TJCE - 3000087-17.2025.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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01/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159519090
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159519090
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159519090
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159519090
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000087-17.2025.8.06.0120 AUTOR: MARIA ZUMIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indebito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ZUMIRA DA SILVA em face de UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (UNASPUB) e OUTROS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Registre que, em atenção ao princípio da economia processual previsto no arts. 2° e art. 51, §1°, ambos da Lei n° 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido, razão pela qual é dispensável a intimação prévia da parte autora. Pois bem. A controvérsia em tela diz respeito a descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" rechaçados pela parte autora por não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria. Diante disso, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa requerida e o INSS, segundo os preceitos do art. 114 do CPC. No mês de abril de 2025 foi amplamente noticiada a deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em conjunto com a CGU, com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas1. A operação indicou a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária, o que pode atrair a responsabilidade da aludida autarquia2. É importante esclarecer que as entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários3. Ademais, o INSS determinou a suspensão de todos os descontos referentes a entidades associativas, bem como adotou as providências para viabilzar a restituição dos valores desconstadaos de forma indevida, diponibilizano aos lesados canais de atendimento para a obtenção do ressarcimento das quantias a partir de maio/20254567. Vale ressaltar, ainda, que a participação do INSS permite um melhor controle dos valores que serão eventualmente serão ressarcidos, evitando-se o pagamento em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as determinações judiciais nos processos. Cumpre destacar que, no âmbito das investigações, foi apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de "fachada", sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas89. A entidade associativa requerida (UNASPUB), inclusive, é uma da associações investigadas e que tiveram o Acordo de Cooperação Técnica suspenso10. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS .
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS .
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)
Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão do INSS no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF. Ademais, não há qualquer previsão legal na Lei n. 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal. Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Nesse passo, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente. Assim sendo, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito deste Juízo sob o rito do Juizado Especial, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, diante da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV e, §1º, da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência 1https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigamdescontos-irregulares-em-beneficios-do-inss 2https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-defraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml 3https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativainss-altera-regras 4https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-decooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos 5https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-pararesponsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos 6https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agenciasdos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos 7https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontosindevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 8https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoesde-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados 9https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-doinss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm 10https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/108401/fraude-no-inss-vejaquais-sao-as-12-entidades-bloqueadas-pela-agu -
09/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159519090
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159519090
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09/06/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/06/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:40, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157083412
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157083412
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157083412
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157083412
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000087-17.2025.8.06.0120 Classe: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ZUMIRA DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Designo sessão de Conciliação para a data de 02/07/2025, às 09:40h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão aqui proferida, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência de Conciliação acima designada, na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital.
A Audiência foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJiYzgwOWUtMDZlYS00ZTE5LWFkMzQtNzAxN2QyNmI3YTkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d Via link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e1295e Ou por meio do QR-Code a seguir: Marco/CE, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral -
27/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157083412
-
27/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157083412
-
27/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:40, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
22/05/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 09:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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16/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/05/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151904322
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151904322
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151904322
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151904322
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000087-17.2025.8.06.0120 Classe: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ZUMIRA DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 22/05/2025 às 09:00h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/d876a6 ou por meio do QR-Code a seguir: Obs: em caso de erro no link encurtado, segue o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4NjM0MGYtM2RiOS00NmIxLTg3ZTUtZDNiNDA0YWY1MWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce, 23/04/2025 -
23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904322
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904322
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23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/03/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135439273
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO AUTOR: MARIA ZUMIRA DA SILVA Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos. JOSE NACELIO ARAUJO 2025-02-11 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135439273
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439273
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11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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10/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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07/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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