegível para validar um documento tão importante".
Requer, ao final, seja mantida a inexistência de débito e majorado o valor dos danos morais. 2.
Do cotejo dos autos, vê-se que a duplicata nº 483952 (fl. 25) foi sacada por Sousa Cruz S/A contra o autor Francisco Alessandro Maurício Queiroz, em razão da suposta compra de produtos descritos na Nota Fiscal (fl. 24).
Relativamente à assinatura contida no referido documento de fl. 25, de fato, não confere com a posta nos documentos pessoais e declaração de pobreza do autor (fls. 21/22), visto que naquele se trata de apenas uma rubrica. 3.
No que tange à declaração na exordial que referida "rubrica feita não lhe pertence" (fl. 04), o Código de Processo Civil é claro ao estipular, em seu art. 429, II, nos casos de impugnação da autenticidade, ser ônus probatório da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Por ter sido o documento de fl. 25 (comprovante de entrega da mercadoria), produzido e juntado aos autos pela empresa Souza Cruz S/A, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele contida fica atribuído a esta. 5.
Relativamente aos danos morais, como explanado na decisão agravada, ainda que comprovado nos autos que o agravante não realizou a compra das mercadorias, a mera cobrança de valores indevidos não implicou ocorrência de dano passível de indenização, na medida em sequer houve inscrição de seu nome em cadastros de restrição ou exposição de sua pessoa à situação vexatória. 6.
Inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, vez que não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil do agravante na tentativa de solução do problema, conquanto declare, na exordial, ter "procurado o demandado por várias contatos telefônicos via 0800". 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão monocrática reformada em parte.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AGT 09033934320128060001- Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 18/05/2022 - P. 19/05/2022). (Destaquei). Após o deferimento da produção de prova pericial, nomeação da perita e a apresentação da proposta de honorários periciais, foi ordenada a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados ou apresentar impugnação (ID 125873036), e a parte promovida apresentou comprovante de pagamento referente aos honorários periciais incompletos (ID 125873039).
Mesmo intimada diversas vezes por este Juízo, seja pessoalmente ou através de seus patronos, para complementar o pagamento e viabilizar a realização da prova pericial, a parte promovida não cumpriu a determinação judicial, com efeito, sua inércia foi reputada como desistência da prova pericial.
Por conseguinte, evidencia-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 429 do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove que os serviços que supostamente foram contratados foram de fato realizados.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura da promovente/consumidora, a regularidade da contratação e/ou a realização dos serviços que foram supostamente contratados. 2.4.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Na hipótese sob comento, o dano moral é in re ipsa e, portanto, prescinde de comprovação da sua efetiva ocorrência, tendo em vista que houve negativação indevida do nome da autora, conforme comprova o documento anexado no ID 125873104.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - J. 10/08/2020 - P. 13/08/2020). Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela autora, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora comprovou a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de fraude na operação bancária.
Noutro turno, a negativação do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade impede o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.
Destarte, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o promovido exclua quaisquer restrições creditícias em nome da autora, alusivas aos contratos acostados aos IDs 125873233/125873241, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o promovido exclua quaisquer restrições creditícias em nome da autora, alusivas aos contratos acostados nos IDs 125873233/125873241, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1.
Condenar a parte promovida a pagar, em favor da promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Considerando que a parte requerida decaiu em maior porção, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto baixo o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153516245
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23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135029211
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135029211
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0038991-25.2011.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS alvitrada por SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial. 2.
Em audiência realizada em 09/09/2015 o feito foi saneado, sendo indeferida a preliminar suscitada pelo promovido em contestação, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial grafotécnica requestada pelo demandado e designado perito (IDs 125873216 e 125873288). 3.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (IDs 125873266/125873267), contudo o promovido não concordou com a proposta (IDs 125873178/125873179) e, mesmo após a manifestação do perito (ID 125872914/125872919), reiterou a insatisfação com o valor cobrado pelo perito e requereu a substituição do profissional (ID 125872924). 4.
