TJCE - 0021678-89.2019.8.06.0090
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 89143453
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0021678-89.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE GERMANO FILHO REU: ENEL, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOTRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO proposta pela parte autora em face do ESTADO DO CEARÁ e da ENEL.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão interlocutória foi determinada a suspensão dos autos em virtude do julgamento do tema 986.
Após julgamento do tema supracitado, veio-me os autos conclusos Eis o que considero oportuno relatar.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado sentencie liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas).
Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante. Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade, neste momento.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual.
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão.
Não é o caso de remessa necessária em virtude do exposto no artigo 496, § 4º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 89143453
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143453
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/12/2022 23:16
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 02:24
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 11:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 09:37
Mov. [17] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Conforme determinação judicial.
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10/08/2021 09:36
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data procedi com a suspensão dos presentes autos, no Sistema de Automação da Justiça SAJ, tudo conforme determinado em decisão de fls. 21/22. O referido é verdade
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10/08/2021 09:34
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
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01/10/2020 09:57
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 10:21
Mov. [13] - Conclusão
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21/09/2020 10:21
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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21/09/2020 10:21
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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21/09/2020 10:21
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
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08/09/2020 10:58
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: DECLINO DE COMPETÊNCIA Foro destino: Ipaumirim
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05/09/2020 11:02
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do MM Juiz Ramon Aranha da Cruz, por decisão. O referido é verdade. Dou fé.
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05/09/2020 10:59
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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18/05/2020 22:10
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2376
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15/05/2020 08:21
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 18:19
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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20/11/2019 11:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2019 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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