TJCE - 3000196-16.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 166935534
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 166935534
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000196-16.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HYUNG BARRETO DE AMORIM em face de SUPER MERCADO DO POVO LTDA, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora alega que, no dia 30/11/2024, por volta das 19h, esteve no estabelecimento pertencente ao réu, localizado na Av.
Min.
José Américo, bairro Cambeba, na companhia da esposa e dos dois filhos menores, ocasião em que, após realizar o pagamento das compras, foi abordada de forma ríspida por um segurança no estacionamento do estabelecimento, sob a acusação de furto de uma cerveja.
Relata que, informado de que havia imagens de circuito interno comprovando o suposto furto, o autor foi constrangido a acompanhar o segurança até a gerência, onde seus pertences foram revistados, nada sendo encontrado de ilícito.
O autor relata que apresentou o cupom fiscal que comprovava o pagamento da cerveja que portava, mas ainda assim foi mantido no local sob a alegação de que as imagens seriam analisadas.
Relata que, após prolongada espera, o segurança reconheceu que o furto teria sido cometido por outra pessoa, de aparência semelhante à do autor, e limitou-se a um pedido de desculpas.
O autor relata que registrou reclamação junto à gerência e boletim de ocorrência policial junto à autoridade competente.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A audiência de conciliação não realizada em razão da ausência da parte ré.
A promovida não apresentou contestação, acarretando revelia e seus efeitos.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve ato ilícito por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a parte promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de ato ilícito parte da requerida, argumento não impugnado pela parte adversa.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a parte ré tem se esquivado do cumprimento das obrigações contratuais delineadas entre as partes.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166935534
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18/08/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 153523764
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 153523764
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29/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523764
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31/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:08
Decretada a revelia
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07/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135067674
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000196-16.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível e atualizado e em nome da parte autora; 2.
Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135067674
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09/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135067674
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06/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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