Foi nomeada nova perita (ID 125873026), que apresentou sua proposta de honorários (ID 125873109), sendo determinada a intimação do promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados pela perita ou apresentar impugnação (ID 125873036). 5.
O promovido apresentou comprovante de pagamento referente aos honorários periciais incompletos (ID 125873039), como informado pela perita (ID 125873046). 6.
Instado a se manifestar (ID 125873047), o promovido se insurgiu quanto aos valores dos honorários, requerendo seu reajuste (ID 125873056). 7.
O pleito foi indeferido, ante a preclusão do prazo pra impugnação, sendo ordenada a intimação do promovido para complementar os valores referentes aos honorários periciais, conforme proposta de honorários de ID 125873109 (ID 125873059). 8.
O demandado deixou o prazo transcorrer in albis (ID 125873064), sendo determinada sua intimação pessoal (ID 125873065), contudo novamente o prazo transcorreu sem cumprimento (ID 125873069) e foi ordenada a intimação do promovido, pela última vez, para complementar os valores referentes aos honorários periciais, sob pena de bloqueio dos referidos valores através do sistema SISBAJUD (ID 125873073). 9.
O promovido novamente requereu a alteração do valor (ID 125874967) e apresentou novamente o comprovante de depósito do valor incompleto, realizado em 2021 (IDs 125998141/125998142). 10.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Considerando que o promovido foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados pela perita no ID 125873109 ou apresentar impugnação (ID 125873035) em 03/12/2021, contudo optou pela realização do pagamento, sem nada arguir em relação à proposta de honorários apresentada (ID 125873039), em 24/06/2024 foi indeferido o pleito de alteração dos honorários periciais, ante a ocorrência de preclusão do prazo pra impugnação.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifica-se que desde o ano de 2017 que o promovido vem sendo intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 125873085), contudo discordou da proposta de honorários apresentada, requerendo a substituição do perito em 29/01/2021 (ID 125872924), sendo o pleito atendido e nomeada nova perita em 31/03/2021 (ID 125873026), todavia apesar de não impugnar no prazo a nova proposta apresentada, em 14/12/2021 apresentou o pagamento incompleto dos honorários periciais (ID 125873039), sendo determinada sua intimação para complementar o valor em 24/06/2024 e o promovido, intimado em 26/06/2024 (ID 125873058) e em 13/09/2024 (IDs 125873066 e 125873068), deixou transcorrer in albis os prazos para complementação dos honorários periciais (IDs 125873064 e 125873069).
Em 05/11/2024, ao ser determinada sua intimação, pela última vez, para complementar os honorários periciais e sob pena de bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD (ID 125873073), apesar de devidamente intimado em 12/11/2024 (IDs 125873070 e 125873074), o promovido se limitou a requestar novamente a alteração do valor dos honorários (ID 125874967) e a apresentar mais uma vez o comprovante de depósito realizado em 2021 (IDs 125998141/125998142).
Destarte, considerando que não se trata de prova essencial ao julgamento do feito, sendo a prova pericial requerida pelo próprio promovido, que inviabiliza a sua realização, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais, apesar das várias intimações para fazê-lo desde o ano de 2017, bem como que o feito tramita desde o ano de 2011, estando inserido na Meta 2 do CNJ, reputo a inércia do promovido como desistência da produção da prova pericial. 12.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento prioritária (Meta 2 do CNJ). 13.
Intime-se o promovido para informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência dos valores depositados. 14.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135029211
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135029211
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135029211
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135029211
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07/02/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:28
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 18:59
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
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08/11/2024 11:50
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 08:25
Mov. [148] - Certidão emitida
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08/11/2024 08:25
Mov. [147] - Certidão emitida
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06/11/2024 22:55
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:34
Mov. [145] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 14:27
Mov. [144] - Decurso de Prazo
-
14/09/2024 00:23
Mov. [143] - Certidão emitida
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03/09/2024 13:49
Mov. [142] - Certidão emitida
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03/09/2024 13:46
Mov. [141] - Certidão emitida
-
13/08/2024 10:34
Mov. [140] - Mero expediente | Intime-se, pessoalmente, a parte promovida para cumprir o despacho de pag. 295 e complementar os valores referentes aos honorarios periciais, conforme proposta de honorarios de fl. 206/209, no prazo de 10 (dez) dias.
