TJCE - 3000433-42.2019.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito manejada por Maria Dulcineia da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifestasse sobre o petitório, sob pena de extinção.
Contudo, não foi possível intimar pessoalmente do autor porque esta mudou de endereço sem informar ao juízo, consoante se depreende da certidão do meirinho de ID. 54412529. É o que importa relatar. É o sucinto Relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento segundo o qual é possível a extinção do processo, quando não localizada a parte autora no endereço fornecido na peça inicial.
Entendimento seguido pelos Tribunais pátrios.
Dessa forma, patente o abandono da causa, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Cabe salientar que não vejo, por hora, prejuízo em extinguir a presente ação pois a parte representante demonstrou completo desinteresse em prosseguir com o feito.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Trago à baila entendimento de Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
CARTA DE INTIMAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NEGLIGÊNCIA.
Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, frustrando assim a intimação.
Portanto, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 119091-03.2003.8.09.0051, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/07/2010, DJe 636 de 09/08/2010) Ante o Exposto, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 16:35
Juntada de Certidão (outras)
-
02/02/2023 16:34
Juntada de Certidão judicial
-
30/01/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:24
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 06:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 06:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:29
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:31
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/06/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
04/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 23:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/06/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
09/04/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
01/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
13/12/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 07:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
12/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2019 11:47
Audiência instrução e julgamento cível designada para 13/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
11/10/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 11/10/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
11/10/2019 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2019 13:36
Expedição de Citação.
-
05/07/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:58
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
05/07/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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