TJCE - 0200700-02.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DA HORA MARRA em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137028006
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137028006
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200700-02.2024.8.06.0133 Promovente: GILBERTO RODRIGUES DE PAIVA Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILBERTO RODRIGUES DE PAIVA face de WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que dia 01/12/2023 o Autor tomou conhecimento de dívidas em seu nome vinculadas ao banco promovido, tendo entrado em contato com o banco informando a fraude (protocolo 1508071), uma vez que nunca abriu qualquer conta junto ao banco, muito menos realizou compras com o cartão de crédito.
No dia 07/01/2024, a instituição ré respondeu ao chamado informando que não seria possível realizar o cancelamento das faturas em aberto, nem encerrar a conta, vez que "não possuía indícios de fraude".
Ademais, informou que havia contas anteriores pagas e o recebimento de PIX em nome de Victor Lopes Rodrigues de Paiva, filho do autor.
O autor relatou ainda que, banco réu abriu conta e disponibilizou cartão de crédito ao autor a pedido do seu filho Victor Lopes Rodrigues de Paiva, sem que fosse necessário a assinatura do autor, biometria ou qualquer outra anuência que comprovasse a autoria da solicitação. Por tudo que expôs, o autor pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica que originou o débito citado, cancelamento de qualquer conta em seu nome, exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, inversão do ônus da prova e condenação da requerida à indenização a título de danos morais.
Decisão interlocutória de ID 124560563 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova (nos termos do artigo 6º, VIII, CDC), determinou a designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Em contestação (ID 130489485), a instituição financeira alegou que a parte autora firmou contrato com o PAG, por meio eletrônico, mediante aceite dos termos e condições de uso do produto/serviço, sendo assim lícita as cobranças. Aos 17 de dezembro de 2025 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 130680666).
Instado acerca da produção de provas, o promovido requereu a designação de audiência de instrução visando colher o depoimento pessoal do autor.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência, assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. II.
A) MÉRITO O demandante requer que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que negativou seu nome, no valor de R$ 4.946,33 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que na época do protocolo da ação, o valor em aberto no banco era de R$ 13.957,50 (treze mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), asseverando que jamais existiu referida relação jurídica com o banco demandado. No caso, a relação existente entre as partes é de consumo, assim, observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Em contestação, a empresa promovida dispôs que o autor firmou contrato com o PAG, por meio eletrônico, mediante aceite dos termos e condições de uso do produto/serviço.
Ademais, informou que o contrato foi celebrado mediante 6 (seis) etapas que demandam o fornecimento de dados pessoais, o envio de um documento com foto escaneado, selfie e assinatura.
No bojo da contestação, o banco juntou a selfie do autor, bem como o print de seus documentos pessoais e número de telefone.
Além disso, juntou espelho de compra referente à estabelecimento próximo a residência do autor e registro de PIX enviado e recebido de seu filho "JOSÉ VICTOR LOPES RODRIGUES DE PAIVA". Em análise aos autos, entendo que a instituição promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, firmou o contrato em questão. É valido pontuar que, o autor não impugnou o selfie e documento de habilitação juntados pelo promovido, ademais, não requereu a produção de novas provas.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 24 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028006
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24/02/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DA HORA MARRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135525978
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200700-02.2024.8.06.0133 Promovente: GILBERTO RODRIGUES DE PAIVA Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, esclarecerem se produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135525978
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12/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135525978
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11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:19
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DA HORA MARRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130680666
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130680666
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17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130680666
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17/12/2024 09:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125896915
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125896915
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18/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125896915
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18/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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11/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/11/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 13:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 23:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 12:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804598-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2024 12:05
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02/07/2024 16:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 14:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:24
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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