TJCE - 3000752-61.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159890269
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159890269
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO: 3000752-61.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] AUTOR: MARIA ALICE DE SOUSA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
INTIMAR: BEATRIZ BARBIERI SALLES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Mauriti, Dr(a).
DANIEL ALVES MENDES FILHO, na forma da Lei, fica V.
Sa INTIMADO(A) da parte final da sentença de ID nº 156457714, abaixo transcrito. "Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância." -
10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159890269
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156457714
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156457714
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156457714
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156457714
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156457714
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000752-61.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE SOUSA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Alice de Sousa em desfavor de Chubb Seguros Brasil S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro com a promovida, razão pela qual os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, supostamente em razão de apólice de seguro de vida, são indevidos.
Afirmou que se trata de contratação fraudulenta, realizada sem seu consentimento, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que agravam a ilicitude da cobrança.
Ressalou que tomou conhecimento da existência dos descontos ao perceber a redução do valor recebido mensalmente, sem que houvesse qualquer explicação razoável.
Alegou, ainda, que os descontos perduraram por determinado período sem que fosse apresentada qualquer documentação comprobatória da contratação.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito.
Por fim, sustenta que a conduta da promovida lhe causou danos de ordem moral e material.
Por essas razões, pediu o reconhecimento da inexistência da contratação do seguro, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte promovida, Chubb Seguros Brasil S/A, apresentou contestação (ID 134329759), na qual, preliminarmente, arguiu a a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora teve ciência dos descontos indevidos desde, ao menos, agosto de 2019 - data do último débito realizado em sua conta -, e que a ação somente foi proposta após decorrido o prazo legal. No mérito, sustenta que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados, uma vez que decorreram de contrato válido e regularmente firmado.
Alegou que a autora poderia, a qualquer tempo, ter solicitado o cancelamento do seguro por via administrativa, o que não teria feito de imediato, contribuindo, assim, para a continuidade dos débitos.
Afirmou, ainda, que os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
No tocante à repetição do indébito, argumentou que a devolução em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso em análise.
No dia 03 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 134630646).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 134835123), na qual impugnou especificamente a tese de prescrição quinquenal, argumentando tratar-se de responsabilidade contratual, o que atrairia a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Reforçou que jamais anuiu com a contratação do seguro e que, por ser analfabeta, qualquer adesão válida deveria observar formalidades específicas, como assinatura a rogo com testemunhas ou lavratura de escritura pública.
Destacou que a promovida não apresentou cópia do suposto contrato nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da contratação.
Requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou os argumentos anteriores e pediu o julgamento antecipado dos pedidos, enquanto a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2024, sendo que os descontos apontados como indevidos ocorreram, segundo a própria parte autora, nos meses de janeiro a agosto de 2019, conforme narrado na petição inicial.
O direito invocado pelo autor decorre de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que prevê a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de reparação por descontos indevidos e cobrança de serviços não contratados sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Dessa forma, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o último desconto alegado (agosto de 2019) e o ajuizamento da presente ação (novembro de 2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156457714
-
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156457714
-
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156457714
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26/05/2025 19:56
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 04:39
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI SALLES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:39
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135379410
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000752-61.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE SOUSA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135379410
-
12/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379410
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11/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/02/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/12/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 05:22
Decorrido prazo de CINTIA SANTANA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:13
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126964459
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126964459
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126964459
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126964459
-
25/11/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964459
-
25/11/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964459
-
25/11/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/11/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125885429
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125885429
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125885429
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125885429
-
19/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125885429
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19/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125885429
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19/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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