TJCE - 3008093-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164572352
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164572352
-
16/07/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164572352
-
10/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135668039
-
14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008093-79.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: RITA DE CASSIA NORONHA MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RITA DE CASSIA NORONHA MEDEIROS, devidamente qualificada através de seu procurador legalmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Alega que em 24 de junho de 2021, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) publicou o Edital de Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, para o qual a autora se inscreveu.
O Edital estabelece que, para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, estão previstas 140 vagas no total.
Sendo divididas da seguinte forma: Vagas ampla concorrência 105, vagas pessoas com deficiência 7, vagas pessoas negras 28 e cadastro reserva 280 vagas.
Dessa forma, a demandante realizou sua inscrição no certame, gerando o número 300450077517.
Afirma que foi aprovada em todas as fases do certame, conseguindo assim o avantajado 180º lugar na colocação.
Conforme o Edital de Convocação, foram convocados 68 aprovados para o cargo.
No entanto, vale ressaltar que, desses 68 convocados, 16 não assumiram, o que resultou na criação de 16 vagas ociosas.
Importante destacar que, dos 40 convocados restantes, 16 desistiram do concurso e não tomaram posse.
Dessa forma, houve a confirmação da vacância de 16 cargos, os quais devem ser obrigatoriamente preenchidos, uma vez que o Estado demonstrou a necessidade de contratação de enfermeiros de terapia intensiva para as vagas que foram desocupadas por desistência.
Aduz que apesar das desistências dos candidatos convocados, até o presente momento, o requerido não convocou os próximos candidatos aprovados para preencher as vagas remanescentes, embora tenha demonstrado a necessidade de contratação da quantidade de enfermeiros necessária para suprir a carência resultante das desistências.
Requer-se, portanto, em sede de tutela de urgência, a determinação da procedência à nomeação da requerente para o cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de descumprimento. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, por intermédio de seu procurador-geral em virtude da ADI 145 - CE, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho". À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135668039
-
13/02/2025 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135668039
-
13/02/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010023-35.2025.8.06.0001
Leonardo Freire Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:09
Processo nº 3000790-40.2024.8.06.0133
Antonio Erivaldo Peres de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Mateus da Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:14
Processo nº 3000790-40.2024.8.06.0133
Antonio Erivaldo Peres de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Mateus da Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:23
Processo nº 3000294-81.2024.8.06.0045
Jose Edimar de Sousa
Farmacia Dr. Didi LTDA
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 14:53
Processo nº 0039041-51.2011.8.06.0064
Maria do Socorro Ferreira Mendes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Angelica Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2011 11:53