TJCE - 3000645-65.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149749786
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149749786
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149749786
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149749786
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000645-65.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento.
As próprias partes pugnaram pelo julgamento do processo no atual estado (Id 141026255). Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Superada a preliminar apresentada na contestação, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 125881032.
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela parte requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida.
A entidade demandada, por sua vez, em sede de contestação, não se desincumbido do ônus de afastar os fatos a ela reportados, porquanto não apresentou contrato ou qualquer documento que demonstre o negócio jurídico supostamente entabulado.
Ainda, ressaltou que não há que se falar em devolução em dobro, ante a inexistência de comprovação da má-fé.
Seguiu afirmando a não incidência de danos morais, pois a promovente não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, a situação narrada dá conta, no máximo, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Por outro lado, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativo de desconto em seu benefício previdenciário (ID 124677422).
A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível vínculo contratual.
Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, deixando de exibir instrumento da relação obrigacional, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor.
Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro arredaria a responsabilidade do fornecedor.
A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes.
Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes.
A demandada, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço.
Como o desconto impugnado tem como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do embasamento jurídico da cobrança.
Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato.
Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor pago.
Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,a crescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a parte autora contratou os serviços oferecidos pela entidade, bem como que a promovida não buscou resolver a demanda por meio administrativo.
Devendo-se destacar, ademais, que a autora recebe benefício do INSS, de modo que o valor descontando causa impacto na própria manutenção das condições básicas familiar, o que ofende a dignidade da pessoa humana, especialmente no que concerne à violação ao mínimo existencial, tendo em vista que, para a pessoa que tem como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, o desconto efetuado, como no caso dos autos, retira a possibilidade de provimento, inclusive, de gêneros alimentícios, o que, por certo, afronta a direito de personalidade do autor, configurando, portanto, dano moral.
Nesse sentido, precedente recente do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS2023/0258448-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Por conseguinte, atento ao caso concreto, à situação socioeconômica dos litigantes, ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo esse valor também como desestimulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica " CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 12/2022 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Gratuidade da justiça já deferida no decisório ID 125881032.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jucás/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jucás/CE, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
09/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749786
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09/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749786
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08/04/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135433573
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 21/03/2025 09:00hs Processo n.º 3000645-65.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/03/2025 09:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM3ZjdiMjctNTlmNy00Y2ExLWFhYWMtNmRmNTRkMWVmM2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433573
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11/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433573
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11/02/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/11/2024 01:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA - CPF: *98.***.*24-49 (AUTOR).
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12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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12/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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