TJCE - 0620208-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:11
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/04/2025 14:59
Processo Encaminhado
-
14/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 14:46
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 16:34
Mover Objetos
-
04/04/2025 16:33
Expedição de Documento
-
04/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/04/2025 10:18
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
02/04/2025 10:17
Decorrido prazo
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Documento
-
27/03/2025 02:38
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620208-40.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Márcio Borges de Araújo - Paciente: José Arnaldo de Souza Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PENAL PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SUPERAÇÃO PELO DECRETO PREVENTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
CASO EM EXAME: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 28.12.2024, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES), SENDO A PRISÃO FLAGRANCIAL HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SE HÁ ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO.3.
RAZÕES DE DECIDIR: EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE RESTA SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
ADEMAIS, O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE INSERIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A SUA APRECIAÇÃO, O QUE SE AFIGURA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SUPOSTO DIREITO VIOLADO.4.
DISPOSITIVO E TESES: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA E,
POR OUTRO LADO, PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006: ART. 33.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 5º, LXI.6.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: HC 263265/SP, STJ; HC 0639036-21.2024.8.06.0000, TJCE; HC 0637690-35.2024.8.06.0000, TJCE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Márcio Borges de Araújo (OAB: 18920/CE) -
24/03/2025 07:38
Expedição de Documento
-
24/03/2025 06:04
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
24/03/2025 06:04
Mover Objetos
-
21/03/2025 15:41
Processo Encaminhado
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Documento
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Documento
-
20/03/2025 08:06
Expedição de Documento
-
20/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
19/03/2025 18:37
Juntada de Documento
-
18/03/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
13/03/2025 11:40
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 09:30
Processo Encaminhado
-
12/03/2025 22:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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26/02/2025 14:53
Conclusos
-
26/02/2025 14:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/02/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 21:40
Expedição de Documento
-
24/02/2025 02:30
Decorrendo Prazo
-
24/02/2025 02:30
Expedição de Documento
-
24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620208-40.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Márcio Borges de Araújo - Paciente: José Arnaldo de Souza Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Márcio Borges de Araújo (OAB: 18920/CE) -
20/02/2025 14:00
Expedição de Documento
-
20/02/2025 13:56
Mover Objetos
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Documento
-
20/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/02/2025 13:51
Mover Objetos
-
20/02/2025 13:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
20/02/2025 12:53
Processo Encaminhado
-
20/02/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 05:31
Expedição de Documento
-
14/02/2025 05:31
Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 05:31
Expedição de Documento
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:45
Conclusos
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Documento
-
13/02/2025 17:26
Redistribuído
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620208-40.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Márcio Borges de Araújo - Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que sejam redistribuídos para umas das Câmaras Criminais, em observância ao disposto no art. 19, inciso I, "b", do Regimento Interno deste Tribunal, dando-se baixa no acervo do gabinete do signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Márcio Borges de Araújo (OAB: 18920/CE) -
12/02/2025 07:01
Expedição de Documento
-
11/02/2025 21:46
Mover Objetos
-
11/02/2025 21:46
Processo Encaminhado
-
11/02/2025 15:45
Processo Encaminhado
-
11/02/2025 09:52
Processo Encaminhado
-
11/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:41
Conclusos
-
07/02/2025 15:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/02/2025 12:47
Expedição de Documento
-
05/02/2025 12:47
Redistribuído
-
30/01/2025 16:42
Processo Encaminhado
-
16/01/2025 18:01
Mover Objetos
-
16/01/2025 18:00
Mover Objetos
-
16/01/2025 16:53
Processo Encaminhado
-
16/01/2025 16:53
Declarada incompetência
-
10/01/2025 08:17
Conclusos
-
10/01/2025 08:17
Expedição de Documento
-
10/01/2025 08:17
(Distribuição Automática) por sorteio
-
10/01/2025 07:05
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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