TJCE - 3000889-68.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27142342
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27142342
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000889-68.2025.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: CANDIDO RIBEIRO PINTO RECORRIDA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE SOBRAL EMENTA.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO IRREGULAR.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CANDIDO RIBEIRO PINTO, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, a postulante alegou que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A", R$ 49,90 em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha contratado serviços com a referida empresa.
Aduziu, porém, que nunca autorizou tais descontos.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 25046424). Em contestação (id 25046432), a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos decorreram de contratação efetuada diretamente com a Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao mesmo grupo econômico.
No mérito, afirmou que houve filiação regular por parte do autor, por meio de termo assinado e adesão espontânea aos serviços ofertados, incluindo benefícios diversos como assistência médica e seguros.
Alegou que, diante do pedido do autor, cancelou prontamente a filiação, o que evidenciaria a boa-fé da empresa.
Por fim, argumentou pela inexistência de dano moral e pela improcedência do pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Não juntou contrato. Realizada Audiência de Conciliação (id 25046598),restou infrutífera. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 2009801),e o magistrado decidiu que: Transcrevo o trecho da sentença de origem: "(...) DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade dos descontos titulados como "EAGLE SOCIEDAD"; (b) pagar à parte autora o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) sem danos morais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).(...) A autora interpôs Recurso Inominado ( id 25046605), requerendo a reforma da sentença para arbitrar danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 25046610), a parte ré sustenta que não houve qualquer irregularidade ou conduta que justifique a reparação por dano moral.
Aduz que o valor é pequeno, não tendo causado prejuízo significativo à dignidade do autor.
Assim, entende tratar-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
E subsidiariamente, que na improvável hipótese de se reconhecer o dano moral, o quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a manutenção dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a concessão de danos morais decorrentes de descontos não pactuados ou autorizados pela parte autora. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta à demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. A responsabilidade da recorrida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a obrigação do fornecedor de indenizar pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, examinando os autos observo que o contrato não foi anexado.
A prova da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico. A jurisprudência orienta que: DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A '' eagle sociedade de crédito'' NÃO CONTRATADO .
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ.
VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06017920720248044400 Humaitá, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 21/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa, aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. Pelo exposto o recurso merece ser acolhido, ainda que de forma parcial. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: Condenar a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a pagar indenização em danos morais à autora, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA.
Deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ), sob o índice do IPCA.
Assim, desde a data do primeiro desconto, incidirá o IPCA até a data do arbitramento, a partir desta data (arbitramento), passa a incidir a SELIC, que engloba juros e correção, sob o montante apurado. Deixo de condenar a parte recorrente, autora, em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27142342
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20/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de CANDIDO RIBEIRO PINTO - CPF: *21.***.*07-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25940870
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25940870
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06/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25940870
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06/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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