TJCE - 0216399-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27904069
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27904069
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Processo: 0216399-41.2024.8.06.0001 Apelante/Apelado: Banco BMG S/A Apelado/Apelante: Francisco Haroldo Cavalcante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
REGULARIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA SEGUNDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Francisco Haroldo Cavalcante e Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando nulos os descontos referentes à reserva de margem consignável de 5% e determinando a devolução em dobro dos valores, mas indeferindo indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão de descontos considerados indevidos; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e regular, afastando a nulidade declarada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário, embora possível, não se presume quando há elementos que evidenciam ciência e anuência do contratante quanto à modalidade pactuada.
A documentação contratual comprova que o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a reserva de margem consignável, forma de pagamento mínimo via desconto em folha e saldo remanescente a ser quitado por fatura.
As diferenças operacionais entre o empréstimo consignado e o cartão consignado, bem como a utilização efetiva do cartão para saques e compras, afastam a tese de vício de consentimento.
Atendido o dever de informação e inexistindo conduta ilícita, inexiste fundamento para devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida.
Segunda apelação provida.
Tese de julgamento: O dano moral não se configura quando comprovada a ciência e anuência do consumidor acerca da modalidade de cartão de crédito consignado contratada.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando redigido de forma clara, com informações suficientes e utilização efetiva pelo consumidor, afastando a declaração de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer de ambas as apelação para no mérito, dar provimento a apelação do Banco BMG e desprover o recurso de Francisco Haroldo Cavalcante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Francisco Haroldo Cavalcante e Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo primeiro em face do segundo.
Na inicial, o autor alegou que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas, em verdade, teria sido celebrado contrato de cartão de crédito consignado, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustentou não ter recebido informações claras sobre a modalidade contratada e pleiteou: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e materiais.
O Banco BMG, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou o termo de adesão com cláusulas claras, utilizou o cartão para saques e compras e anuiu expressamente aos descontos em folha.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os descontos concernentes à reserva de margem consignável de 5% da margem, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs primeira apelação sustentando que a sentença reconheceu conduta ilícita do banco e descontos indevidos, mas deixou de fixar compensação por danos morais, o que configuraria omissão, pois o dano moral, no caso, seria presumido.
Requereu arbitramento de indenização em valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da medida.
O banco interpôs segunda apelação, argumentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma lícita, transparente e com plena ciência do consumidor, havendo prova documental de saques e utilização do cartão, inexistindo vício de consentimento.
Alegou, assim, que não haveria fundamento para a declaração de nulidade dos descontos, tampouco para restituição em dobro dos valores.
Contrarrazões apresentadas em ID 18653326.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em ID 19485544.
Empós, vieram os autos a esta instância para julgamento conjunto dos recursos. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. 2.MÉRITO.
Cuida-se de recursos simultâneos interpostos por Francisco Haroldo Cavalcante e Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito.
I - Da primeira apelação (Francisco Haroldo Cavalcante).
Francisco Haroldo Cavalcante, sustenta que a sentença, embora tenha declarado nulos os descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) e determinado a devolução em dobro, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende que o dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa).
Não obstante, verifico que a prova dos autos revela que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado com cláusulas claras, contendo previsão expressa da RMC, bem como autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura.
Há comprovação de que o cartão foi efetivamente utilizado para saques e compras, circunstância que denota ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do STJ (Súmula 479), reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços; todavia, no caso concreto, não se vislumbra ilicitude ou vício de consentimento a justificar indenização por dano moral.
Dessa forma, nego provimento à primeira apelação.
I-Da Segunda apelação (Banco BMG) A controvérsia restringe-se à análise da legalidade dos descontos realizados a título de RMC em benefício previdenciário do autor e à consequente restituição em dobro e condenação por danos morais.
Dos documentos juntados, verifica-se que houve contratação regular de cartão de crédito consignado, com entrega do limite ao consumidor e sua utilização em saques e pagamentos, demonstrando a efetiva contraprestação.
Os descontos mensais, limitados a 5% do benefício, têm respaldo contratual e amparo na Lei nº 10.820/2003, não havendo abusividade.
Nesse sentido, tem assim decidido o egrégio TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRATOS BANCARIOS.
APELACAO CIVEL.
CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC).
COMPROVACAO DA CONTRATACAO E DO REPASSE.
INSTITUICAO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBATORIO.
INEXISTENCIA DE INDICIOS DE FRAUDE, FALHA NO DEVER DE INFORMACAO, OU DESVIRTUACAO DA MODALIDADE PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. (Apelacao Civel : 0201689-05.2023.8.06.0113 TJCE.
Relator.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
Julgamento.: 28/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por José Galdino da Silva em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da alegação de prescrição e decadência do direito autoral; analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da responsabilidade do banco na devolução dos valores e reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.1 A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. 3.3 No mérito, o banco demonstrou a regularidade do contrato e a anuência do autor, apresentando documentos que comprovam a utilização do cartão e a autorização expressa para os descontos.
O dever de informação foi cumprido pelo banco, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na legislação pertinente.
Dessarte, comprovada a regularidade da avença, não há falar em indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO.Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201553-08.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se configurou na hipótese, sendo incabível a condenação nesse sentido.
Igualmente, ausente conduta ilícita ou dano à esfera extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III-Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à primeira apelação e dou provimento à segunda apelação, para reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastar a nulidade dos descontos e excluir a condenação à restituição em dobro. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator - 
                                            
09/09/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904069
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 14:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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03/09/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27421531
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27370181
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27421531
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216399-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27421531
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21/08/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27370181
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216399-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
20/08/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370181
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20/08/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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