TJCE - 3000217-89.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138307092
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138307092
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13/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307092
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11/03/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135074910
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000217-89.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Especificação no campo "I - DOS FATOS" da petição inicial dos meses/anos das taxas executadas nestes autos; 2. Matrícula atualizada do imóvel; 3. Procuração atualizada, visto que na Ata da Assembleia de eleição de síndico, o prazo do mandato se inicia em 19/12/2024 e termina em 18/12/2025 (Id 134313241), enquanto que a procuração foi assinada de 08/08/2024 (Id 134313240), ou seja, antes de iniciar o mandato do síndico eleito; 4. Ata das taxas condominiais; 5. A planilha discriminada do débito referente aos meses cobrados na petição inicial.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135074910
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07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135074910
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07/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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