TJCE - 0204476-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27904086
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27904086
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0204476-18.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MIRANDA RODRIGUES.
APELADO: BANCO PAN S.A . Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO DIGITAL ACEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Miranda Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob a alegação de inexistência de manifestação de vontade e irregularidade na autenticação do contrato.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é inválido por ausência de autenticação adequada e de manifestação válida de vontade; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital utilizada na contratação apresentada pelo Banco PAN observa os requisitos técnicos legais mínimos exigidos pelas normas aplicáveis (Lei nº 14.063/2020 e Decreto nº 10.278/2020), sendo admitida como meio idôneo de formalização contratual quando aceita pelo consumidor ou não impugnada com elementos concretos.
O ônus da prova da alegada fraude contratual ou inexistência de contratação cabe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes que invalidem a contratação presumivelmente realizada pela autora.
A simples ausência de certificação digital qualificada não torna nulo o contrato, sobretudo quando há evidências de manifestação de vontade através de biometria facial e documento de identidade anexado, o que não foi refutado de forma convincente.
Não se constata cerceamento de defesa, pois o juiz, diante da suficiência das provas documentais e da ausência de elementos concretos que justifiquem perícia técnica, pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A jurisprudência citada no recurso da apelante (inclusive decisões de outros Tribunais) não é vinculante e não se aplica diretamente ao caso concreto, onde não foram verificados indícios de fraude, erro material ou falha técnica na contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e juntada de documento de identidade, presume-se válida se não demonstrada prova concreta de fraude ou ausência de manifestação de vontade.
A ausência de certificação digital qualificada não invalida, por si só, a contratação eletrônica se presentes outros elementos aptos à identificação do contratante.
O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente e não há justificativa razoável para a produção de prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 355, I; 428; 429, II; 156.
Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Decreto nº 10.278/2020, arts. 5º e 6º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Maria de Fátima Miranda Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face do Banco PAN S.A., alegando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado em seu nome, tendo ocorrido a suposta contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial e documento digitalizado sem autorização ou ciência da parte autora.
Sustenta que não houve manifestação de vontade válida, pois não assinou o contrato e não reconhece os valores disponibilizados em sua conta como legítimos.
Afirma ainda que a fotografia apresentada pela instituição financeira não se equipara à biometria facial, e que não houve uso de certificação digital qualificada, tornando o documento nulo.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação digital realizada com base na documentação juntada pelo banco.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
Contrarrazões em ID 25505056.
Pugna a parte apelada pelo não conhecimento do recurso apresentado, assim como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Miranda Rodrigues, contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco PAN S.A., na qual se alega que a autora não reconhece a contratação de empréstimo consignado supostamente formalizado por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital não qualificada.
A insurgente sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela instituição financeira não são válidos para comprovar a contratação, porquanto não observam os requisitos legais e regulamentares exigidos para a formalização de negócios jurídicos por meio digital, a exemplo do disposto no Decreto nº 10.278/2020, na Lei nº 14.063/2020, na MP nº 2.200-2/2001 e nos arts. 428, 429, 433 e 156 do CPC.
Aponta, ainda, para a necessidade de prova pericial, visando comprovar a alegada falsidade do documento, além de alegar cerceamento de defesa e julgamento citra petita por omissão quanto a argumentos essenciais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou a validade da contratação digital, alegando que não contratou o empréstimo consignado com a instituição financeira apelada.
Contudo, o banco apresentou documento contendo foto da contratante, documento de identidade e informações da operação, extraídas da plataforma utilizada para a formalização do contrato eletrônico.
No tocante à alegação de nulidade da contratação por ausência de assinatura eletrônica qualificada, é importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a utilização de diferentes níveis de assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, sendo elas: simples, avançada e qualificada.
A legislação não exige, em todos os casos, a assinatura qualificada por certificado digital no padrão ICP-Brasil, bastando que as partes concordem com a forma utilizada (assinatura avançada) ou que a assinatura seja suficiente para aferir sua autenticidade.
No caso em exame, embora a autora tenha impugnado genericamente a validade da documentação apresentada, não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. É certo que o uso de fotografia ("selfie") não equivale, por si só, à biometria facial robusta e tecnicamente auditável.
No entanto, não há nos autos qualquer prova técnica de que a imagem foi indevidamente capturada, manipulada ou gerada por terceiros.
Também não há indícios de fraude, clonagem ou roubo de identidade, o que enfraquece a tese da autora.
Ademais, há precedentes jurisprudenciais indicando que, sem demonstração concreta de irregularidade ou vício, a contratação por meio eletrônico - ainda que por assinatura simples ou avançada - é válida e eficaz, inclusive em se tratando de contratos bancários digitais.
Assim tem decidido este egrégio TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0202626-73.2023.8.06.0029 - Apelação CíveL. 31/07/2025.Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, verifica-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora, assinatura eletrônica georreferenciada, indicando a efetivação do empréstimo via eletrônica (fls. 80 a 87); termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado (fls.58/62); TED no valor solicitado, transferido diretamente para conta de titularidade da parte autora (fls. 88/90). 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (Processo: 0200764-15.2024.8.06.0035 - Apelação cível.
Julgamento em 11/06/2025.
Relatora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO).
No que se refere ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, o Juízo singular fundamentou adequadamente sua decisão ao julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, I, do CPC, entendendo que os autos estavam suficientemente instruídos.
A produção de prova técnica é medida excepcional, a ser deferida quando presentes elementos de verossimilhança quanto à alegação de falsidade documental, o que não se verifica no presente caso.
Também não se constata omissão ou julgamento citra petita.
A sentença enfrentou os argumentos principais apresentados na inicial, ainda que de forma sucinta, conforme autoriza o art. 489, §1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses jurídicas formuladas pela parte, bastando que enfrente o núcleo essencial da controvérsia - o que foi devidamente observado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com o fulcro art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904086
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03/09/2025 14:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/09/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423319
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27370144
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423319
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21/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423319
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21/08/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27370144
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204476-18.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
20/08/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370144
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20/08/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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