TJCE - 3000231-73.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150533279
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150533279
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000231-73.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
A parte autora intimada, para informar o novo endereço da parte promovida, e ao se manifestar, informou que não tem conhecimento do novo endereço. 2.
Requereu, a autora que a citação seja feita mediante Whatsapp (85) 9 8858-0292 ou e-mail: [email protected] do réu.
Diante do exposto, decido. 3.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça, que foram feitas algumas tentativas no sentido de citar e intimar a parte promovida, restando infrutíferas. 4.
Além do mais, em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço da parte executada é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.
Portanto, indefiro o pedido de citação da parte promovida por meios eletrônicos. 5.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 6.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150533279
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14/04/2025 15:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149776700
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149776700
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776700
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08/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135052243
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000231-73.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Fornecer a qualificação completa da parte promovida, tendo em vista que na petição inicial não consta seu endereço; 2. Esclarecer a divergência entre o endereço da parte autora fornecido na petição inicial com o endereço contido na procuração; 3. Juntar o comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 4. Juntar os comprovantes referentes aos danos alegados; 5. Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135052243
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07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052243
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07/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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