TJCE - 3006659-94.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:55
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159620017
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18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159620017
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006659-94.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR AZUL EXECUTADO: KATARINA DE GOIS MONTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO MAR AZUL, em face de KATARINA DE GOIS MONTE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte exequente peticionou no ID 159472399, informando que o valor do débito foi quitado mediante alvará judicial expedido no processo de nº 3001146- 55.2018.8.06.0065, referente ao leilão do imóvel da executada.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/06/2025 17:11
Desentranhado o documento
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620017
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17/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 19:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 08:53
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134279780
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03/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e em conformidade com o disposto no Provimento nº 02/2021, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), considerando as informações contidas na devolução do AR no ID 134276302, a parte autora deverá informar o endereço atualizado da parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134279780
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02/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279780
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02/02/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:27
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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19/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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