TJCE - 0628653-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:57
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Agravada: Anna Celly Tavares Sales - Assim, determino a intimação do suplicante para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lilian Daniele Nascimento de Oliveira (OAB: 27265/CE) - Francisco Ponciano de Oliveira Júnior (OAB: 21189/CE) - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
19/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/08/2025 17:40
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/08/2025 17:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:17
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
28/07/2025 23:50
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:50
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Agravada: Anna Celly Tavares Sales - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Lilian Daniele Nascimento de Oliveira (OAB: 27265/CE) - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
03/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/06/2025 16:07
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
20/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
29/05/2025 10:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Embargada: Anna Celly Tavares Sales - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO CÁLCULO DE EXECUÇÃO DESCABIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
PRECLUSÃO PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
COISA JULGADA E EXECUÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE: (I) SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DEIXAR DE ENFRENTAR ARGUMENTOS RELATIVOS ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DE 2003 DA CAPEF E À LC Nº 109/2001; (II) SE HOUVE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A QUALQUER TEMPO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO DISCORREU SOBRE AS QUESTÕES OPOSTAS PELO EMBARGANTE, INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO A SUPRIR OU OBSCURIDADE A ELUCIDAR.4.
AS NORMAS INVOCADAS (ARTS. 13 E 32 DO REGULAMENTO DA CAPEF/2003 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 109/2001) REFEREM-SE AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO, QUESTÕES TRATADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.5.
O PRECEDENTE CITADO (AGINT NO ARESP 2365103/SP) NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS TRATA DE HIPÓTESE EM QUE O CÁLCULO DA EXECUÇÃO SE DEU EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NO PRESENTE FEITO, A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO AFRONTA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 508; LC Nº 109/2001, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 2365103/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 22.04.2024, DJE 13.05.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Francisco Ponciano de Oliveira Júnior (OAB: 21189/CE) - Célio Augusto Tavares e Sales - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
28/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Acórdão
-
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
15/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Embargada: Anna Celly Tavares Sales - Custos legis: Ministério Público Estadual - 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Expedientes necessários.
Forta - Advs: Francisco Ponciano de Oliveira Júnior (OAB: 21189/CE) - Célio Augusto Tavares e Sales - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:48
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição
-
07/04/2025 01:00
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Agravada: Anna Celly Tavares Sales - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM OBSERVARAM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS CÁLCULOS OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVOS, COMO DEFENDE A AGRAVANTE, VISTO QUE SÃO INFERIORES AOS ELABORADOS JUDICIALMENTE, POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, BEM COMO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTADO.4.
COMO FORAM ELABORADOS EM MOMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, COM BASE NO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 14 DO CPC), NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL A APLICAÇÃO DO ÍNDICE PRETENDIDO PELA RECORRENTE (TAXA SELIC, ART. 406 DO CPC).5.
QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE A CONTADORIA NÃO CONSIDEROU A PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERCENTUAIS FIXADOS ANUALMENTE POR ESTUDOS ATUARIAIS (2004, 25%; 2005, 26%; 2006, 27%; 2007, 28%; 2008, 29%; 2009, 25%; 210, 23%; 2011, 21,25; 2012, 21,50% E 2013, 21,50%), COM VISTAS A AVALIAR A SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, ENTENDO QUE TAL TESE ESTÁ ABARCADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART.508 DO CPC), DE SORTE QUE DESCABE ABRIR ESSA DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.6.
A SENTENÇA EXECUTADA EM MOMENTO ALGUM DETERMINOU A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AO PROCEDER DESSA FORMA NOS SEUS CÁLCULOS, O ORA RECORRENTE DEIXOU DE OBSERVAR A FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO.
ISSO, ALIADO A ENORME DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO À PERÍCIA OFICIAL, INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO MONTANTE APONTADO PELO EXECUTADO, ORA RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXEQUENTE, OS QUAIS OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E SE ENCONTRAM EM PATAMAR SEMELHANTE AOS CÁLCULOS JUDICIAIS, NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 14, 406, 508, 524, §2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, 07148094520248070000 1904402, RELATOR.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2024, 5ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2024; TJ-GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 51517140720248090178 GOIÂNIA, RELATOR.: DES(A).
SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2024; TJ-MG, AI: 19138235920238130000, RELATOR.: DES.(A) ÁUREA BRASIL, DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2023.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Lilian Daniele Nascimento de Oliveira (OAB: 27265/CE) - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:24
Mover Obj A
-
03/04/2025 10:24
Mover Obj A
-
30/03/2025 09:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:22
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 13:21
Para Julgamento
-
11/03/2025 15:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:41
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/02/2025 08:27
Decorrendo Prazo
-
14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628653-81.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Agravada: Anna Celly Tavares Sales - Nesse cenário, e considerando o art. 68, § 1º, do RITJCE; DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador na 2ª Câmara de Direito Privado; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora - Advs: Lilian Daniele Nascimento de Oliveira (OAB: 27265/CE) - Danielmo Vaccari Moraes (OAB: 14867/CE) -
12/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 15:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/02/2025 14:28
Declarada incompetência
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/07/2024 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/06/2024 01:23
Decorrendo Prazo
-
18/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/06/2024 11:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/06/2024 18:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/06/2024 23:52
Tutela Provisória
-
07/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
-
07/06/2024 07:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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