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13/08/2024 10:26
Mov. [139] - Decurso de Prazo
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13/08/2024 08:55
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 18:21
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832220-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:47
-
25/06/2024 23:34
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:13
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 08:10
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 23:09
Mov. [133] - Encerrar análise
-
03/04/2024 15:45
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 14:52
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 14:13
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 13:42
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01845255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:28
-
17/11/2023 21:25
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
16/11/2023 12:06
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 23:30
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 02:28
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 16:07
Mov. [124] - Certidão emitida
-
19/07/2023 15:54
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 10:23
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
17/01/2023 13:15
Mov. [121] - Petição
-
23/11/2022 21:16
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847456-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 20:40
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07/06/2022 17:26
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 12:49
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 17:17
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00345217-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 16:38
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02/12/2021 22:53
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
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01/12/2021 13:29
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2021 Teor do ato: Intime-se o banco reu para o pagamento dos honorarios de pericia indicado nos autos ou apresentar proposta/impugnacao ao calculo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogado
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01/12/2021 11:58
Mov. [114] - Certidão emitida
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19/11/2021 16:03
Mov. [113] - Mero expediente | Intime-se o banco reu para o pagamento dos honorarios de pericia indicado nos autos ou apresentar proposta/impugnacao ao calculo, no prazo de 10 (dez) dias.
-
02/06/2021 14:00
Mov. [112] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 19:29
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 18:34
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00313381-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 15:51
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23/04/2021 22:23
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
-
23/04/2021 22:23
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
-
22/04/2021 20:58
Mov. [107] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal a carta de fls. 199. O referido e verdade. Dou fe.
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22/04/2021 11:52
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 11:20
Mov. [105] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa a decisao de fls. 197/198, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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22/04/2021 11:19
Mov. [104] - Expedição de Carta
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31/03/2021 12:40
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 19:23
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 13:50
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00302556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2021 13:42
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08/01/2021 21:53
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2021 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
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07/01/2021 18:14
Mov. [99] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao do requerido, relativa ao despacho de fl. 192, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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07/01/2021 13:33
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2021 Teor do ato: Recebi os autos no hodierno. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informacoes prestadas as fls. 186/191 pelo p
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09/09/2020 10:45
Mov. [97] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno. Intime-se o Banco do Brasil S/A para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informacoes prestadas as fls. 186/191 pelo perito designado. Expedientes necessarios.
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09/09/2020 09:25
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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01/06/2020 20:37
Mov. [95] - Documento
-
01/06/2020 20:37
Mov. [94] - Documento
-
07/04/2020 00:35
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/01/2020 09:41
Mov. [92] - Documento
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13/12/2019 08:46
Mov. [91] - Documento
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10/09/2019 16:24
Mov. [90] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatoria de fl. 166 foi enviada, conforme o comprovante de envio do malote digital a fl. 167.
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06/09/2019 11:00
Mov. [89] - Documento
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15/07/2019 22:18
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/08/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/07/2019 12:53
Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória
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01/04/2019 16:02
Mov. [86] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fl. 163, desta feita, atraves de oficial de justica.
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01/04/2019 15:00
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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19/09/2018 12:55
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/07/2018 09:17
Mov. [83] - Expedição de Carta
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20/07/2018 14:24
Mov. [82] - Processo Digitalizado pelo TJCE | DIGITALIZADO PELO FCB
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20/07/2018 14:24
Mov. [81] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA.
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27/04/2018 08:45
Mov. [80] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZACAO.
