TJCE - 0260342-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0260342-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Resgate de Contribuição] AUTOR: GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA, CLEBER NOGUEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLEBER NOGUEIRA, representado por sua curadora GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA, em face da CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
A petição inicial foi protocolada em 14 de agosto de 2024 (SAJ fls. 1 / ID 121533256).
A parte autora narra ser aposentado e ter sido servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) no período de 01/01/1985 a 01/09/2017, durante o qual também foi associado e contribuinte da CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar.
Ao cessar seu vínculo empregatício com a FUNASA em 01/09/2017, o autor adquiriu o direito de usufruir dos benefícios da previdência complementar, incluindo a possibilidade de resgate dos valores arrecadados, conforme o Art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAPESESP.
No entanto, ao pleitear o resgate, a parte autora foi informada de que não receberia a totalidade do valor contribuído, mas apenas 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) do montante, totalizando uma quantia muito aquém do que considerava devido.
Conforme o "Extrato das Contribuições do associado para o Plano de Benefícios Previdenciários" emitido em 30/07/2024 (SAJ fls. 18 / ID 121533255), o valor total das contribuições reajustadas ascende a R$ 47.938,45 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo que o valor do resgate de 38,80% corresponderia a R$ 18.600,12.
O autor afirma que a CAPESESP justificou a redução drástica pelo desconto de parcelas de custeio administrativo, sem que houvesse previsão contratual expressa para a dedução de tal monta (61,20%).
Aduz a parte autora que a conduta da CAPESESP é reprovável, não encontrando amparo na Lei Complementar nº 109/2001, que, em seu Art. 14, inciso III, prevê o resgate da totalidade das contribuições vertidas, descontadas apenas as parcelas do custeio administrativo.
Argumenta que não há menção no Regulamento do Plano sobre o desconto de 61,20% a título de taxa de administração e que não houve informação oficial sobre tal percentual no momento da adesão.
Cita o Art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a guarda dos princípios de probidade e boa-fé, e a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a aplicação das regras do Código Civil às entidades fechadas de previdência complementar.
A parte autora também junta ementas de tribunais de justiça estaduais (TJMT, Processo nº 1063364-40.2023.8.11.0001; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800798-85.2020.8.20.5112; TJBA, 5ª Turma Recursal.
Processo nº 0137717-17.2015.8.05.0001) que, em casos análogos, consideraram abusiva a retenção de valores acima de um percentual razoável para custeio administrativo.
Além dos danos materiais, a parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva e o dever de probidade, causando-lhe concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional e privação patrimonial imediata, configurando dano in re ipsa, sem a necessidade de comprovação específica do prejuízo.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Em decisão interlocutória proferida em 16/08/2024 (SAJ fls. 25 / ID 121533233), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação/mediação.
A audiência ocorreu em 29/10/2024 (SAJ fls. 61 / ID 121533252), mas as partes não transigiram.
A CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE apresentou contestação em 13/11/2024 (SAJ fls. 65 / ID 124875947).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, aduzindo que, por simples consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, verifica-se que o reclamante recebe um rendimento líquido mensal de R$ 13.726,36 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), o que afastaria a condição de hipossuficiência.
Arguida também a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, alegando que o autor apenas consultou um extrato de contribuições, mas não formalizou o pedido de resgate do benefício, conforme o Art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, a parte ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com fundamento na Súmula nº 563 do STJ, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
Sustenta a legalidade da retenção das parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco, com amparo na Lei Complementar nº 109/2001 (Art. 14, III) e na Resolução MPS/CGPC nº 06/2003 (Art. 26, caput e § 1º), bem como no próprio Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais (Art. 33).
Argumenta que a alteração do percentual de resgate para 38,80% foi motivada por exigências da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), conforme Ofícios nº 510/2007/SPC/DEFIS (ID 124875954) e nº 2.760/SPC/DEFIS (ID 124875955), e aprovada pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP em 01/08/2008 (Ata n. 09/2008 - ID 124875951) para manter o equilíbrio atuarial do plano, com base em parecer atuarial (ID 124875956).
A ré explica que o Plano de Benefícios dos Servidores da FUNASA é de benefício definido e possui caráter mutualista solidário, com taxas contributivas fixadas para cobrir o custo total do plano.
