TJCE - 3000244-72.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174063774
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174063774
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000244-72.2025.8.06.0222 R.H Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração devidamente atualizada, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174063774
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11/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172595693
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000244-72.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela ré de Ids. 172591598 / 172591603 / 172591610.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172595693
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05/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166767227
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166767227
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12/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166767227
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12/08/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:28
Processo Reativado
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162652088
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162652088
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000244-72.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IARA ALENCAR COELHO contra a empresa ENEL, ambas as partes qualificadas na inicial.
A autora relata que, no dia 31 de dezembro de 2024, percebeu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Cerca de 25 minutos depois, informa que entrou em contato com a concessionária requerida, sendo informada de que se tratava de uma manutenção programada, com previsão de retorno do serviço até as 16h do mesmo dia.
Contudo, após o horário indicado e sem que a energia tivesse sido restabelecida, relata que realizou novo contato, ocasião em que foi informada de que o corte do fornecimento teria ocorrido em razão de débito no valor de R$ 210,00, referente à fatura de dezembro de 2024, ainda não quitada.
A autora informa que reconhece a existência do referido débito, mas destaca que a inadimplência era de apenas 11 dias, o que, segundo sua alegação, não justificaria o desligamento do serviço essencial.
Em 02 de janeiro de 2025, informa que, mesmo após ter efetuado o pagamento da dívida, a energia não foi religada, sendo então surpreendida com nova cobrança de R$ 0,90, conforme mensagem de texto enviada pela empresa ré.
Somente após o pagamento do referido valor, informa que o serviço foi restabelecido.
A autora sustenta que não foi previamente notificada acerca do corte ou da existência de débito anterior (supostamente do ano de 2022), alegando ausência de comunicação formal por parte da concessionária.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a ENEL alega, em síntese, inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar, portanto, as normas protetivas da referida legislação, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa ré.
No mérito, restou incontroverso que o fornecimento de energia elétrica na residência da autora foi interrompido no dia 31/12/2024, sendo restabelecido apenas em 02/01/2025.
Também é incontroverso que havia um débito referente à fatura do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 210,00, cuja inadimplência contava apenas 11 (onze) dias na data do corte.
A ré, contudo, não apresentou qualquer prova da suposta notificação prévia da autora acerca do corte, ônus que lhe competia, conforme entendimento pacificado dos tribunais.
Trata-se de requisito indispensável para a interrupção do fornecimento de serviço essencial, cuja ausência torna a medida abusiva e, portanto, ilegal.
Destaca-se que a própria requerida reconhece que o débito era recente, não sendo razoável a adoção de medida tão extrema, como o corte de energia elétrica em plena véspera de Ano Novo - momento em que a falha no fornecimento do serviço essencial impacta significativamente a dignidade e o cotidiano do consumidor.
Não bastasse, mesmo após o pagamento integral do valor devido, ocorrido em 02/01/2025, a energia permaneceu cortada, sob a justificativa de que existia um débito residual de R$ 0,90 (noventa centavos), valor absolutamente desproporcional, que não possui respaldo jurídico para manter a interrupção do serviço.
A situação se agrava diante da alegação, pela própria ré, de que o referido valor remanescente seria proveniente de um "subsídio do ano de 2022", o que evidencia desorganização nos procedimentos internos de cobrança e total falta de transparência na comunicação com a consumidora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reafirma esse entendimento: "É indevido o corte de energia elétrica por débito recente e sem notificação prévia, especialmente quando realizado às vésperas de data festiva.
A interrupção do serviço essencial nessas condições configura falha na prestação e enseja dano moral." (TJCE, Apelação Cível nº 0050515-07.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/09/2022) Dessa forma, resta plenamente caracterizada a conduta ilícita da ré, o dano experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar.
Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ao conjunto de precedentes acerca da matéria e às peculiaridades do caso, especialmente a as condições econômicas das partes, a extensão e as consequências do dano, bem assim a falta de colaboração da parte demanda na solução do problema, fixo a indenização por dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir da citação Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência -
02/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652088
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01/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158278068
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158278068
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03/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158278068
-
03/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138189371
-
11/03/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138189371
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 13/05/2025 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138189371
-
10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135040313
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000244-72.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135040313
-
07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135040313
-
06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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