TJCE - 0260087-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142364232
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142364232
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260087-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: GRAZIELE TEIXEIRA DE AZEVEDO RODRIGUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por GRAZIELE TEIXEIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ambos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que sofre de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, que devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região dos membros e coluna e, percebendo um aumento sensível naquele desconforto. Em razão da incapacidade total alegada, a autora pleiteia a conversão do benefício previdenciário em acidentário. Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral, alegando, o não preenchimento do requisitos para a obtenção do benefício previdenciário O laudo pericial acostado em ID Intimadas, as partes se manifestaram sobre o referido laudo. É o relatório.
Decido.
Do mérito O cerne da questão cinge-se em analisar se o segurado faz jus à conversão do benefício previdenciário em acidentário. A causa é de fácil deslinde, inclusive porque a competência da justiça estadual para ações desta natureza há muito foi pacificada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: Por entender que cabe à Justiça estadual comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, de ofício, a incompetência do tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça estadual.
Após a análise da questão pelo primeiro grau, o apelante recorreu ao TRF-1 buscando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o artigo 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Segundo o magistrado, "a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários".
Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado com a comunicação ao juízo da 1ª instância.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-01/cabe-justica-estadual-comum-julgar-acidentes-trabalho).
Quanto ao mérito, o ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício do auxílio-acidente.
A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
A concessão de auxílio-doença, nas condições da lide ora posta, é regida pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91).
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91 (para o caso de auxílio-doença), a qualidade de segurado e a incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho.
Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Quanto à carência e à qualidade de segurado, os documentos acostados à exordial são suficientes para comprovar tais exigências, isso é, o vínculo com a autarquia ré.
Assim, mostra-se necessário aferir apenas a existência e o grau da suposta incapacidade. No tocante à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o Autor é portadora de Hérnia de disco L5S1. No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)?h; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012,6ª Câmara Cível).
Dessa forma, no caso em comento, resulta incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, precisamente em razão da inocorrência de incapacidade laboral completa da parte autora.
Destaque-se que a temporária e pontual incapacidade laborativa da autora não derivou de acidente de trabalho, mas sim de doença degenerativa.
Bem por isso, não faz jus ao pretendido benefício acidentário, segundo se infere do art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Parágrafo 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no parágrafo 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Relativamente ao argumento da parte autora de que a redução de sua capacidade laborativa deriva de doença de trabalho equiparada a acidente, e por isso faria jus à percepção de auxílio-acidente, cumpre aludir que o tem é tratado no art. 20 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Parágrafo 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Parágrafo 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Vale observar que o LAUDO confirma o diagnóstico do perito e que a autora sofre de uma doença degenerativa. Sucede que em momento algum a parte autora se deu ao trabalho de provar o nexo de causalidade entre a doença degenerativa que suporta e as atividades funcionais que exercia, e uma vez ausente o nexo de causalidade impõe-se a derrota processual, conforme tem admitido a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. 1.
A concessão do auxílio-doença acidentário exige prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do segurado. 2.
Não estando atendidos os requisitos legais, não há que se falar em concessão do benefício previdenciário reclamado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação 04524075020118090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 21/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2018); APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Realizada perícia em juízo e não verificado o nexo de causalidade entre a patologia e o acidente de trabalho noticiado na exordial, a pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária deve ser indeferida.
Pretensão de natureza previdenciária, que deve ser requerida junto ao juízo competente.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-33 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2015); APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Realizada perícia em juízo e não verificado o nexo de causalidade entre a patologia e o acidente de trabalho noticiado na exordial, a pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária deve ser indeferida.
Pretensão de natureza previdenciária, que deve ser requerida junto ao juízo competente.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-41 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 16/09/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2015).
Ante o exposto, e com arrimo no art. 487, I do CPC/2017, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de tais encargos por força do art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364232
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03/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133662011
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260087-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: GRAZIELE TEIXEIRA DE AZEVEDO RODRIGUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pela perita (id:133630612. ).
Prazo de 15 dias. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133662011
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12/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662011
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12/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:52
Juntada de laudo pericial
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21/12/2024 11:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126140925
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126140925
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04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126140925
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04/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:06
Nomeado perito
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14/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:35
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 09:31
Mov. [15] - Documento
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10/09/2024 00:28
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/09/2024 10:26
Mov. [13] - Conclusão
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03/09/2024 10:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 09:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294705-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:39
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01/09/2024 10:45
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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31/08/2024 05:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289323-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 11:27
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30/08/2024 18:47
Mov. [8] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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29/08/2024 19:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 07:10
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 07:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/08/2024 12:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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