TJCE - 3040695-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159272854
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159272854
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3040695-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Joselania Maria Dantas Pontes contra Banco do Brasil.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) No dia 17 de julho de 2024, às 23:45, foi registrada uma compra parcelada no valor de R$ 3.584,91, efetuada no cartão de crédito nº 4984010000562275 da parte autora, em Campinas, São Paulo; b) Entretanto, quando a referida compra aconteceu, a parte autora encontrava-se em Fortaleza; c) A parte autora tomou conhecimento da transação apenas ao receber a fatura do cartão e prontamente contestou a cobrança em 31 de julho de 2024, que contudo foi negada pela parte ré; d) O cartão estava em posse da parte autora no momento da compra, indicando a possibilidade de clonagem; e) Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência para obrigar a parte ré a suspender as cobranças relacionadas à transação de R$ 3.584,91, efetuada no cartão de crédito nº 4984010000562275, em 17 de julho de 2024, às 23:45; f) No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da transação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na decisão de ID 135341796, os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e de tutela de urgência foram deferidos.
Em seguida, na petição de ID 137279867, o banco promovido comprovou o cumprimento da decisão.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 150833481).
Em contestação de ID 153202154, a parte promovida: a) Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora; b) No mérito, afirma que a compra contestada pela autora no dia 17/07/2024 no valor de R$ 3.584,91(três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavo) condicionado a 03 (três) parcelas de R$ 1.194,97 (mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) foi realizada com o cartão físico; b) Se as compras foram realizadas por um terceiro não autorizado, salienta-se que para efetuar tais compras o indivíduo tinha posse do cartão físico, fato que por si só afasta a responsabilidade do banco, dado o caráter sigiloso conferido à senha; c) Inexiste o dever de indenizar; d) Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID 155254380, a parte autora reafirma a condição de hipossuficiente.
Quanto ao mérito, afirma que o seu perfil de compras não inclui atividades em Campinas, local onde foi realizada a compra em questão.
Assim, reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou dilação probatória (ID 155348357), oportunidade em que a parte promovida concordou com o julgamento antecipado do processo (ID 157242047).
Em seguida, a parte autora também informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 158410399). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado.
A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Cabe ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
No caso, o argumento veio desacompanhado de qualquer prova robusta do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação. Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da cobrança realizada no dia 17 de julho de 2024, às 23:45, no valor de R$ 3.584,91, no cartão de crédito nº 4984010000562275, em Campinas, São Paulo, de titularidade da parte autora (ID 129544789).
O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No que se refere ao mérito da lide, não se discute o entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao dever de guarda do cartão e quanto ao sigilo da senha que deve ser de responsabilidade do titular, sob pena de suportar os danos causados por eventuais condutas negligentes.
Acontece que, no caso, a parte autora comprovou a contestação administrativa da compra em questão (ID 129544786 e 129544788), a tentativa de resolução do caso no PROCON (ID 129544796), e, principalmente, comprovou que no dia 17 de julho de 2024 encontrava-se em Fortaleza/Ce (ID 129544791).
Conforme análise da fatura do cartão de crédito, é possível observar que no mesmo, qual seja dia 17 de julho, foram feitas compras em estabelecimento localizado em fortaleza, conforme se observa da compra denominada "CASA PARENTE COM E IND FORTALEZA" (pág. 02 do ID 129544789), o que reforça a tese autoral no sentido de que realmente o cartão físico encontrava-se em Fortaleza/Ce e não em Campinas/SP. A defesa da ré, por sua vez, resume-se a alegar que a compra se deu mediante utilização física do cartão.
Contudo, de acordo com a experiência comum não se pode desconsiderar acerca da possibilidade do uso do cartão mediante clonagem, em que terceiros, mesmo nos casos em que o cartão é utilizada mediante senha, conseguem aproveitar-se das falhas no sistema de segurança e efetivamente finalizar compras em estabelecimentos diversos.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, a instituição financeira deve assegurar a segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes.
Nesse sentido, o TJCE e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de débito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas .
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com ship e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários .
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
Com amparo no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, a restituição deve ser simples com respeito aos valores pagos/descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos/descontados após essa data. 8 .
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amolda-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050851-53 .2021.8.06.0070 Crateús, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Operações/compras realizadas por meio de cartão não reconhecidas pelo autor .
Falha na prestação de serviços.
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova .
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno .
Operações bancárias - compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95 .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8 .26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) Por se tratar de demanda consumerista, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do CDC, em seu artigo 14, é objetiva em relação à reparação dos danos causados aos consumidores, quando o serviço prestado revelar-se defeituoso ou inadequado, que é caso dos autos, visto que a instituição financeira nada provou quanto à inexistência de falha, limitando a defender o dever de guarda do cartão, o que foi comprovado pela autora. Dessa forma, demonstrado o dano, qual seja a cobrança indevida, e o nexo de causalidade, a falha na prestação do serviço bancário, passo à análise da extensão dos danos suportados pela parte autora.
Em relação ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Tendo em vista que a data da compra se deu ano de 2024 e, portanto, posterior a data de 29/3/2021, o valor indevidamente cobrado e já pago pela autora, deve ser restituído em dobro, devendo ser considerado o que eventualmente já foi estornado.
Por fim, quanto ao dano moral, depreende-se que a parte autora teve que arcar com parcelas onerosas de uma dívida que não deu causa, bem como teve o dispêndio de seu tempo ao tentar resolver o problema com a instituição financeira, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
Levando em conta os precedentes em casos semelhantes, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Confirmar a tutela de urgência nos termos da decisão de ID 135341796; b) Condenar a parte ré à restituição do valor indevidamente cobrado e já pago pela autora referente à compra realizada no dia 17 de julho de 2024, às 23:45, no valor de R$ 3.584,91 (três mil quinhentos oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), cartão de crédito nº 4984010000562275, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada, deduzido o valor já eventualmente estornado pela instituição financeira e acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159272854
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05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2025 08:17
Juntada de comunicação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155348357
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155348357
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155348357
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155348357
 - 
                                            
