TJCE - 3000471-25.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172510153
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172510153
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000471-25.2024.8.06.0181 Requerente: MARLENE LIMA PINHO DE ARAUJO Requerido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE LIMA PINHO DE ARAÚJO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV., ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No decorrer do processo, a parte autora requereu a desistência da demanda, com o propósito de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, circunstância que afasta a competência deste Juízo para o julgamento da lide (ID. 157702780).
Assim, considerando que o réu já havia sido regularmente citado e apresentado contestação, foi determinada sua manifestação acerca do pedido de desistência (ID. 158140497), oportunidade em que se manteve inerte (ID. 170673815).
O pedido de desistência merece acolhida. É certo que, no rito do CPC, exige-se a anuência do réu já citado para que haja a homologação da desistência.
Todavia, tratando-se de demanda em trâmite nos Juizados Especiais, a exigência de tal formalidade não se aplica, em razão da principiologia própria do microssistema.
Tanto é assim que o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Dessa forma, a manifestação de vontade da parte autora é suficiente para autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
10/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172510153
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10/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168774179
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168774179
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14/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168774179
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14/08/2025 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158140497
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158140497
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04/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140497
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02/06/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153162316
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153162316
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000471-25.2024.8.06.0181 AUTOR: MARLENE LIMA PINHO DE ARAUJO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar os advogados das partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 05/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162316
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05/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144312626
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144312626
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000471-25.2024.8.06.0181.
AUTOR: MARLENE LIMA PINHO DE ARAUJO.
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312626
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31/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA ALICIA DA SILVA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135443558
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-25.2024.8.06.0181 AUTOR: MARLENE LIMA PINHO DE ARAUJO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intimo para apresentar réplica a contestação. Várzea Alegre-Ceará, 11 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135443558
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443558
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11/02/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ALICIA DA SILVA ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129492026
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129492026
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09/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492026
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08/12/2024 06:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA ALICIA DA SILVA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126995281
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126995281
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25/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126995281
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25/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 20:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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