TJCE - 3000058-86.2025.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160468909
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160468909
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000058-86.2025.8.06.0048 REQUERENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, ambos qualificados nos autos. Por meio do despacho de Id. 152986883, foi parcialmente indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, restando concedido o benefício de forma parcial e determinando-se que a parte autora comprovasse o recolhimento de 50% das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em certidão de Id. 159895520, constata-se que a parte autora não cumpriu a determinação, deixando de se manifestar.
Sobreveio petição da parte autora, comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade de justiça, requerendo, no Id. 159967313 que o feito não seja extinto antes do pronunciamento de segundo grau. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se revela juridicamente viável a suspensão do trâmite processual com o intuito de aguardar manifestação do juízo ad quem quanto ao agravo de instrumento interposto, haja vista a inexistência de previsão legal que imponha tal providência.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, tampouco foi apresentada decisão do tribunal que impeça a continuidade do feito nesta instância.
Dessa forma, ausente determinação superior que obste o prosseguimento da demanda, e considerando o princípio da celeridade processual, dou regular andamento ao feito.
Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, é dever do autor suprir eventuais vícios ou irregularidades na petição inicial, quando determinados pelo Juízo, sob pena de indeferimento.
O dispositivo em questão prevê expressamente que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para realizar o recolhimento parcial das custas iniciais, manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial.
Ressalte-se que a intimação se deu com a devida advertência quanto à consequência da omissão, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito.
Cumpre destacar, ainda, que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a ausência de recolhimento das custas constitui descumprimento de diligência essencial ao regular processamento do feito, inviabilizando o seu prosseguimento e, por consequência, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da inobservância das determinações judiciais imprescindíveis à movimentação regular do processo, não há alternativa senão reconhecer a falta de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160468909
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18/06/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153918761
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153918761
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉPraça Waldemar Falcão, s/n, Centro, CEP.: 62.760-000 - Baturité/CE - Whatsapp: (85) 3347-1306 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000058-86.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA O Dr.
Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Oficial de Justiça, em cumprimento a este Mandado que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Ademais, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de: a) juntar instrumento procuratório atualizado, posto que o apresentado aos autos é de data superior à 1 (um) ano; b) juntar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, posto que o apresentado aos autos é de data superior à 1 (um) ano; c) Juntar as fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Eu, Luanna Albano Mendes, mat.:52076, Estagiária, digitei e Angelica Francielle da Silva beserra, servidora mat; 53340 conferiu.
Baturité, 7 de maio de 2025.
LUANNA ALBANO MENDES Servidor Geral -
08/05/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153918761
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07/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135161520
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000058-86.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA A Dra.
Karla Cristina de Oliveira, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o teor da decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DECISÃO: "
Vistos. ... Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, bem como informar o número de telefone da requerente e juntar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135161520
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07/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161520
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06/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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