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01/12/2017 16:37
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se o perito judicial (fl. 101/102), acerca da manifestacao de fls. 110/118.
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25/10/2017 16:56
Mov. [78] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: PROTOCOLO 715/17(02.10.17)
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03/10/2017 12:33
Mov. [77] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/09/2017 07:52
Mov. [76] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/09/2017 07:51
Mov. [75] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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15/09/2017 14:24
Mov. [74] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/09/2017 14:24
Mov. [73] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/08/2017 10:39
Mov. [72] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECORRENDO PRAZO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/08/2017 10:37
Mov. [71] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada da disponibilizacao. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/08/2017 10:29
Mov. [70] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/09/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2017 12:14
Mov. [69] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS aguardando disponibilizacao. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2017 12:13
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/08/2017 12:10
Mov. [67] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/07/2017 11:41
Mov. [66] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/06/2017 14:30
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/06/2017 14:30
Mov. [64] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/05/2017 10:51
Mov. [63] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/05/2017 10:50
Mov. [62] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/04/2017 13:35
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO AG AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/04/2017 13:33
Mov. [60] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/11/2016 14:24
Mov. [59] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/10/2016 17:29
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/07/2016 10:02
Mov. [57] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/07/2016 09:59
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO: DECORRIDO O PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/07/2016 09:58
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/07/2016 09:54
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/06/2016 09:34
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR(DEC.PRAZO) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2016 14:30
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2016 14:30
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/05/2016 14:21
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/03/2016 13:32
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/12/2015 10:49
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/09/2015 11:56
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/09/2015 10:30
Mov. [46] - Audiência preliminar realizada | AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/08/2015 09:03
Mov. [45] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/09/2015 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/08/2015 09:33
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AG. RESPOSTA DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/08/2015 10:47
Mov. [43] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/08/2015 10:45
Mov. [42] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/05/2015 13:13
Mov. [41] - Audiência preliminar designada | AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/09/2015 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2015 10:56
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/04/2015 12:23
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.MARCAR AUDIENCIA) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/11/2014 14:03
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/11/2014 14:02
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/10/2014 10:53
Mov. [36] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
20/10/2014 13:46
Mov. [35] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. FRANCISCO AIRTON AMORIM-OAB/CE-5255 FUNCIONARIO: LUCIANO NO. DAS FOLHAS: 76 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/10/2014 DATA FINAL DO PRA
-
16/10/2014 10:29
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO DISPONIBILIZACAO DO DJE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/10/2014 10:29
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICO que, nesta data, foi enviado para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, o expediente n 291 / 2014, conforme copia do recibo de envio abaixo. Dou fe.
-
16/10/2014 09:40
Mov. [32] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE N 291 / 2014. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/09/2014 12:25
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/07/2014 08:54
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/07/2014 08:50
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA CONTESTACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/07/2014 08:49
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/06/2014 13:39
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEV.DO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/04/2014 16:14
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/02/2014 14:57
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/12/2013 13:15
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/12/2013 13:13
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/12/2013 14:23
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/12/2013 14:25
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. FRANCISCO AIRTON AMORIM-OAB/CE-5.255 FUNCIONARIO: LUCIANO NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2013 DATA FINAL DO PR
-
29/11/2013 15:55
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DJE 28/11/13 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/11/2013 15:51
Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 11/12/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/11/2013 15:27
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/10/2013 11:07
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2013 09:24
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/08/2013 17:04
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEV.DO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/06/2013 16:56
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/10/2012 12:54
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.REALIZACAO DE EXP - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/07/2012 10:19
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/07/2012 15:39
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/07/2012 15:31
Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/07/2012 08:05
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/03/2012 08:04
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/02/2012 12:45
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEVOLUCAO DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/12/2011 13:33
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO EXP PRONTO MR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/12/2011 11:27
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CNCLUSO DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/11/2011 13:51
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/11/2011 13:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/11/2011 13:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
21/11/2011 09:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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