TJCE - 3001134-75.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145098135
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145098135
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ISABEL CRISTINA DA SILVA ARAÚJO.A inicial veio acompanhada de documentos.Custas recolhidas.Intimada para juntar o AR da Carta de Notificação enviada à promovida, a parte autora quedou-se inerte (ID 140804461).No despacho de ID 142833447 foi determinada a renovação da intimação da requerente.Na petição de ID 144582709, a parte autora requereu a desistência da ação.É o que importa relatar.
Decido.A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.No caso em espécie, não houve sequer o recebimento da inicial, razão pela qual fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo.Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098135
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03/04/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135292528
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3001134-75.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Ativa - AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Parte Passiva - REU: I.
C.
D.
S.
A. DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão, tendo como objeto o bem móvel descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o devedor firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo deixado de cumprir as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas. De início, indefiro o pedido de segredo da justiça, pois a matéria versada neste processo não se insere em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC ((TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos em até 15 (quinze) dias o AR da Carta de Citação enviada à promovida. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135292528
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11/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292528
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10/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 16:29
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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