Diferencia benefícios que constituem reserva matemática (capitalização, como complementação de aposentadoria) daqueles de risco (repartição simples, como pecúlio por morte ou auxílio-invalidez), cujas contribuições se destinam a cobrir despesas do mesmo período e, portanto, não são passíveis de resgate individual.
Para comprovar suas alegações, a ré junta um laudo pericial paradigma (ID 124875960) realizado em processo similar (Processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001), o qual concluiu pela regularidade do resgate de 38,80% e pela impossibilidade de devolução integral das contribuições para benefícios de risco e custeio administrativo.
Anexa também acórdãos (ID 124875959) que afastam a aplicação do CDC em entidades fechadas e validam as deduções de custeio administrativo e benefícios de risco.
Por fim, a CAPESESP sustenta a inexistência de danos morais, pois sua atuação está amparada no exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.
Caso haja condenação, a ré requereu, subsidiariamente, o desconto dos valores referentes ao Imposto de Renda, eventuais débitos no plano de previdência e valores já recebidos pela autora.
Em despacho de 13/01/2025 (ID 132244547), foi intimado o autor para apresentar réplica à contestação.
A parte autora, em sua impugnação à contestação, apresentada em 27/01/2025 (ID 133463106), reiterou o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a renda de R$ 13.726,36 líquido é compatível com a concessão do benefício, citando precedentes de tribunais regionais federais.
Reafirmou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, com base no princípio da inafastabilidade do Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF).
Sobre a inaplicabilidade do CDC, admitiu que não seria necessária a lei consumerista, mas invocou o Código Civil, especialmente o Art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa), para sustentar a abusividade das retenções de 61,20%.
Na réplica, a parte autora insistiu na abusividade da retenção, citando o Art. 14, III, da LC nº 109/2001, que permitiria apenas descontos de custeio administrativo.
Argumentou que documentos da própria ré (Parecer Atuarial de 2008) limitariam o desconto administrativo a 15%, e que a alteração do percentual de resgate não foi devidamente comunicada no momento da contratação, violando a transparência e a boa-fé.
Destacou que a adesão ao plano ocorreu em 1995, muito antes das leis complementares e resoluções citadas, o que inviabilizaria sua aplicação retroativa e afrontaria o direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF).
Apresentou também precedentes de turmas recursais (TJMT, Processo nº 1071537-87.2022.8.11.0001; TJBA, Recurso nº 0007174-92.2023.8.05.0146) que condenaram a CAPESESP em casos semelhantes.
Em relação aos danos morais, argumentou que a conduta ilícita da ré gerou frustração e impotência, configurando dano moral in re ipsa e perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo).
Em 27/01/2025, o juízo proferiu decisão interlocutória (ID 133466331) solicitando que as partes esclarecessem sobre a possibilidade de acordo e, caso contrário, se desejavam produzir provas, advertindo que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte ré manifestou-se em 20/02/2025 (ID 136790951), informando que não possuía proposta de acordo e que não tinha, por ora, mais provas a produzir, reiterando o requerimento de admissão da prova emprestada (laudo pericial de ID 124875960) e os termos da contestação.
A parte autora, por sua vez, em 24/02/2025 (ID 137062689), também informou que não havia mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em 25/02/2025, o juízo proferiu despacho (ID 137124023) acolhendo o pedido de prova emprestada e intimando a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial de ID 124875960.
A parte autora, em 04/04/2025 (ID 145213834), manifestou-se, requerendo a juntada do regulamento e parecer atuarial do plano, e reafirmou seus argumentos de ilegalidade da retenção de 61,20%, mencionando novamente a LC 109/2001, a falta de comunicação e a contratação inicial em 1993, na qual se previa resgate de 100%.
Após as manifestações, os autos foram conclusos para sentença em 28/08/2025 (ID 170821001). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Das Questões Preliminares 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, sob o fundamento de que seus rendimentos líquidos mensais, no valor de R$ 13.726,36 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. É certo que o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por elementos probatórios em contrário, ou mesmo pela própria análise da renda declarada pelo requerente em cotejo com as despesas processuais e a natureza da demanda.
O § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de sua condição.
No presente caso, a parte autora, assistida por curadora devido à sua condição de saúde, tem uma renda líquida mensal que, embora não seja exorbitante, demonstra uma capacidade contributiva significativa.
