TJCE - 0189715-89.2018.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134510984
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0189715-89.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: CARLOS HENRIQUE BENEVIDES BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada Fundação Assistencial Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda - Fundação Assefaz contra Carlos Henrique Beneviddes Barros. A parte ré é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte autora, contudo, deixou de adimplir parcelas referentes ao contrato de prestação de serviços.
Diante da inadimplência, a parte autora enviou carta de cobrança, seguida de comunicação de cancelamento com aviso de recebimento, informou os meses em atraso e o saldo devedor no montante de R$ 2.730,28. Os débitos em aberto referem-se às mensalidades vencidas na competência de fevereiro de 2018, conforme demonstrativo anexado aos autos, que discrimina os valores e respectivas datas de vencimento. Pede os benefícios da justiça gratuita (concedida Id nº120947459) , a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.730,28, com as correções e das custas processuais e honorários advocatícios. A parte foi devidamente citada, conforme AR (Id nº120948931), sem nada apresentar.
Decretada a revelia Id nº 120948592 e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da autora de Id nº120948601, concorda com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, incluindo carta circular (Id nº 120948614), comprovante de aviso de recebimento (Id nº 120948623 e 120948623), extratos de eventos do beneficiário (Id nº 120948928, 120948933, 120948613, 120948939 e 120948928), proposta de adesão assinada pela parte ré (Id nº 120948608) e planilha de débitos junto à parte autora (Id nº 120948616). O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. A documentação demonstra que a parte autora prestou o serviço contratado, mas não recebeu a contraprestação conforme acordado.
A revelia consolidou a presunção de veracidade dos fatos, confirmando o descumprimento contratual por parte da ré. O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. Conforme o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ainda, o artigo 422 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A conduta da parte ré, ao não quitar os valores contratados, violou o princípio da boa-fé objetiva, justificando a procedência da ação.
Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, a mora do devedor implica a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Diante das provas documentais e da ausência de contestação, restou evidenciado o inadimplemento da parte ré, justificando sua condenação à devolução do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 2.730,28 com as devidas correções. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados e da comprovação documental do pagamento sem a correspondente entrega dos produtos, concluo pela procedência da ação em todos os pedidos formulados pela parte autora. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido autoral e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.730,28 (dois mil, setecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar do inadimplemento; b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134510984
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07/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510984
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04/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:50
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/01/2023 10:34
Mov. [46] - Encerrar análise
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11/10/2022 17:26
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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06/10/2022 16:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426625-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 16:09
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30/09/2022 21:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0682/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 11:53
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 10:18
Mov. [41] - Documento Analisado
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23/09/2022 14:43
Mov. [40] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 16:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 12:37
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/01/2022 16:34
Mov. [37] - Certidão emitida
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21/01/2022 16:34
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2022 09:47
Mov. [35] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:47
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/12/2021 11:19
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/11/2021 19:16
Mov. [32] - Expedição de Carta
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25/11/2021 10:00
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/11/2021 12:49
Mov. [30] - Mero expediente | Em razao disso, cite-se a parte promovida por AR, no prazo legal, para cumprir a integralidade do disposto no despacho de pp. 89/90.
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13/04/2021 15:59
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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26/08/2020 16:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 10:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01407262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 10:03
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08/01/2020 14:11
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/12/2019 13:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01748754-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 13:05
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08/11/2019 11:31
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2019 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/11/2019 09:30
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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07/11/2019 23:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01663886-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2019 19:52
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24/10/2019 09:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2019 Data da Disponibilizacao: 02/10/2019 Data da Publicacao: 03/10/2019 Numero do Diario: 2237 Pagina: 563/565
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01/10/2019 13:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 13:37
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/09/2019 14:13
Mov. [18] - Expedição de Carta
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18/09/2019 17:58
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2019 13:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/08/2019 17:07
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/08/2019 17:06
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/08/2019 14:40
Mov. [13] - Encerrar análise
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20/08/2019 14:07
Mov. [12] - Documento
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09/05/2019 12:47
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
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07/05/2019 10:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/05/2019 21:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01250442-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2019 21:07
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06/05/2019 16:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2019 Data da Disponibilizacao: 02/05/2019 Data da Publicacao: 03/05/2019 Numero do Diario: 2130 Pagina: 398/400
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30/04/2019 09:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2019 12:50
Mov. [6] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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24/04/2019 12:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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16/04/2019 19:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 17:58
Mov. [3] - Conclusão
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08/01/2019 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2019 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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