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348357
 - 
                                            
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348357
 - 
                                            
20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153359648
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153359648
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07/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153359648
 - 
                                            
07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2025 03:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144579807
 - 
                                            
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144579807
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3040695-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no ID 136437228 Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144579807
 - 
                                            
22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/02/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
 - 
                                            
17/02/2025 08:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
17/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135341796
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135341796
 - 
                                            
11/02/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3040695-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSELANIA MARIA DANTAS PONTES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.
H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de débito na qual figuram como partes as pessoas acima nominadas.
Alega o autor que, no dia 17 de julho de 2024, às 23:45h, foi registrada uma compra parcelada no valor de R$ 3.584,91, efetuada no cartão de crédito nº 4984010000562275 da parte autora, em Campinas, São Paulo, conforme informado pela parte ré; a referida compra foi supostamente realizada pessoalmente e autorizada com cartão e senha; quando a referida compra aconteceu, a parte autora encontrava-se em Fortaleza, trabalhando; a empresa onde a compra foi realizada, chamada Family One Comércio de Roupas e Calçados Ltda., está com suas atividades encerradas desde 08 de março de 2019, o que torna e a compra efetuada 17 de julho de 2024, às 23:45, ainda mais suspeita; tomou conhecimento da transação apenas ao receber a fatura do cartão e prontamente contestou a cobrança em 31 de julho de 2024, contestação esta que foi negada pela parte ré com a justificativa de que a transação foi realizada utilizando-se do cartão e senha; o perfil de compras da parte autora não inclui atividades em Campinas, local onde foi realizada a compra em questão, visto que ela nunca esteve no citado município; A parte autora também não tem o costume de efetuar compras após as 22h, então, o que reforça a falha da central de segurança do banco ao autorizar a mencionada compra.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré a suspender as cobranças relacionadas à transação de R$ 3.584,91, efetuada no cartão de crédito nº 4984010000562275, em 17 de julho de 2024, às 23:45h, até o julgamento definitivo da presente ação. É o breve relatório.
A compra impugnada consta na fatura de ID 129544789.
A autora provou que na data da compra estava trabalhando em Fortaleza, consoante frequência juntada no documento de ID 129544791.
O boletim de ocorrência, de ID 129544783 (pág. 03) traz indícios de compras realizadas por terceiros.
Foi formulada reclamação administrativa, consoante documento de ID 129544788, mas o réu não mencionou qualquer contato com a empresa que efetuou a venda para verificar a sua existência e se confirmava a operação.
A certeza de que a compra não foi realizada pela autora não existe, mas, diante do esforço da consumidora para tentar provar a eventual fraude, há probabilidade do direito e, considerando a prova inequívoca da cobrança realizada pela parte promovida, caberá ao réu apresentar prova em sentido contrário, como gravações ou prova de que foi a autora que se utilizou do cartão e inclusive informações da pessoa jurídica que realizou a venda.
Não se pode olvidar que a probabilidade do direito da autora está ligada ao esforço para provar o alegado na medida em que se dispôs a fornecer todas as informações ao seu alcance, devendo-se ressaltar que a doutrina reconhecia a verossimilhança, no Código de Processo Civil de 1973, de acordo com a dificuldade de a parte fazer a prova diante de cada caso concreto: A "verossimilhança" a ser exigida pelo julgador deve sempre considerar: o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência.
Não se pode olvidar da necessidade de urgência na concessão da medida, pois a promovente pode sofrer os efeitos da mora e ter o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, principalmente porque está obrigada a pagar dívida que não teria contraído.
No entanto, a tutela deve ser concedida apenas para evitar a cobrança da compra mencionada na inicial.
Ante o exposto, o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar as cobranças relacionadas à transação de R$ 3.584,91, efetuada no cartão de crédito nº 4984010000562275, em 17 de julho de 2024, às 23:45, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor da causa.
Determino a inversão do ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, determinando a intimação do promovido para apresentar gravações ou documentos relativos à compra impugnada no prazo da contestação.
Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico ou pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135341796
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135341796
 - 
                                            
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341796
 - 
                                            
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135341796
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10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
09/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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