O valor de R$ 13.726,36 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) ultrapassa, de maneira considerável, o patamar comumente utilizado como referência para a concessão do benefício da justiça gratuita, que, em muitos tribunais e para fins de isenção de imposto de renda, gravitam em torno de três a cinco salários mínimos.
Ainda que a condição de saúde do autor implique despesas, não foram juntados documentos que comprovem que tais encargos comprometem de tal forma o orçamento familiar a ponto de inviabilizar o custeio das despesas processuais, que, na presente demanda, são fixas e não representam um ônus excessivo frente à renda demonstrada.
Assim, a presunção de hipossuficiência, embora inicialmente estabelecida pela declaração do autor, encontra-se mitigada pela informação concreta de seus rendimentos líquidos.
A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não dispõem de recursos para litigar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Não se pode estender o benefício a pessoas que possuem capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem comprometimento essencial de sua subsistência.
Desse modo, os elementos constantes dos autos, em especial a renda informada, são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Pelo exposto, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se o recolhimento das custas ao final, caso a parte autora seja vencida. 1.2.
Da Alegada Ausência de Requerimento Administrativo A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo para o resgate das contribuições, limitando-se a consultar o extrato de valores.
Contudo, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa, salvo nas exceções expressamente previstas em lei ou pela jurisprudência consolidada, como é o caso de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a Suprema Corte estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo.
No contexto dos contratos de previdência complementar fechada, não há imposição legal de que o participante esgote a via administrativa antes de ingressar com ação judicial para discutir a forma ou o valor do resgate de suas contribuições.
A mera manifestação de descontentamento com o percentual de resgate oferecido, como se depreende do extrato juntado e da própria narrativa inicial, já configura uma pretensão resistida, tornando presente o interesse de agir da parte autora na busca da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre os valores devidos.
O acesso ao extrato que demonstra o percentual questionado já indica uma recusa implícita ou, no mínimo, uma divergência que justifica a provocação do Poder Judiciário.
Portanto, a ausência de um requerimento administrativo formal para o resgate não impede a análise da demanda judicial, mormente quando a própria controvérsia se instaura sobre a interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável.
A parte autora demonstrou o interesse na discussão do percentual de resgate, e a resistência da ré em efetuar o pagamento integral constitui o binômio necessidade-adequação, caracterizando o interesse processual.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, invocando a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, em sua réplica, embora tenha mencionado a irrelevância do CDC para a procedência de sua pretensão, fundada no Código Civil, não refutou especificamente a aplicação da súmula.
A Súmula nº 563 do STJ estabelece, de forma clara e inequívoca, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - é, por sua própria natureza, uma entidade fechada de previdência complementar, conforme seu Estatuto (ID 121533246, Art. 1º).
As entidades fechadas, também conhecidas como fundos de pensão, caracterizam-se por serem instituições sem fins lucrativos, que administram planos de benefícios para grupos específicos de empregados ou associados, baseadas no regime de mutualismo.
Sua finalidade precípua não é a obtenção de lucro, mas sim a gestão dos recursos para garantir o pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos, sob estrita regulação e fiscalização de órgãos competentes, como a PREVIC.
A relação jurídica estabelecida entre o participante e uma entidade fechada de previdência complementar possui natureza civil-estatutária, diferindo da relação de consumo que se estabelece com entidades abertas de previdência (que operam com fins lucrativos e ofertam planos ao público em geral).
A solidariedade e o mutualismo inerentes aos fundos de pensão afastam a caracterização do participante como consumidor e da entidade como fornecedora de serviço no sentido do CDC.
Portanto, declaro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser dirimida pelas normas específicas da previdência complementar (Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001) e pelo Código Civil, subsidiariamente.
A controvérsia central reside na legalidade da retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor total das contribuições vertidas pela parte autora ao plano de previdência complementar, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, resultando no resgate de apenas 38,80% do montante. 2.2.1.
Da Natureza Jurídica dos Planos de Previdência Complementar Fechada e seus Regimes Financeiros Os planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas, como a CAPESESP, são estruturados sob o regime de capitalização, de caráter solidário e mutualista.
