TJCE - 3044929-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134979584
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10/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044929-85.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: MARIA JOSE MOURA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 134608431. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485 VIII do NCPC. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do NCPC.
Existindo mandado expedido pendente de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134979584
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07/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134979584
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06/02/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751784
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751784
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751784
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131751784
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17/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751784
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10/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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