A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece em seu Art. 1º que a previdência complementar é organizada com base na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, observando-se os princípios atuariais. É fundamental compreender que, em um plano de previdência complementar, as contribuições dos participantes são destinadas a finalidades distintas, e a possibilidade de resgate varia conforme o regime financeiro de cada benefício.
O laudo pericial paradigma (ID 124875960), juntado pela ré e acolhido como prova emprestada pelo juízo (ID 137124023), é elucidativo a esse respeito.
O perito atuarial, Marcelo Ferreira Londero, detalha que os planos de benefícios podem ser estruturados em dois regimes principais: a) Regime Financeiro de Capitalização: Neste regime, há a formação de reservas matemáticas individuais para cada segurado.
As contribuições são acumuladas e investidas ao longo do tempo, gerando um patrimônio individualizável que servirá para o pagamento futuro de benefícios programados, como a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Nesse regime, é possível o resgate dos valores acumulados pelo participante, descontadas as parcelas legalmente permitidas.
No caso em tela, os benefícios de Aposentadoria Compulsória, Aposentadoria por Invalidez e Reversão em Pensão por Morte do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA são estruturados sob este regime, conforme o laudo pericial paradigma. b) Regime Financeiro de Repartição Simples: Diferentemente da capitalização, neste regime, as contribuições dos participantes em um determinado período são utilizadas para cobrir os custos dos sinistros (eventos de risco, como morte ou invalidez) ocorridos no mesmo período.
Não há, portanto, a formação de reservas individuais para cada segurado, e os valores pagos a título de contribuição são consumidos no momento do custeio dos benefícios de risco coletivos.
O perito atuarial esclarece que, sob o ponto de vista técnico, não há valores a serem devolvidos aos participantes em relação a benefícios estruturados sob este regime.
Exemplos são o seguro de vida, pecúlio por morte, auxílio-natalidade e auxílio-funeral, mencionados no laudo pericial paradigma.
As contribuições para esses benefícios funcionam como um prêmio de seguro, que se consome na cobertura do risco, independentemente da ocorrência do sinistro para o participante individual. 2.2.2.
Do Arcabouço Legal e Regulamentar das Deduções A Lei Complementar nº 109/2001, em seu Art. 14, inciso III, dispõe que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;" Posteriormente, a Resolução MPS/CGPC nº 06, de 30 de outubro de 2003 (ID 124875952), veio a regulamentar o tema, estabelecendo no Art. 26 e seu § 1º que: "Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante." A interpretação conjunta desses dispositivos legais e regulamentares revela que a legislação de previdência complementar permite a dedução não apenas das parcelas relativas ao custeio administrativo, mas também daquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, desde que previstas no regulamento do plano e no plano de custeio.
O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA (ID 124875957, Art. 33) está em consonância com essa previsão, estipulando que o valor do resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco. 2.2.3.
Do Contexto das Alterações e da Decisão do Conselho Deliberativo A CAPESESP demonstrou que a modificação do percentual de resgate não foi arbitrária, mas sim decorrente de exigências do órgão regulador e da necessidade de manter o equilíbrio atuarial do plano.
Em 15/03/2007, a entidade recebeu o Ofício n. 510/2007/SPC/DEFIS (ID 124875954) da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), que determinou a cessação imediata do recebimento das contribuições patronais da FUNASA e a suspensão de novas concessões de benefícios.
Posteriormente, o Ofício n. 2.760/SPC/DEFIS, de 10 de agosto de 2007 (ID 124875955), reviu parcialmente o posicionamento, permitindo a concessão de novos benefícios desde que custeados exclusivamente pelos próprios participantes.
Diante dessas determinações, a CAPESESP viu-se compelida a realizar um parecer atuarial (ID 124875956) para garantir a solvência e o equilíbrio do plano.
Este parecer técnico fundamentou a proposta de alteração do percentual de resgate.
A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo nº 09/2008, de 01/08/2008 (ID 124875951), registra a aprovação da mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80% do total das contribuições vertidas, deduzindo os percentuais correspondentes ao custeio administrativo e aos benefícios de risco de pagamento único. É relevante notar que o Conselho Deliberativo, como órgão máximo da entidade, conta com a participação de representantes dos próprios participantes, conforme previsto no Estatuto da CAPESESP (ID 121533246, Arts. 17, 18 e 24) e na Lei Complementar nº 108/2001 (Art. 11).
O laudo pericial paradigma (ID 124875960) corrobora essa justificativa, ao afirmar que: "• Em conclusão, considerando que adoção do percentual de 38,00% está de acordo com o percentual de custeio para as coberturas estruturas no regime de capitalização, que a alteração foi aprovada pelo conselho deliberativo da entidade e que o critério adotado está de acordo com as normas dos órgãos reguladores, não verificou-se qualquer irregularidade no resgate pago à parte autora. • Assim, considerando que uma parte dos valores vertidos pelo participante ao plano teve como destino o custeio administrativo e o custeio de benefícios estruturados no Regime de Repartição Simples, cujos valores já foram despendidos no pagamento das despesas administrativos e no pagamento dos benefícios em relação aos participantes para os quais houve a materialização do risco, não há valores a serem devolvidos em relação a estes dois itens. • Logo, sob o risco de impactar na solvência do plano, não é possível realizar a devolução integral das contribuições." A perícia destaca que os benefícios de Auxílio-Natalidade, Pecúlio Previdenciário e Auxílio Funeral são calculados pelo regime de repartição simples, o que impede a devolução das contribuições a eles destinadas, pois essas parcelas já foram utilizadas para cobrir os riscos mútuos do coletivo de participantes.
Apenas as contribuições para benefícios no regime de capitalização (Aposentadoria Compulsória, Aposentadoria por Invalidez e Reversão em Pensão por Morte) formam reservas individuais resgatáveis, e é justamente esse percentual que corresponde aos 38,80% oferecidos. 2.2.4.
Da Transparência e Boa-Fé Contratual A parte autora argumentou que não foi devidamente cientificada da retenção de 61,20% no momento da adesão ao plano, em 1995, nem de qualquer alteração contratual posterior.
Contudo, a própria natureza de um plano de previdência complementar fechado implica que os participantes aderem a um regime coletivo, cujas regras são estabelecidas em estatuto e regulamento e sujeitas à aprovação dos órgãos reguladores.
As informações sobre o plano, incluindo as condições de resgate, são geralmente disponibilizadas aos participantes por meio da Cartilha do Plano (ID 124875958) e do Regulamento (ID 124875957).
A alegação de que a alteração não poderia retroagir a um contrato celebrado em 1995, antes da LC 109/2001, merece ponderação.
As leis de previdência complementar têm aplicação imediata, alcançando os contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos e o equilíbrio atuarial do plano.
No caso, a alteração foi justificada por exigências regulatórias e pela necessidade de manutenção da solvência do fundo, um interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse individual na restituição integral das contribuições destinadas a riscos já cobertos.
O direito adquirido deve ser analisado em conformidade com o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício.
Ademais, o Conselho Deliberativo, que aprovou a alteração, é composto por representantes dos participantes, conferindo legitimidade à decisão no âmbito da autogestão da entidade.
A CAPESESP, em sua contestação, afirmou que as razões para as deduções foram amplamente divulgadas por meio de comunicado aos associados (ID 124875953 e ID 124875958), o que demonstra um esforço em manter a transparência das informações, ainda que o autor alegue não ter tido conhecimento individualizado no momento da adesão.
Em um contexto de fundo de pensão mutualista, a publicidade das regras e suas alterações, especialmente quando aprovadas pelos órgãos de gestão da entidade e pela autoridade reguladora, é a forma esperada de comunicação. 2.2.5.
Análise dos Precedentes Judiciais Apresentados As partes apresentaram precedentes judiciais em apoio às suas teses.
A parte autora citou acórdãos de Turmas Recursais que tenderam a considerar a retenção de 61,20% abusiva, limitando o desconto a 10% ou 15% para custeio administrativo, com a devolução do remanescente (TJMT, Processo nº 1063364-40.2023.8.11.0001, julgado em 29/04/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800798-85.2020.8.20.5112, julgado em 16/12/2022; TJBA, 5ª Turma Recursal.
Processo nº 0137717-17.2015.8.05.0001, julgado em 19/12/2019).
Na réplica, o autor reitera essa linha com mais acórdãos: RECURSO INOMINADO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% PREVISTA EM CONTRATO - CLÁUSULA ABUSIVA - LEI COMPLEMENTAR 109/2001 - PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE COM DESCONTO DE 15% (QUINZE POR CENTO) A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a retenção indevida de valores acima do estabelecido em contrato de "Plano de Benefícios de Previdências", devem ocorrer a restituição dos valores cobrados além do percentual estabelecido em contrato.
Lei Complementar 109/2001 prevê a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, desde que descontadas as parcelas do custeio administrativo.
A frustração de legítima expectativa criada com o resgate do valor total depositado em plano de benefícios de previdências ultrapassa o mero dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do recorrente. (TJMT, Processo nº 1071537-87.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relatora Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, julgado em 01/11/2023, publicado em 03/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO FUNDO DE POUPANÇA COM A RETENÇÃO DE 61,20% DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
TESE DEFENSIVA DE QUE OS DESCONTOS CONTESTADOS PELO AUTOR TÊM COMO FINALIDADE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E CORRESPONDEM AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E AOS BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO, NÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER, BEM COMO A COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO NO VALOR DE R$ 4.000,00.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE, E EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Recurso nº 0007174-92.2023.8.05.0146, Primeira Turma Recursal - Projudi, Relatora Des(a).
CLAUDIA VALERIA PANETTA, julgado e publicado em 09/05/2024)
Por outro lado, a ré apresentou acórdãos do TJMT (ID 124875959, Processo nº 1003396-79.2023.8.11.0001 e Processo nº 1000982-11.2023.8.11.0001, ambos julgados em 30/11/2023, publicados em 01/12/2023), que adotam a tese de legalidade das deduções: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTOS A TÍTULO DE CUSTEIO BENEFÍCIOS DE RISCO E CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos da Súmula 563/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". (STJ, AgInt no REsp n. 1.980.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Ausência a comprovação de que a adesão se deu na modalidade resgate integral, de modo que a parte recorrente/ré se desincumbiu em apresentar fatos desconstitutivos da pretensão (art. 373, II, CPC).
O desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário está respaldado na Lei Complementar n. 109 /2001 e na Resolução n. 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, devendo ser observado ainda o regulamento próprio de cada instituição.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, Processo nº 1003396-79.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Relator Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, julgado em 30/11/2023, publicado em 01/12/2023) O cerne da divergência jurisprudencial reside na interpretação da LC 109/2001, Art. 14, III, e da Resolução CGPC nº 06/2003, Art. 26, § 1º, em conjunto com a análise do ônus da prova e da natureza mutualista dos planos fechados.
Enquanto os precedentes apresentados pela parte autora se focam na suposta abusividade e falta de transparência, os da ré, alinhados ao laudo pericial paradigma, enfatizam a base legal e atuarial para as deduções.
Este juízo, ao apreciar a matéria, considera que a prova pericial atuarial é crucial para a elucidação da controvérsia técnica.
O laudo pericial paradigma (ID 124875960) forneceu um embasamento técnico sólido para a diferenciação dos regimes financeiros e a justificação das deduções.
A distinção entre contribuições para benefícios de capitalização (resgatáveis) e para benefícios de risco (repartição simples, não resgatáveis) é fundamental para a compreensão da legalidade da retenção.
As contribuições para os benefícios de risco, que compõem o percentual não resgatado, funcionam como prêmio de seguro, cujos valores são consumidos na cobertura dos sinistros ocorridos no coletivo de participantes, não gerando reserva individual a ser resgatada.
O princípio do mutualismo e a necessidade de equilíbrio atuarial de um fundo de pensão justificam a retenção dessas parcelas.
Ademais, a alteração do percentual de resgate foi devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade em 2008, em resposta a determinações do órgão regulador e parecer atuarial, com o objetivo de preservar a solvência do plano.
Tal medida, tomada por um órgão de gestão que inclui representantes dos participantes, e em conformidade com a legislação específica, não pode ser considerada arbitrária ou abusiva.
A primazia do interesse coletivo na manutenção do fundo de pensão sobre o interesse individual no resgate integral, em detrimento do equilíbrio atuarial, deve ser observada.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório e da fundamentação legal e atuarial apresentada pela ré, incluindo o laudo pericial paradigma que tecnicamente justifica os percentuais de resgate e não resgate, conclui-se que a retenção das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco é lícita e está em consonância com a Lei Complementar nº 109/2001, a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003 e o Regulamento do Plano.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade da conduta da CAPESESP ou em direito da parte autora ao recebimento integral dos valores, além do percentual já informado.
Considerando-se a natureza jurídica da CAPESESP como entidade fechada de previdência complementar, a estrutura mutualista do plano de benefícios, as distintas características dos regimes financeiros de capitalização e repartição simples, e o arcabouço legal e regulamentar que autoriza as deduções para custeio administrativo e benefícios de risco, bem como a prova pericial atuarial que corrobora a adequação do percentual de resgate, entendo que a conduta da ré em oferecer o resgate de 38,80% das contribuições reajustadas está em conformidade com as normas aplicáveis e não configura ato ilícito.
Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora não merece acolhimento.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que a retenção indevida dos valores gerou frustração, sensação de impotência e perda do tempo útil, causando-lhe concreta lesão moral.
A ré, por sua vez, sustentou a inexistência de dano moral, afirmando ter agido no exercício regular de um direito.
Para que haja a configuração de danos morais passíveis de reparação, é indispensável a existência de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme preceituam os Artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, que causam abalo psicológico significativo, dor, sofrimento, angústia ou vexame que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, conforme a fundamentação exaustiva supra, a conduta da CAPESESP em efetuar o resgate das contribuições com a dedução das parcelas relativas ao custeio administrativo e aos benefícios de risco foi considerada lícita, amparada na legislação específica, no regulamento do plano e em justificativas atuariais.
Não havendo ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais.
Ainda que a situação tenha gerado desconforto e frustração à parte autora pela não obtenção do valor integral desejado, tais sentimentos, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável quando a conduta da parte adversa se revela legítima.
O mero descumprimento contratual, ou, como no caso, a divergência de interpretação sobre o direito contratual, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de uma violação mais profunda à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa, o que não se demonstrou na espécie.
A teoria do desvio produtivo, também invocada pela parte autora, aplica-se quando o consumidor é obrigado a despender seu tempo para resolver problemas causados por falha na prestação de serviço ou produto por parte do fornecedor, que deveria ter sido solucionado de forma eficiente.
Contudo, essa teoria pressupõe uma falha do fornecedor.
Se a atuação da CAPESESP foi regular e pautada na legislação pertinente e nos princípios atuariais que regem as entidades fechadas de previdência, não há que se falar em falha que justifique a aplicação da teoria do desvio produtivo.
A busca pela tutela jurisdicional, embora legítima, não se transmuda em dano moral quando a pretensão se mostra improcedente no mérito e não decorre de conduta ilícita da parte adversa.
Assim, não estando configurado o ato ilícito nem o dano moral propriamente dito, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CLEBER NOGUEIRA, representado por sua curadora GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA, em face da CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Em decorrência do acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174111926
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174111926
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174111926
-
12/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174111926
-
12/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174111926
-
12/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174111926
-
11/09/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137124023
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137124023
-
14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137124023
-
25/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133466331
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0260342-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Resgate de Contribuição] AUTOR: GIOVANA LORNA LOPES NOGUEIRA, CLEBER NOGUEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133466331
-
07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133466331
-
27/01/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244547
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244547
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244547
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132244547
-
17/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244547
-
13/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 21:58
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/10/2024 21:18
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
30/10/2024 14:29
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
29/10/2024 13:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 08:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405764-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 08:19
-
28/10/2024 12:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404108-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 11:51
-
08/10/2024 20:24
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2024 19:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/09/2024 13:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/09/2024 21:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 16:10
Mov. [7] - Documento Analisado
-
21/08/2024 08:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
16/08/2024 09:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/08/2024 09:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232475-43.2024.8.06.0001
Manoel Joaquim Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 15:33
Processo nº 0200822-63.2023.8.06.0096
Maria Fatima de Sousa Alves
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:45
Processo nº 0200822-63.2023.8.06.0096
Maria Fatima de Sousa Alves
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 16:04
Processo nº 3000401-28.2025.8.06.0163
Maria Daria Ferreira de Sousa
Ceabdj
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 11:36
Processo nº 0205336-39.2012.8.06.0001
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Ilmar Paulino Silva
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2012 17:09